TJRN - 0878103-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0878103-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUCACIONAL NATAL LTDA REU: MARIA OLIVIA DE OLIVEIRA NETA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Educacional Natal Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança movida contra Maria Olívia de Oliveira Neta, limitando a condenação ao pagamento da mensalidade de maio/2022 no valor de R$ 720,00, corrigido e acrescido dos encargos legais.
Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar integralmente o termo aditivo contratual juntado aos autos, o qual previa expressamente a obrigação da aluna de pagar a diferença entre o valor originalmente pactuado e os valores reduzidos no aditivo, em caso de desistência ou inadimplemento, o que justificaria a cobrança do valor de R$ 3.080,00 considerado na memória de cálculo apresentada . É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, assiste razão ao embargante.
De fato, a sentença embargada, embora tenha consignado equívoco quanto ao valor da mensalidade, limitou a condenação ao pagamento de apenas uma parcela no valor de R$ 720,00, desconsiderando os efeitos do termo aditivo contratual regularmente juntado aos autos.
Esse instrumento previa a reestruturação das parcelas e, por consequência, estabeleceu a obrigação de pagar a diferença entre o valor originário do curso e o valor reduzido das parcelas em caso de desistência ou inadimplência, condição aceita voluntariamente pela aluna.
Assim, constata-se contradição interna no julgado, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a existência do aditivo contratual nos autos, deixou de lhe conferir a eficácia jurídica devida, afastando a cobrança da diferença contratual.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição, a fim de reconhecer a validade do termo aditivo e condenar a parte ré ao pagamento não apenas da mensalidade inadimplida, mas também da diferença contratual prevista, conforme memória de cálculo anexada.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, conferindo ao decisum embargado a seguinte redação: "Julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia total de R$ 5.480,67 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), correspondente à mensalidade inadimplida de maio/2022 e à diferença contratual prevista no termo aditivo, já atualizados, acrescido de correção monetária pela Tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da presente ação, além de juros de mora de 1% ao mês , a partir da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE ALVES SINESIO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA DE OLIVEIRA NETA em 18/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0878103-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUCACIONAL NATAL LTDA REU: MARIA OLIVIA DE OLIVEIRA NETA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EDUCACIONAL NATAL LTDA em desfavor de MARIA OLIVIA DE OLIVEIRA NETA, todos qualificados.
Aduz a parte autora que promove cursos de especialização, aperfeiçoamento e capacitação na área de odontologia.
Relata que a parte ré inscreveu-se no curso de Especialização em Ortodontia XXXII – Kloehn, cuja mensalidade custava o valor de R$ 1.490,00 (um mil, quatrocentos e noventa reais).
Alega que as partes firmaram termo aditivo ao contrato firmado, restando acordado que o valor total do curso de R$ 53.640,00 (cinquenta e três mil, seiscentos e quarenta reais), seria pago em 46 (quarenta e seis) parcelas, sendo, 10 (dez) parcelas no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) cada, 12 (doze) parcelas no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) cada, 12 (doze) parcelas no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) cada, e 12 (doze) parcelas no valor de R$ 1.370,00 (um mil, trezentos e setenta reais) cada.
Afirma que a parte ré não honrou com sua contraprestação, traduzida no pagamento da mensalidade referente ao mês de maio de 2024.
Diz que embora tenha usufruído dos serviços prestados pela parte autora, a demandada não procedeu com a assinatura do contrato, bem como do termo aditivo, razão pela qual o doc. anexo não encontra-se assinado.
Argumenta que a relação entabulada pelas partes pode ser facilmente comprovada pelas atas de frequência assinadas, conversas de whatsapp, etc., documentos estes anexos à exordial.
Narra que a parte ré realizou a solicitação de trancamento do curso em maio de 2022.
Esclarece que o não comparecimento da contratante a qualquer dos módulos não a isenta do pagamento parcelas em aberto.
Ressalta que considerando a desistência do curso, a parte autora faz jus ao pagamento da diferença de valor entre a mensalidade pactuada no contrato originário e a ajustada através do termo aditivo firmado.
Assevera que a parte autora faz jus ao pagamento da dívida em aberto, que totaliza o importe de R$ 5.480,67 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), montante devidamente atualizado, correspondente à mensalidade inadimplida e a diferença de início de curso.
Requer a condenação da parte demandada ao pagamento do valor de R$ 5.480,67 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizado desde a data de vencimento da dívida.
Juntou documentos.
A audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência da parte requerida.
Devidamente citada, a parte ré deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação.
Foi decretada a revelia da Ré em despacho de id 161788049.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide em razão da revelia, na conformidade do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, embora tenha havido a ausência de contestação pela parte ré, não se aplicam os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, uma vez que as alegações formuladas pelo autor carecem de verossimilhança.
A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e somente se estabelece quando os fatos narrados encontram amparo mínimo nos elementos dos autos.
Consoante o art. 345, IV, do CPC, tal presunção não incide quando as afirmações do autor mostram-se inverossímeis ou contrariadas pelas provas existentes, o que se verifica no presente caso, motivo pelo qual se impõe o regular exame do mérito com base no conjunto probatório.
Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que a parte autora prestou os serviços educacionais contratados, restando incontroverso o inadimplemento da ré quanto à mensalidade referente a maio de 2022.
Todavia, compulsando-se a documentação, especialmente a planilha de ID nº 136488868, pág. 2, observa-se equívoco no valor nominal da parcela inadimplida, tendo sido considerado o montante de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), quando, na realidade, o valor correto da mensalidade devida à época correspondia a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
Assim, a dívida existente é apenas no montante nominal de R$ 720,00, devendo este valor ser corrigido monetariamente a partir do vencimento (maio/2022), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, nos termos do art. 395 do Código Civil.
Portanto, impõe-se o julgamento de procedência parcial da demanda, tão somente para condenar a parte ré ao pagamento do valor da mensalidade inadimplida de maio de 2022, corrigida e acrescida dos encargos legais, afastando-se a cobrança excessiva apresentada pela autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia correspondente à mensalidade de maio/2022, no valor nominal de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), corrigida monetariamente pela TABELA ENCOGE, desde o vencimento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a sucumbência mínima da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0878103-51.2024.8.20.5001 AUTOR: EDUCACIONAL NATAL LTDA REU: MARIA OLIVIA DE OLIVEIRA NETA DECISÃO Citada, a parte ré deixou decorrer o prazo, sem apresentar contestação.
Decreto sua revelia.
Sejam os autos conclusos para sentença, na forma do art. 355 do CPC.
P.I.C.
NATAL /RN, 25 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:00
Decretada a revelia
-
25/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:37
Decorrido prazo de ré em 16/07/2025.
-
26/06/2025 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 11:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/06/2025 15:30 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/06/2025 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 15:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 25/06/2025 15:30 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 13:00
Recebidos os autos.
-
20/03/2025 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 14:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/03/2025 15:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/03/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 07:08
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0878103-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUCACIONAL NATAL LTDA REU: MARIA OLIVIA DE OLIVEIRA NETA DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Designe-se audiência preliminar de conciliação ou de mediação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput do NCPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente ou por meio do seu representante legal ou procurador (art. 242 do NCPC), para comparecimento a audiência, oportunidade a partir da qual, na ausência de autocomposição, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, terá início o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o réu apresentar contestação.
Advirta-se que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça com fixação de multa nos termos do que preceitua o art. 334, §8º do NCPC.
Em seguida, remetam-se os presentes autos à Cejusc – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para realização da competente audiência de conciliação ou mediação, em conformidade com o art.334 do NCPC.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/03/2025 15:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/11/2024 10:35
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0878103-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUCACIONAL NATAL LTDA REU: MARIA OLIVIA DE OLIVEIRA NETA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875488-88.2024.8.20.5001
Cidelia Maria Morais Avelino Matias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 19:55
Processo nº 0879102-04.2024.8.20.5001
Maria de Fatima do Nascimento Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Francisca Debora de Paula Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 14:40
Processo nº 0879102-04.2024.8.20.5001
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Maria de Fatima do Nascimento Silva
Advogado: Thaynara Rocha de SA Chaves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 17:51
Processo nº 0807339-11.2022.8.20.5001
Gilzete Lopes Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2022 00:53
Processo nº 0800630-50.2019.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Lisnildo Alves Noga
Advogado: Andre Laurentino Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2019 12:19