TJRN - 0804921-26.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA VARELA DE MELO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804921-26.2024.8.20.5100 Partes: MARIA VARELA DE MELO x BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MARIA VARELA DE MELO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face BANCO PAN S/A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: contrato n 761725180-1, com data de inclusão em 27/09/22, cuja parcela equivale a R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado, na modalidade RMC, efetuado perante o réu.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Margem para Cartão de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda á inicial, a diligência foi realizada a contento (ID: 137163297). Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte demandada. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação tempestiva, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou suposto liame contratual, comprovantes de faturas e cópia de transferência via TED.
Preliminarmente, alegou a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não teria previamente acionado a via administrativa antes do ajuizamento da presente demanda, motivo pelo qual requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, a existência de conexão com a ação de nº 0804923- 93.2024.8.20.5100, bem como aventou a inépcia da petição inicial, ao fundamento da ausência de documentos pessoais das testemunhas indicadas na procuração e de comprovante de residência válido da parte autora.
Por fim, alegou prática de advocacia predatória. No mérito, sustenta a validade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a parte autora anuiu expressamente com o contrato nº 761725180-1, firmado em 10/08/2022, com assinatura digital, 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu assinatura a rogo feita pela filha da autora e duas testemunhas.
Alega que a contratação foi ratificada por selfie e que a autora realizou saque de R$ 1.166,00, correspondente a quase todo o limite do cartão.
Defende que o contrato é claro, legível e objetivo, com todas as informações sobre o produto, não havendo espaço para alegações de engano.
Argumenta que o parcelamento da fatura em 84 vezes está de acordo com a IN nº 138/2022 do INSS, e que a contratação é lícita, transparente e válida, conforme entendimento do IRDR do TJRR.
Por fim, sustenta a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e a ausência de vício ou falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência da ação (ID:139058787). Não houve apresentação da réplica a contestação, conforme certidão de (ID: 143673642). Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a realização de perícia papiloscópica.
A instituição financeira, por sua vez, requereu a improcedência da ação. Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID: 148887229). A requerida apresentou petição requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, o que foi indeferido por meio da decisão de ID:152293029. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). A priori, é imprescindível destacar que a instituição financeira juntou aos autos o contrato objeto da lide (ID: 139058797).
Ressalte-se que o referido instrumento contratual observa os requisitos legais inerentes ao direito à informação do consumidor no momento da contratação dos serviços.
Ademais, o contrato foi assinado a rogo pela autora e devidamente subscrito por duas testemunhas, dentre as quais consta a Sra.
Ivanilda Lopes da Silva Varela, filha da parte autora. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Dessa forma, restam atendidos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, que dispõe: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Nesse sentido, é corroborado pelo entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu especial não provido. (STJ, REsp n. 1954424/PE, Terceira Turma, Min.
Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Isso porque, tratando-se de avença em que a parte contratante é pessoa analfabeta, é cediço que o instrumento contratual deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, o requerido cuidou de trazer aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial. É importante destacar, inclusive, que os fatos anteditos não foram impugnados em oportunidade de réplica, após serem expostos pela instituição financeira. Logo, ao considerar tantas informações que reforçam a autoria contratual, conclui-se que a digital aposta no liame é da requerente. Por ser o autor analfabeto, a lei prescreve forma específica para a entabulação de contratos, veja-se: Acerca da formalização de contrato de empréstimo, posiciona-se o STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020l 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hiper vulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em se nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa- se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, D.Je de 10/5/2021.) Nesse diapasão, entende a Corte Estadual: 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA RECORRENTE. JUNTADA DE INSTRUMENTO DO CONTRATO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA, MAS COM OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OPOSIÇÃO APENAS FORMAL AO NEGÓCIO COMPROVADO NOS AUTOS.
ASSINATURA A ROGO FEITA PELA PRÓPRIA FILHA DA AUTORA.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO JUNTADO NEM DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, Recurso Inominado Cível, XXXXX- 05.2017.8.20.0133, Rel.
Dr.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Segunda Turma Recursal, Assinado em 15/06/2020). Após o fornecimento do referido documento pelo banco réu, a requerente em nada se manifestou, deixando de impugnar devidamente a prova aludida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC. Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - Impugnar a admissibilidade da prova documental; 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu II - Impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432). "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. APÓS A 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível. III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013). EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015). Urge, portanto, inferir que o banco requerido logrou êxito quanto à demonstração de fato impeditivo do direito do autor nos termos do inc.
II do art. 373 do CPC, ao comprovar a existência da relação jurídica firmada entre as partes por meio de liame contratual válido. No que se refere ao pedido subsidiário de conversão do contrato, acaso se reconheça sua validade, este não merece acolhimento.
Isso porque não foi demonstrada qualquer irregularidade formal ou substancial capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico.
Tampouco há prova de vício de consentimento, erro, dolo, coação ou fraude que comprometa sua validade. 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu A jurisprudência consolidada orienta que a mera insatisfação ou discordância subjetiva da parte autora quanto às condições contratadas não configura, por si só, causa apta à anulação do contrato. É imprescindível a demonstração de ilegalidade ou abusividade concreta nos termos da contratação, o que não se verificou nos autos.
Ademais, o débito impugnado — referente à Reserva de Margem Consignável (RMC) — encontra respaldo legal.
O artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, dispõe: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS." Portanto, ausente vício de vontade e sendo o contrato celebrado com base em autorização legal e documentalmente instruído, não há fundamento jurídico idôneo a sustentar a anulação pretendida, razão pela qual o pedido deve ser indeferido Pertinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este. No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/2015. Nesta esteira, o demandado atua em regular exercício do direito ao considerar como devida a quantia reclamada. Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98 do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 16 -
28/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:37
Decorrido prazo de MARIA VARELA DE MELO em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA VARELA DE MELO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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03/05/2025 07:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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03/05/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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29/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA VARELA DE MELO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA VARELA DE MELO em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804921-26.2024.8.20.5100 Partes: MARIA VARELA DE MELO x BANCO PAN S.A.
DECISÃO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito. Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu P.I. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
28/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:15
Decisão Determinação
-
26/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA VARELA DE MELO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA VARELA DE MELO em 20/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804921-26.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VARELA DE MELO RÉU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Assú/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 18:13
Publicado Citação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804921-26.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VARELA DE MELO RÉU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Assú/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:19
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804921-26.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VARELA DE MELO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo expressamente se recebeu valores advindos do contrato ora sob exame, mesmo se tratando de modalidade RCC, sob pena de extinção.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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