TJRN - 0858420-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0858420-28.2024.8.20.5001 AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A REU: LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 161673645 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0858420-28.2024.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A REU: LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
VIBRA ENERGIA S/A interpôs Embargos de Declaração (ID 141271777), alegando a existência de erro material na sentença quanto à incidência dos juros de mora e à correção monetária.
Sustenta a Embargante que os juros de mora de 1% ao mês deveriam incidir a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação positiva e líquida com termo certo, nos termos do art. 397 do Código Civil, e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a mora do devedor foi constituída pré-processualmente, inclusive com notificações extrajudiciais.
Quanto à correção monetária, aduz que a sentença foi errônea ao não aplicar o IGPM, índice que, segundo a Embargante, deveria incidir a partir do vencimento de cada obrigação, conforme determinado nos contratos e em pedido inicial.
Requer o saneamento do vício apontado, com a correção do comando sentencial quanto ao marco de aplicação dos juros de mora e a aplicação da correção monetária pelo IGPM desde o vencimento de cada obrigação.
LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA apresentou contrarrazões (ID 142840307), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos Embargos de Declaração.
Alega que a Embargante não apontou efetivamente nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, utilizando o recurso como meio para rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado.
Quanto aos juros de mora, defende que a sentença aplicou o entendimento pacífico do STJ, segundo o qual, na ausência de pactuação expressa, os juros de mora devem ser contados a partir da citação do devedor (art. 240, CPC, e art. 397, CC).
No que tange à correção monetária, sustenta que a sentença determinou a aplicação do INPC em conformidade com a jurisprudência consolidada, que privilegia tal índice para atualização de valores em débitos judiciais de natureza cível, sendo o IGPM volátil e atípico.
A LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA também interpôs Embargos de Declaração (ID 142455264), alegando omissão na sentença quanto à consideração da fiança prevista em contrato e sua influência na decisão, bem como quanto à análise da apontada carência da ação.
Sustenta que, embora a fiança não tenha sido ventilada na inicial, a informação foi apresentada em autos de ação de despejo conexa (n. 0856127-85.2024.8.20.5001), sendo crucial para a composição da sentença e matéria de ordem pública.
Afirma que a sentença, ao fundamentar-se nos contratos, deveria ter feito menção à fiança como garantia.
Alega que o excesso declarado em sua defesa diz respeito, inclusive, a questões de abatimento da fiança.
Ademais, aponta omissão quanto à carência da ação, descrevendo ser impossível a elaboração de cálculo com apontamento dos valores corretos que entenderia devidos, em razão de conflito de entendimentos sobre a aplicação da fiança entre a ação monitória e a ação de despejo.
Requer o aclaramento da decisão para sanar a omissão, com apreciação das razões de carência e da existência da fiança como impeditivo ou quitação da ação monitória.
Subsidiariamente, requer efeitos infringentes para extinção da ação sem resolução do mérito.
VIBRA ENERGIA S/A apresentou contrarrazões (ID 143350009), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos Embargos de Declaração, e pela condenação da Embargante em multa por litigância de má-fé.
Alega que os Embargos são manifestamente incabíveis, buscando rediscutir o mérito da causa.
Sustenta que a questão da fiança não foi suscitada nos embargos monitórios, configurando inovação recursal vedada, e que, ainda que existisse, estaria absorvida pela garantia hipotecária, mais abrangente.
Defende que a Embargada pode optar por executar a hipoteca.
Quanto à impossibilidade de elaboração de cálculos, aduz que os contratos e notas fiscais fornecem todos os elementos necessários, sendo ônus da Embargante apresentar seus próprios cálculos, o que não foi feito, conforme art. 702, § 2º, do CPC.
Sobre a carência da ação, argumenta que a sentença, ao rejeitar os embargos monitórios, implicitamente afastou tal alegação, e que a existência de ação de despejo conexa não impede o processamento da monitória, pois possuem objetos distintos e complementares.
Por fim, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório dos Embargos. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, salvo em casos excepcionais de atribuição de efeitos infringentes, quando o saneamento do vício implicar, necessariamente, alteração do resultado da demanda.
I.
Dos Embargos de Declaração interpostos por VIBRA ENERGIA S/A: 1.
Do Termo Inicial dos Juros de Mora e da Correção Monetária: A Embargante VIBRA ENERGIA S/A alega erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada determinou que a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês incidissem a partir do ajuizamento da ação.
A Embargante sustenta que, por se tratar de obrigação positiva e líquida com vencimento certo, os juros e a correção deveriam incidir a partir do vencimento da dívida, conforme o art. 397 do Código Civil.
O art. 397 do Código Civil preceitua que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Trata-se da mora ex re, que dispensa interpelação.
No caso de dívida líquida e com termo certo, a mora se constitui automaticamente no dia do vencimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: "Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual." (STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019).
A sentença, ao fixar o termo inicial dos juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, incorreu em erro material, pois desconsiderou a natureza da obrigação e a regra específica do Código Civil para a mora ex re.
A dívida em questão, decorrente de notas fiscais eletrônicas e contratos, é líquida e possui vencimento certo, o que impõe a incidência dos juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada parcela ou da obrigação principal. 2.
Do Índice de Correção Monetária: A Embargante VIBRA ENERGIA S/A argumenta que a correção monetária deveria ser pelo IGPM, conforme previsão contratual e pedido inicial.
A sentença determinou a aplicação do INPC.
A correção monetária é mera atualização do valor da moeda, visando preservar o poder de compra da quantia devida, e sua incidência é matéria de ordem pública, independentemente de pedido expresso.
No que concerne ao índice aplicável, embora o INPC seja frequentemente utilizado em decisões judiciais para atualização de débitos cíveis, a autonomia da vontade das partes, expressa em contrato, deve ser respeitada, desde que o índice pactuado não se mostre abusivo ou desequilibrado.
Conforme alegado pela Embargante, os contratos (ID 129783520 e seguintes) e o pedido inicial (ID 129783504) previam a aplicação do IGPM.
A sentença não se manifestou especificamente sobre a razão da não aplicação do índice contratual, optando pelo INPC.
Tal omissão, aliada à alegação de erro material, merece ser sanada.
Em casos que tais deve prevalecer o entendimento no sentido de que, em regra, deve prevalecer o índice de correção monetária livremente pactuado entre as partes, salvo se comprovada sua abusividade ou se houver legislação específica em sentido contrário.
Diante da ausência de fundamentação na sentença para a preterição do IGPM em favor do INPC, e considerando a pactuação contratual, impõe-se a correção do erro material e o saneamento da omissão para que a correção monetária incida pelo IGPM, desde o vencimento de cada obrigação, conforme a natureza da dívida.
II.
Dos Embargos de Declaração opostos por LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA: A Embargante LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA alega omissão na sentença quanto à existência de fiança no contrato e quanto à análise da carência da ação. 1.
Da Alegada Omissão Quanto à Fiança: A Embargante sustenta que a fiança, embora não ventilada na inicial, foi mencionada em processo conexo (ação de despejo nº 0856127-85.2024.8.20.5001) e que a sentença deveria ter se manifestado sobre ela.
Conforme as contrarrazões da VIBRA ENERGIA S/A, a questão da fiança não foi suscitada pela LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA em sua peça de defesa nos embargos monitórios (ID 136568799).
O art. 1.014 do Código de Processo Civil veda a inovação recursal, impedindo que questões de fato não propostas no juízo inferior sejam suscitadas em apelação, salvo por motivo de força maior, o que se aplica, por analogia, aos Embargos de Declaração.
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar a decisão já proferida, e não permitir que a parte inove na causa de pedir ou na defesa, trazendo à baila fatos ou argumentos que deveriam ter sido apresentados no momento oportuno.
A omissão que justifica os embargos é aquela em que o julgador deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento das partes, desde que a questão tenha sido regularmente suscitada no processo.
No caso em tela, a questão da fiança não foi objeto de debate nos embargos monitórios, não havendo, portanto, omissão da sentença em relação a um ponto que não foi submetido à sua apreciação.
A menção em outro processo, ainda que conexo, não supre a necessidade de arguição no processo em que se busca o saneamento do vício.
Ademais, a alegação de que a fiança poderia influenciar no abatimento do débito ou na quitação da ação monitória é matéria de mérito que demandaria dilação probatória e análise específica, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração, que possuem cognição limitada. 2.
Da Alegada Omissão Quanto à Carência da Ação: A Embargante LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA também alega omissão quanto à análise da carência da ação, argumentando impossibilidade de elaboração de cálculos devido ao conflito de entendimentos sobre a fiança com a ação de despejo.
A sentença embargada, ao rejeitar os embargos monitórios e constituir o título executivo judicial, implicitamente afastou a alegação de carência da ação.
A carência da ação se verifica pela ausência de uma das condições da ação (legitimidade das partes, e interesse processual).
No caso da ação monitória, a prova escrita sem eficácia de título executivo é o requisito essencial para o interesse de agir.
A sentença expressamente consignou: "Ora, no caso, o embargado trouxe aos autos notificação, notas de débito e os cálculos correspondentes, conforme se infere dos IDs128786181 e seguintes, lastreando-se nos contratos firmados entre as partes, que também instruem os autos".
Com isso, reconheceu a presença dos requisitos para a ação monitória.
Quanto à alegação de impossibilidade de elaboração de cálculos, a sentença foi clara ao dispor: "Ocorre que, quando a defesa se limita a discutir, por algum motivo, valor excessivo, é imperioso que ela venha instruída com o demonstrativo atualizado do valor da dívida que entende devida.
Se assim não o fizer, os embargos serão liminarmente rejeitados, conforme dicção do art. 702, §§ 2º e 3º." E concluiu: "É o que se dá na espécie.
O embargante aventa em sua peça eventual excesso nos cálculos apresentados pelo embargado por inconsistência dos índices e critérios aplicados, porém não demonstra tecnicamente a sua ocorrência através de cálculos próprios de confrontação, como exige a lei." Portanto, a sentença analisou a questão do excesso de execução e a ausência de demonstrativo por parte da Embargante, o que afasta a alegada omissão quanto à carência da ação sob esse fundamento.
A existência de ação de despejo conexa não torna a presente ação monitória carente, pois, como bem pontuado nas contrarrazões da VIBRA ENERGIA S/A, as ações possuem objetos distintos e complementares, podendo tramitar simultaneamente.
Assim, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada em relação aos pontos suscitados pela LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA.
A pretensão da Embargante, na verdade, revela-se como tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
III.
Do Caráter Protelatório: Por fim, no respeitante à litigância de má-fé vislumbrada pelo embargada VIBRA ENERGIA S.A., tenho que a mesma não deve prosperar, pois a embargante veio a Juízo apresentar o recurso que lhe parecia adequado, devendo-se considerar que teve uma visão equivocada da realidade jurídica que rodeia o evento explanado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil: 1.
ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por VIBRA ENERGIA S/A (ID 141271777), para sanar o erro material e a omissão na sentença de ID 140496055, nos seguintes termos: a) Retificar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária: Onde se lê " contados da data do ajuizamento da ação", leia-se " contados da data do vencimento de cada obrigação". b) Retificar o índice de correção monetária: Onde se lê "correção monetária (INPC)", leia-se "correção monetária (IGPM)". 2.
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA (ID 142455264), por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, tratando-se de mera insatisfação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito. 3.
Mantenho as demais disposições da sentença de ID 140496055 que não foram objeto de alteração por esta decisão.
P.I.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 02:00
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0858420-28.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A REU: LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA INTIMO o(a) embargado(a) VIBRA ENERGIA S.A , por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0858420-28.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A REU: LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA INTIMO o(a) embargado(a) LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0858420-28.2024.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A REU: LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos monitórios opostos por LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA em face de VIBRA ENERGIA S.A, alegando, preliminarmente, a incompetência deste juízo em razão da cláusula de eleição de foro, diante do que dispõe a 24, do Contrato de Unidade Franqueada LUBRAX.
No mérito, alega que o embargado deixou de juntar demonstrativo de débito hábil à sua compreensão, deixando de explicar os critérios empregados na aplicação da taxa de juros, capitalização e ´do índice da correção monetária.
Em sua resposta, o embargado defende a competência deste juízo, por ser em Natal o domicílio do réu e o lugar do cumprimento do contrato.
No mérito, aduz que o embargante faz uma defesa genérica, sem apresentar nenhuma fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado.
Acrescenta que "os documentos que instruem a petição inicial são considerados justos e necessários, já que está comprovada por meio de notas fiscais eletrônicas, devidamente assinadas pelo recebedor, que configuram aceite, e foram devidamente levadas à protesto"; e que "a liquidez do débito encontra-se determinado nos valores das notas de debito e planilhas de valores correspondentes".
Por fim, assevera que a embargante não de se desincumbiu de demonstrar o excesso alegado, o que implica a rejeição liminar dos embargos neste ponto.
Pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
De início, é de se ver que os contratos firmados entre as partes estabeleceram o foro de eleição tanto do Rio de Janeiro (ID 129783522) quanto de Natal (ID 129786180), de maneira que, pela conexão dos contratos, e considerando que o negócio em questão guarda pertinência com o domicílio do embargante e com o local da obrigação nesta Comarca, o processo há de firmar-se nesta jurisdição, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC.
Preliminar de incompetência rejeitada.
Quanto ao mérito, diz o art. 700, I, do CPC, que: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Para tanto, exige-se que o demandante explicite, em sua inicial, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo, atualizado.
Ora, no caso, o embargado trouxe aos autos notificação, notas de débito e os cálculos correspondentes, conforme se infere dos IDs128786181 e seguintes, lastreando-se nos contratos firmados entre as partes, que também instruem os autos Por seu turno, o embargante não nega a obrigação, apenas discute os critérios utilizados na aplicação da taxa de juros, na capitalização e no índice de correção monetária.
Ocorre que, quando a defesa se limita a discutir, por algum motivo, valor excessivo, é imperioso que ela venha instruída com o demonstrativo atualizado do valor da dívida que entende devida.
Se assim não o fizer, os embargos serão liminarmente rejeitados, conforme dicção do art. 702, §§ 2º e 3º. É o que se dá na espécie.
O embargante aventa em sua peça eventual excesso nos cálculos apresentados pelo embargado por inconsistência dos índices e critérios aplicados, porém não demonstra tecnicamente a sua ocorrência através de cálculos próprios de confrontação, como exige a lei.
Diante do exposto, Rejeito os embargos monitórios opostos por LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA em face de VIBRA ENERGIA S.A, de modo que se tem por constituído, de pleno direito, o título executivo judicial sobre o objeto da monitória, no importe de R$ 527.979,14 (quinhentos e vinte e sete mil novecentos e setenta e nove reais e catorze centavos), acrescido de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês, contados da data do ajuizamento da ação, devendo, após o transcurso do prazo preclusivo, o feito ser reclassificado como "cumprimento de sentença", e o demandado intimado para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa de 10% incidente sobre a dívida, além de dez por cento de honorários advocatícios, expedição de mandado de penhora e demais atos de expropriação.
Condeno o embargante nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:45
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/12/2024 09:21
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0858420-28.2024.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A REU: LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, querendo, oferecer resposta aos embargos monitórios apresentados pela parte ré no ID nº 136568799, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal-RN, 19 de novembro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 07:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
28/10/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:45
Juntada de diligência
-
04/10/2024 20:40
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:05
Outras Decisões
-
09/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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