TJRN - 0004381-61.2001.8.20.0106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0004381-61.2001.8.20.0106 DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Caio César Fernandes de Queiroz e Outros em face do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da sentença que condenou o ente estadual ao pagamento de eventuais perdas remuneratórias em decorrência da conversão do Cruzeiro Real para URV.
 
 Os autos foram remetidos para elaboração dos cálculos por parte da Contadoria Judicial – COJUD, através do despacho de Id nº 48258222.
 
 A COJUD elaborou os cálculos somente para fins de verificação da ocorrência de ganho ou perda remuneratória decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV.
 
 A conclusão da COJUD foi no sentido de que houve perda somente para a exequente Lígia Maria Revoredo Bezerra, consoante pareceres anexos a petição de Id. nº 99583646.
 
 A parte exequente apresentou os cálculos anexos ao Id.
 
 Nº 157309442, aduzindo como devido o montante de R$ 4.973,09 (quatro mil, novecentos e setenta e três reais e nove centavos), sendo R$ 4.520,99 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e noventa e nove centavos), devidos a autora e R$ 452,10 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e dez centavos) devidos ao advogado a título de honorários sucumbenciais, atualizado até 23/05/2025.
 
 Embora intimado a se manifestar, o ente executado se manteve silente, conforme certidão de Id. nº 161633694. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposto nos moldes dos artigos 534 e 535 do CPC.
 
 Intimado, o ente público deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Assim, entendo que a parte executada se manteve silente, o que representa concordância tácita com os valores apresentados pela parte autora, fulminando, em consequência, com a controvérsia a ser dirimida.
 
 Ademais, observo que a parte autora elaborou os cálculos em conformidade com o título exequendo, fazendo incidir correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento da obrigação e juros de mora pela caderneta de poupança, bem como observando os critérios estabelecidos no título exequendo.
 
 Noutro pórtico, adequando as previsões do novo Código de Processo Civil à hipótese dos autos, observo que o presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública enseja a expedição de requisitório de pagamento e que, contra esta, não houve impugnação do executado, o que determina a não imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, segundo o estabelecido no art. 85, §7º, do referido diploma.
 
 Nesse sentido, a condenação do réu na verba honorária em apreço é descabida.
 
 Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte credora, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 4.973,09 (quatro mil, novecentos e setenta e três reais e nove centavos), atualizado até23/05/2025, nos seguintes termos: a) R$ 4.520,99 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e noventa e nove centavos) são devidos a Lígia Maria Reverode Bezerra, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, observando-se a natureza alimentar do crédito e a referência: rendimento de salário; b) R$ 452,10 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e dez centavos) são devidos ao advogado a título de honorários sucumbenciais, com pagamento através de RPV, observando-se a natureza alimentar do crédito; c) Indefiro o pedido de retenção do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da parte autora, a título de honorários contratuais, uma vez que ausente o instrumento contratual.
 
 Os honorários sucumbenciais deverão ser pagos em favor de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, OAB 3481/RN.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos e expeçam-se os requisitórios de pagamento nos autos do processo principal, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
 
 A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios e arquivem-se os autos, se for o caso.
 
 Ato contínuo, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009 ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do CPC, conforme o caso, da intimação do ente devedor por meio de ofício ou mandado, sem o pagamento voluntário, determino a Secretaria que proceda com o bloqueio na conta do ente devedor, a ser realizado via Sisbajud, conforme estabelecido no § 2º, art. 65º, da Resolução nº 17, de 02 de Junho de 2021.
 
 Por fim, após a realização do(s) bloqueio(s), determino ainda que a Secretaria realize o pagamento do crédito à(s) parte(s) beneficiária(s), mediante alvará, devendo proceder com a retenção do(s) tributo(s) junto à(s) instituição(ões) financeira(s), conforme art. 7º da sobredita Portaria, se for o caso.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0004381-61.2001.8.20.0106 DESPACHO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Caio César Fernandes de Queiroz e Outros em face do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da sentença que condenou o ente estadual ao pagamento de eventuais perdas remuneratórias em decorrência da conversão do Cruzeiro Real para URV.
 
 Os autos foram remetidos para elaboração dos cálculos por parte da Contadoria Judicial – COJUD, através do despacho de Id nº 48258222.
 
 A COJUD elaborou os cálculos somente para fins de verificação da ocorrência de ganho ou perda remuneratória decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV.
 
 A conclusão da COJUD foi no sentido de que houve perda somente para a exequente Lígia Maria Revoredo Bezerra, consoante pareceres anexos a petição de Id. nº 99583646.
 
 Assim, restava pendente, tão somente, o cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira da servidora autora, cabendo a parte exequente anexar aos autos a legislação que tenha instituído a reestruturação da carreira dos servidores.
 
 Todavia, verifico que a parte exequente apresentou planilhas de cálculos anexo as petições de Id. n• 129262611 e n• 152473622, informando valores que entende devido a todos os autores, quando na verdade restou identificado que a perda salarial somente foi observada para a exequente Lígia Maria Revoredo Bezerra.
 
 Ademais, a parte autora deixou de anexar aos autos a legislação que instituiu a reestruturação da carreira da referida servidora.
 
 Desse modo, determino à secretaria que proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a legislação faltante, bem como emendar a petição apresentada, levando em conta que a perda remuneratória encontrada no parecer da COJUD corresponde somente à exequente Lígia Maria Revoredo Bezerra.
 
 Decorrido o aludido prazo, intime-se o ente público para, em igual prazo, querendo, apresentar manifestação.
 
 Após, conclusos.
 
 Intimações e diligências de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proc. nº 0004381-61.2001.8.20.0106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o CAIO CESAR FERNANDES DE QUEIROZ e outros (3), através de seu Procurador(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo executado, requerendo o que entender de direito.
 
 Mossoró – RN, 22 de abril de 2025 LIGIA MARIA CAVALCANTE DE PAIVA AZEVEDO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública Processo nº 0004381-61.2001.8.20.0106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes exequentes para se manifestar, no prazo legal, sobre a impugnação de ID nº 134883221.
 
 Mossoró – RN, 13 de novembro de 2024.
 
 MARIA KALIANE FREITAS MOTA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/04/2024 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2024 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2024 12:58 Transitado em Julgado em 01/04/2024 
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                                            02/04/2024 08:55 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 08:55 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 01:36 Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 07/03/2024 23:59. 
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                                            24/02/2024 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 16:33 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            30/01/2024 14:46 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2024 14:15 Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - OAB RN3481 - CPF: *13.***.*58-15; WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - OAB RN3432 - CPF: *63.***.*48-49 em 16/11/2023. 
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                                            17/11/2023 05:06 Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 16/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 00:39 Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 16/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 08:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2023 09:20 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2023 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2023 12:49 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 07:38 Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 14/06/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 02:10 Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem. 
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                                            04/05/2023 02:10 Juntada de cálculo 
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                                            16/03/2023 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2022 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2022 10:40 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2022 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2021 08:00 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2021 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2020 12:32 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            19/12/2019 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2019 10:43 Digitalizado PJE 
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                                            17/09/2019 11:37 Certidão expedida/exarada 
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                                            12/09/2019 11:22 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            28/08/2019 13:23 Juntada de termo 
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                                            28/08/2019 13:20 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2019 01:24 Expedição de termo 
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                                            21/08/2019 10:06 Recebimento 
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                                            05/07/2019 09:57 Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização 
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                                            17/01/2019 10:52 Certidão expedida/exarada 
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                                            12/12/2018 08:08 Despacho Proferido em Correição 
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                                            11/12/2018 04:18 Certidão expedida/exarada 
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                                            23/10/2018 10:37 Petição 
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                                            23/10/2018 09:41 Recebido os Autos do Advogado 
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                                            25/07/2018 11:42 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            20/07/2018 11:05 Certidão expedida/exarada 
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                                            19/07/2018 10:24 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            03/07/2018 12:08 Liminar 
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                                            01/09/2015 08:42 Recebimento 
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                                            28/08/2015 09:05 Redistribuição por direcionamento 
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                                            28/08/2015 09:05 Redistribuição de Processo - Saida 
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                                            24/08/2015 01:31 Remetidos os Autos à Distribuição 
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                                            14/05/2014 10:30 Certidão expedida/exarada 
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                                            16/09/2013 12:00 Prazo Alterado 
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                                            25/07/2013 12:00 Prazo Alterado 
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                                            04/07/2013 12:00 Petição 
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                                            13/06/2013 12:00 Recebimento 
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                                            24/04/2013 12:00 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            24/04/2013 12:00 Recebimento 
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                                            24/04/2013 12:00 Certidão expedida/exarada 
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                                            23/04/2013 12:00 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            07/11/2012 12:00 Mero expediente 
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                                            01/11/2012 12:00 Concluso para despacho 
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                                            01/11/2012 12:00 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            24/10/2012 12:00 Petição 
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                                            23/10/2012 12:00 Recebimento 
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                                            03/09/2012 12:00 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            31/08/2012 12:00 Publicação 
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                                            30/08/2012 12:00 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            30/08/2012 12:00 Recebimento 
- 
                                            08/08/2012 12:00 Decisão Proferida 
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                                            06/08/2012 12:00 Concluso para decisão 
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                                            06/12/2011 12:00 Despacho Proferido em Correição 
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                                            08/04/2011 12:00 Publicação 
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                                            08/04/2011 12:00 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            07/04/2011 12:00 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            28/03/2011 12:00 Decisão Proferida 
- 
                                            14/04/2010 12:00 Aguardando Decurso do Prazo 
- 
                                            14/04/2010 12:00 Juntada de Mandado 
- 
                                            14/04/2010 12:00 Juntada de Petição 
- 
                                            29/03/2010 12:00 Aguardando Juntada de Mandado 
- 
                                            26/03/2010 12:00 Certidão Expedida/Exarada 
- 
                                            22/03/2010 12:00 Aguardando Devolução de Mandados 
- 
                                            22/03/2010 12:00 Mandado Expedido 
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                                            22/03/2010 12:00 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            12/03/2010 12:00 Aguardando Decurso do Prazo 
- 
                                            05/03/2010 12:00 Vista à Fazenda Pública 
- 
                                            24/02/2010 12:00 Aguardando Decurso do Prazo 
- 
                                            24/02/2010 12:00 Recebimento 
- 
                                            24/02/2010 12:00 Carga ao Advogado 
- 
                                            19/02/2010 12:00 Aguardando Decurso do Prazo 
- 
                                            19/02/2010 12:00 Certidão da Publicação no DJe 
- 
                                            12/02/2010 12:00 Aguardando Relação/Publicação no DJe 
- 
                                            18/01/2010 12:00 Aguardando Publicação 
- 
                                            09/12/2009 12:00 Decisão Proferida 
- 
                                            20/07/2009 12:00 Concluso para Despacho 
- 
                                            27/06/2009 12:00 Concluso para Despacho 
- 
                                            14/04/2009 12:00 Concluso para Despacho 
- 
                                            30/03/2009 12:00 Outra 
- 
                                            22/07/2008 12:00 Concluso para Despacho 
- 
                                            02/07/2008 12:00 Concluso para Despacho 
- 
                                            09/06/2008 12:00 Concluso para Despacho 
- 
                                            03/06/2008 12:00 Outra 
- 
                                            14/05/2008 12:00 Juntada de Petição 
- 
                                            13/05/2008 12:00 Aguardando Juntada de Petição 
- 
                                            07/05/2008 12:00 Vista ao Perito 
- 
                                            08/01/2008 12:00 Intimação/Notificação 
- 
                                            24/08/2007 12:00 Aguardando Decurso do Prazo 
- 
                                            24/08/2007 12:00 Despacho Proferido em Correição 
- 
                                            09/08/2007 12:00 Aguardando Decurso do Prazo 
- 
                                            09/08/2007 12:00 Certidão da Publicação no DJe 
- 
                                            07/08/2007 12:00 Aguardando Relação/Publicação no DJe 
- 
                                            26/07/2007 12:00 Concluso para Despacho 
- 
                                            26/07/2007 12:00 Juntada de Petição 
- 
                                            25/07/2007 12:00 Aguardando Juntada de Petição 
- 
                                            24/07/2007 12:00 Vista ao Advogado 
- 
                                            20/07/2007 12:00 Aguardando Decurso do Prazo 
- 
                                            20/07/2007 12:00 Certidão da Publicação no DJe 
- 
                                            19/07/2007 12:00 Aguardando Relação/Publicação no DJe 
- 
                                            17/07/2007 12:00 Despacho Proferido 
- 
                                            19/04/2007 12:00 Concluso para Despacho 
- 
                                            19/04/2007 12:00 Juntada de Petição 
- 
                                            17/04/2007 12:00 Juntada de Petição 
- 
                                            29/03/2007 12:00 Vista à Fazenda Pública 
- 
                                            28/03/2007 12:00 Aguardando Decurso do Prazo 
- 
                                            27/03/2007 12:00 Certidão da Publicação no DJe 
- 
                                            15/03/2007 12:00 Intimação/Notificação 
- 
                                            13/02/2007 12:00 Despacho Proferido 
- 
                                            21/11/2006 12:00 Vista ao Advogado 
- 
                                            08/11/2006 12:00 Despacho Proferido 
- 
                                            01/08/2006 12:00 Concluso para Despacho 
- 
                                            01/08/2006 12:00 Concluso para Despacho 
- 
                                            08/11/2004 12:00 Remessa à Outro Tribunal / Órgão 
- 
                                            14/05/2001 12:00 Remessa ao Tribunal de Justiça 
- 
                                            14/05/2001 12:00 Processo Cadastrado Excepcionalmente 
- 
                                            28/03/2000 12:00 Sentença 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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