TJRN - 0802638-91.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:06
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:06
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802638-91.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 3 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
03/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0802638-91.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVANIR DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JAYSON LUCAS BARBOSA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em desfavor de BANCO PAN S/A, alegando que verificou em seu extrato bancário junto ao INSS descontos referentes a um Cartão de Crédito Consignado que alega não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Decisão Interlocutória proferida por este Juízo indeferindo o pleito de tutela de urgência antecipada.
Despacho proferido por este Juízo dispensando a realização de audiência de mediação e conciliação em razão do desinteresse de ambas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito alegou que o contrato foi efetivamente pactuado entre as partes, sendo as cobranças lícitas.
Na impugnação à contestação apresentada, a parte autora reiterou os pedidos feitos na exordial.
Intimada para se manifestar acerca da produção de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Compulsando detidamente os autos, verifico que há cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora no qual consta informação de contratação do Cartão de Crédito Consignado com o banco demandado (Contrato nº 377977556-2), estando o consumidor ciente das características de ambas operações, conforme cópia do negócio jurídico (ID 137104523).
Cumpre asseverar que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16/05/2008 – INSS, é plenamente válida.
E no caso dos autos a demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação da operação de cartão de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) que registra o endereço do requerente, restando demonstrado o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços enviando “selfies” (ID 137104523), entendo que a demanda conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Assim, entendo que o procedimento adotado na contratação digital foi claro e garante confiabilidade na execução de todos os procedimentos, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes.
Outrossim, a ré demonstrou a disponibilização de valores em conta de titularidade da parte autora, conforme cópias do TED juntado aos autos (ID 137104525).
Outrossim, a natureza do contrato firmado foi suficientemente esclarecida, sendo a parte autora devidamente informada a respeito da operação, não havendo que prosperar a eventual tese de ser induzida em erro na contratação de tal modalidade de empréstimo.
Portanto, o contrato firmado pela autora é claro sobre se tratar de contrato de cartão de crédito consignado.
Com isso não se pode olvidar que foi observado o dever de informação pela instituição bancária ora demandada.
Sem prejuízo, não há nenhum impedimento para que o consumidor opte conscientemente pela modalidade de crédito mais onerosa, escolhendo sacar valores do limite rotativo do cartão de crédito em vez de contratar empréstimo consignado convencional, já que, apesar dos juros mais altos, naquela modalidade o consumidor não fica vinculado a um grande número de parcelas, podendo quitar a dívida e os encargos quando melhor lhe aprouver, tratando-se de modalidade interessante para o consumidor que está passando por uma emergência financeira momentânea, mas sabe que poderá liquidar a dívida com o cartão dentro de suas possibilidades.
Desse modo, tendo em vista a constatação que a requerente tinha ciência do contrato celebrado, anuindo com os termos mediante assinatura e captura de sua biometria facial, razão não há para a declaração de inexistência de contratação ou sua nulidade.
Sendo assim, o demandado, ao promover a cobrança das parcelas e encargos relacionados aos rotativos do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Em situações bastante semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode ver nos seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
AUTORA QUE ALEGA TER BUSCADO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PORÉM FOI FEITO SAQUE EM CARTÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
REUNIÃO PELO BANCO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA DEMANDANTE COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA DO CARTÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CONDENAÇÃO DO RÉU NA RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES.
RECURSO DO BANCO QUE DEFENDE A LEGITIMIDADE DO AJUSTE E RECLAMA IMPROCEDÊNCIA DA LIDE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COLIGIDO AOS AUTOS.
DESVIRTUAMENTO DO AJUSTE NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO.
INSTRUMENTO QUE REÚNE INFORMAÇÕES PRECISAS, ADEQUADAS E CLARAS SOBRE A NATUREZA E CONTEÚDO DO PRODUTO COMERCIALIZADO.
INFORMAÇÕES SOBRE TAXAS DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS DESCRITA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INFINITA.
DESCABIDA.
POSSIBILIDADE DA PARTE QUITAR O DÉBITO CONTRAÍDO, MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA DO CARTÃO.
CONTRATO RECONHECIDAMENTE FIRMADO PELA AUTORA.
A ASSINATURA DO PACTO POR PESSOA CAPAZ FAZ PRESUMIR CIÊNCIA DE SEU CONTEÚDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
OBJETO LÍCITO E REGULAMENTADO COMO OPERAÇÃO FINANCEIRA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL REVESTIDO DE FORMALIDADES LEGAIS.
LICITUDE DA AVENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ.
VALOR DOS SAQUES CREDITADO EM CONTA DA PROMOVENTE.
PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE.
VERIFICADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na atrial, declarando a inexistência do contrato, determinando suspensão dos descontos, e condenando o réu no dever de restituir de forma dobrada as parcelas descontadas nos proventos da recorrida. 2 – Em que pese a autora afirmar ter buscado contratar um empréstimo consignado, infere-se que a mesma assinou contrato de Cartão de Crédito Consignado, legítimo e válido, recebendo, em sua conta, os créditos solicitados, cujos TEDs efetivados (ID n. 26153430, p. 37/39) pelo Banco apenas traduzem a forma de liberação dos saques realizados pela parte mediante uso do cartão contratado. 3 – Nesse contexto, a hipótese vertente não apresenta ideia de vício de consentimento, fraude, erro, dolo, ou qualquer outro elemento capaz de macular o contrato legitimamente firmado entre as partes, notadamente porque, sendo pessoa capaz e alfabetizada, presume-se que, antes de assinar o instrumento contratual, a demandante leu e compreendeu os termos descritos no ajuste. 4 – Marque-se que o pacto impugnado é dotado de informações adequadas, precisas e claras sobre a natureza do objeto contratado, o que já afasta a ideia de violação do dever de informação, sobretudo quando no item ‘9.1’ do instrumento contratual prevê o desconto do valor mínimo da fatura mensal do cartão (ID n. 26153430, p. 41).
Inclusive, as menções ao cartão contratado se encontram em caixa alta, a exemplo de “Proposta de contratação de saque mediante cartão de crédito consignado” (ID n. 26153430, p. 59/62). 5 – Sobre a matéria em trato, cumpre registrar o que dispões o Enunciado da Súmula 36 da TUJ, donde se extrai que: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”. 6 – A partir de tudo que dos autos consta, infere-se que a autora não logrou comprovar o direito alegado, não se desincumbindo do ônus imposto pela regra do art. 373, I, do CPC, razão que a reforma da sentença e a consequente improcedência da ação é medida imperativa. 7 – Recurso conhecido e provido. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827418-50.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/09/2024, PUBLICADO em 03/10/2024 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELO AUTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO REUNIDO PELO RÉU.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DA PROMOVENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE DO AJUSTE ELETRÔNICO.
COMPROVADA.
ASSINATURA DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (CAPTURA DE SELFIE).
MECANISMO AUTORIZADO POR LEI.
ESPECIFICAÇÃO DE DADOS QUE COMPROVAM A AUTENTICIDADE DA AVENÇA.
RECONHECIMENTO FACIAL E INSTRUMENTO DE GEOLOCALIZAÇÃO QUE REFORÇAM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE.
INSTRUMENTO DOTADO DE INFORMAÇÕES PRECISAS, ADEQUADAS E CLARAS SOBRE A NATUREZA E CONTEÚDO DO PRODUTO COMERCIALIZADO.
OBJETO LÍCITO E REGULAMENTADO COMO OPERAÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE DA AVENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ.
VALOR DO SAQUE CREDITADO EM CONTA DO CONTRATANTE.
PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE.
VERIFICADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO IDENTIFICADO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804638-19.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 10/11/2023 – Destacado).
II.4 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que não firmou qualquer contrato com a parte ré, tendo a demandada efetivamente demonstrado a contratação por meio de contratação com biometria facial.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de seguro, objetivando levar este Juízo a erro.
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua exordial, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico.
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802638-91.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 11 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802638-91.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 16 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
16/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:32
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada conduzida por 02/12/2024 16:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
26/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de VPI VIGILANCIA LTDA em 19/11/2024.
-
20/11/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 18:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802638-91.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA ALVANIR DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Tendo em vista o pedido de dispensa na realização de audiência de conciliação por ambas as partes (ID. 136183030), DISPENSO a realização da audiência conciliatória, devendo o feito ser retirada de pauta de audiência.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:43
Recebidos os autos.
-
15/10/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
15/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:38
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 02/12/2024 16:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
15/10/2024 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 08:41
Recebidos os autos.
-
15/10/2024 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
15/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Alvanir de Oliveira Souza.
-
15/10/2024 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854670-18.2024.8.20.5001
Mateus Revoredo Gomes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 10:57
Processo nº 0004381-61.2001.8.20.0106
Ligia Maria Revoredo Bezerra
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2001 00:00
Processo nº 0804373-09.2024.8.20.5162
Francisca Karolyne Lopes dos Anjos
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 09:47
Processo nº 0802006-08.2024.8.20.5131
Maria Santa do Carmo Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 10:21
Processo nº 0802638-91.2024.8.20.5112
Maria Alvanir de Oliveira Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Maria Carolina Teixeira de Paula Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 13:01