TJRN - 0879102-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
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16/09/2025 11:09
Recebidos os autos
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16/09/2025 11:09
Juntada de despacho
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18/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0879102-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO SILVA Réu: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 24 de junho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:20
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 20:41
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0879102-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO SILVA contra UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS, todos qualificados.
Aduz a parte autora que é aposentada e foi surpreendida ao constatar o desconto no valor de R$ 31,06 referente à “contribuição AAPPS universo 0800 353 5555” desde março de 2023 até os dias atuais.
Assevera que jamais contratou com a ré.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Autora.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados desde março de 2023 até a presente data.
Requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
A Tutela de Urgência foi deferida em decisão de id. 136873730.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Foi expedido Ofício ao INSS para informar da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
Em resposta ao Ofício, o INSS informou a suspensão do desconto referente a contribuição "AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" consignado no benefício em questão.
A parte ré apresentou contestação primeiramente manifestando o interesse na realização de audiência de conciliação, alegando a possibilidade de acordo.
Aduziu, em síntese, que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
Alega a inexistência do dever de indenizar.
Pugna pela total improcedência da pretensão autoral.
A parte autora apresentou Réplica à contestação rechaçando as alegações da parte ré e reiterando a exordial.
A audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência da parte demandada.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Passando ao mérito, destaco que o caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), serviço que, de acordo com a autora, não fora contratado.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe à reclamada juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada não apresentou nenhum contrato escrito com a anuência da parte autora para a realização dos descontos em disceptação, tampouco documentos de comprovação da filiação supostamente realizada, o que justificaria a contribuição impugnada.
Desse modo, restou evidenciado a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante à devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata-se de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DETERMINAR o cancelamento das cobranças referentes à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Confirmo a liminar de id. 136873730.
Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita em favor da demandada.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, 27 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0879102-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Considerando a ausência superveniente na realização da audiência de conciliação pela parte demandada, conforme petição de Id 150658533.
CANCELO a audiência aprazada para o dia 14/05/2025 às 10:30 horas.
Dando prosseguimento ao feito e sem preliminares de mérito arguido na contestação, portanto, nada a sanear, intimem-se as partes para, em dez (10) dias, dizerem se há provas a produzir, justificando-as e especificando-as.
Não havendo pedido de produção de provas, sejam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada conduzida por 14/05/2025 10:30 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0879102-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Considerando o pedido das partes, aprazo audiência de conciliação para o dia 14 de maio de 2025 às 10:30 horas, a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma TEAMS, com link abaixo.
Intimem-se as partes, por seus advogado, para comparecerem à audiência, mediante acesso ao link que segue.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud140525-10h30 P.I.
NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 15:01
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 14/05/2025 10:30 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0879102-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 17 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 09:48
Juntada de diligência
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03/12/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 12:15
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0879102-04.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência movida por Maria de Fátima do Nascimento Silva contra Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - AAPPS , todos qualificados.
Aduz a parte autora que é aposenta e foi surpreendida ao constatar o desconto do valor de R$ 31,06 referente à “contribuição AAPPS universo” desde março de 2023 até os dias atuais.
Assevera que jamais contratou com a ré.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De acordo com a nova sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC) - Lei 13.105 de 16 de março de 2015 – a antecipação dos efeitos da tutela definitiva antes prevista no artigo 273 do Código Revogado de 1973 passou a ser disciplinada em livro próprio nominado de “Tutela Provisória”, gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
A tutela provisória de urgência, por seu turno, pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do NCPC.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tais benefícios, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
Entendo preenchidos os requisitos.
Em primeiro lugar, vemos que os documentos trazidos aos autos são suficientes, nesta fase, para o atendimento do pleito, pois o valor que vem sendo descontado no contracheque da autora aparenta ser relativo a contribuição associativa e a parte autora declara que não firmou qualquer contrato com o demandado, vindo a perceber os descontos há pouco tempo.
Segundo, porque o dano de difícil reparação, está configurado no fato inegável de que tais descontos nos estipêndios do autor, se continuarem, colocarão em risco o seu próprio sustento, bem com o de sua família.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade da tutela, uma vez que caso reste improcedente o pedido da autora, voltará o réu a descontar os valores no contracheque do demandante.
Estão presentes os requisitos para se fazer a prestação jurisdicional antecipatória, na forma requerida pelo autor.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência pretendida, para DETERMINAR que o réu, suspenda, no prazo de dez (10) dias, os débitos no benefício previdenciário da autora, referente à “Contribuição AAPPS Universo”, no valor atual de R$ 31,06, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. .Expeça-se ofício ao INSS, informando - o desta Decisão Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento da presente decisão.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória , por meio de videoconferência..
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
P.I.C.
Natal /RN, 22 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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