TJRN - 0815856-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0815856-02.2024.8.20.0000 Polo ativo ARIVONE GONCALVES DA SILVA Advogado(s): NELITO LIMA FERREIRA NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
OCORRÊNCIA.
VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE DE FORMA GENÉRICA, SEM AMPARO EM ELEMENTOS VALIDAMENTE CONCRETOS QUE OS DESABONE.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, julgar procedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido o Des.
Amílcar Maia, que o julgava improcedente.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Arivone Gonçalves da Silva, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, que, nos autos a Ação Penal de n. 0000423-33.2002.8.20.0106, condenou-lhe pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II (antiga redação), do CP) à pena definitiva de 10 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 60 dias-multa.
Na petição inicial, pugna o revisionando pelo afastamento da valoração negativa de todos os vetores judiciais considerados desfavoráveis, sob o argumento de que fora utilizada fundamentação genérica e, portanto, inidônea.
Pontua, ainda, que o mesmo foi concedido pelo Pleno do TJRN no julgamento da Revisão Criminal n. 0804760-29.2020.8.20.0000, ajuizada pelo corréu Levi Cabral de Queiroz.
Junta documentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da sua 3ª Procuradora de Justiça, opinou pela procedência do pedido revisional. É o relatório.
VOTO Inicialmente, destaco que a ação de Revisão Criminal, prevista nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, admite a reanálise da decisão condenatória nas seguintes hipóteses: "I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." Imperioso consignar, portanto, tratar-se de hipóteses taxativamente elencadas pelo legislador, tornando a Revisão Criminal uma ação de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de questões já examinadas por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
No particular, pugna o revisionando pelo afastamento da valoração negativa de todos os vetores judiciais considerados desfavoráveis, sob o argumento de que fora utilizada fundamentação genérica e, portanto, inidônea.
Apesar da dosimetria da pena compor um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sua análise pela presente via é possível em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, cujo reconhecimento ocorra sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
No exame da primeira fase da dosimetria da pena do crime de roubo majorado, o juiz sentenciante, ao avaliar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, assim o fez: “*.
Culpabilidade: considero que a culpabilidade dos condenados foram acentuadas, visto que demonstraram claramente a intenção do roubo, agindo com frieza e aterrorizando as vítimas; * Antecedentes: antecedentes criminais ausentes; *.
Conduta social: gozavam de mau comportamento, sendo reconhecidos publicamente como pessoas de alta periculosidade; *.
Personalidade: voltado para o crime; *.
Motivos, circunstâncias e consequências do crime: os motivos não favorecem aos réus, pois não foram levados por nenhum ato de nobreza.
Quanto as circunstâncias, verifica-se que o delito fora praticado como forma de locupletar-se em detrimento de coisas alheias, cujas consequências são graves, visto que tal fato é motivo de bastante intranquilidade e perturbação para a vida em comunidade; *.
Comportamento da vítima: indiferente, não houve participação;”.
Da leitura do que fora destacado acima, observa-se que a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base é, de fato, inidônea.
Da leitura do que fora destacado acima, observa-se que a fundamentação utilizada é, de fato, inidônea, porquanto extremamente genérica e abstrata.
Com efeito, a valoração negativa dos referidos vetores não pode ter como base referências vagas e dados não explicitados.
Ao revés, a análise deve se fundamentar em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Por essas razões, merece acolhimento a pretensão revisional, eis que as circunstâncias judiciais foram analisadas sem a devida observância às peculiaridades do caso concreto, denotando clara ofensa aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, bem assim ao princípio da individualização da pena.
Passo, pois, à reanálise da dosimetria penal do Requerente.
Na primeira fase, a míngua de circunstâncias negativas, fixo a reprimenda basilar em 4 (quatro) anos de reclusão.
Na 2ª etapa, malgrado a divergência acerca da confissão, deixo de aplica-la por força da Súmula 231/STJ.
Transpondo à terceira etapa, acresço um terço (1/3) em decorrência da majorante inserta no inc.
II do §2º do art. 157 do CP, resultando a pena concreta e definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, além de 13 (treze) dias multa.
Forte nessas razões, julgo procedente o pedido revisional para redimensionar a pena, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, além de 13 (treze) dias multa.
Diante da modificação prevista, atenda-se o disposto na resolução 237 do CNJ, comunicando o juízo de execução acerca da reforma das penas impostas. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815856-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno
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17/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 05:03
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal/RN, 08 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 13:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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