TJRN - 0805245-66.2022.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 23:23
Conclusos para despacho
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03/12/2024 06:55
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/12/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 23:56
Juntada de diligência
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04/07/2024 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 09:46
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:44
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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29/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: ( ) - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0805245-66.2022.8.20.5300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): EDNALVA SALOMAO DA SILVA A Doutora LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos, e especialmente à pessoa de EDNALVA SALOMÃO DA SILVA, brasileira, solteira, sem profissão ou ocupação definidas, nascida aos 20/07/1987, natural de Maxaranguape/RN, RG nº 3.097.010–SSP/RN, CPF nº *97.***.*29-33, filha de Erinaldo Bernardino da Silva e Marleide Salomão da Silva, residente na Travessa Manoel Fernandes, nº 18, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN;atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do 0805245-66.2022.8.20.5300 em trâmite perante esta 13ª Vara Criminal,, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 1º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, foi proferida sentença em (data da sentença) nos seguintes termos: SENTENÇA Visto em correição, I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de EDNALVA SALOMÃO DA SILVA pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia (ID nº 93886312) que, no dia 12 de novembro de 2022, por volta das 13h20min, na residência situada na Travessa Manoel Fernandes, nº 18, bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta Capital, a denunciada foi presa em flagrante por trazer consigo e ter em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os entorpecentes maconha (7,670g) e “crack” (25,850g), cuja perícia atestou resultado positivo para os princípios ativos canabinólicos presentes na Cannabis Sativa L. e para o alcaloide cocaína, respectivamente.
Relata o Ministério Público que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina em área conhecida pela alta incidência de tráfico de drogas, quando visualizaram a acusada, acompanhada de um outro indivíduo, que ao perceber a presença dos policiais, empreendeu fuga do local.
Diante da situação, os policiais abordaram a acusada, que permaneceu no local, informando ainda que haviam drogas no interior da sua residência.
Realizadas buscas no imóvel, foram encontrados 09 (nove) porções de maconha e 3 (três) pedras de “crack”, todas embaladas individualmente e prontas para a venda, além das quantias de R$ 12,00 (doze reais) em cédulas e R$ 27,35 (vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) em moedas. receberam informações acerca da ocorrência de tráfico de drogas em uma residência localizada na rua Alto da Conceição, de modo que se deslocaram ao referido imóvel, situação em que flagraram o momento em que os acusados estavam cortando porções de droga.
Consta dos autos a juntada do Inquérito Policial nº 0180/2022 – 9º DP, contendo o Auto de Exibição e Apreensão (ID 92292543 – Págs. 11), além do Laudo Químico Toxicológico (ID 94372828).
Notificada, a acusada apresentou defesa prévia (ID nº 94372828), pugnando em suma pelo regular prosseguimento do feito.
Recebida a denúncia em decisão exarada aos 24 de maio de 2023 (ID nº 98172236).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 30 de agosto de 2023, foram ouvidas as testemunhas, bem como foi interrogada a ré.
Alegações finais apresentadas oralmente.
Em suas razões finais (ID nº 106116963), o Ministério Público ratificou todos os termos da denúncia, pugnando pela condenação da acusada nos termos da inicial acusatória.
Além disso, pugnou pela aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da mesma Lei, pelo preenchimento dos requisitos legais.
Em suas alegações finais (ID nº 106116963) a defesa apresentou preliminar de nulidade das provas obtidas através da abordagem à acusada.
Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, seja desclassificado para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 ou então aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE Sustenta a defesa que a abordagem dos policiais e a entrada no domicílio da acusada se deu de forma ilegal.
A preliminar deve ser rejeitada pelos motivos a seguir expostos.
A busca pessoal sem mandado judicial exige que se tenha uma fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Quanto à abordagem, assim narrou a primeira testemunha, o Policial Militar Francisco Tércio Avelino Martins: “(...) Que estavam em patrulhamento em local conhecido pela incidência de tráfico de drogas; que ao passar em frente a residência da acusada, observaram que ela estava conversando com um indivíduo, que empreendeu fuga ao perceber a presença da viatura; que tentaram alcançar o indivíduo mas não conseguiram; que a acusada afirmou que estava vendendo drogas; que a acusada franqueou a entrada no domicílio;” Corroborando tal versão, tem-se o depoimento do Policial Militar Marckson Byan Medeiros Aguiar, que também participou das diligências: “(...) Que estavam em patrulhamento no Jardim Progresso; que avistaram um casal em frente a uma casa; que o homem saiu em fuga com algo na mão; que não conseguiu acompanhar o homem; que a acusada autorizou a entrada na residência; que embaixo da cama foi encontrada uma quantidade de droga; que a acusada afirmou a propriedade da droga; que a acusada assumiu que vendia a droga e isentou o outro indivíduo” Analisando a situação narrada, observa-se que abordagem ocorreu por ocasião de patrulhamento de rotina em local conhecida pela alta incidência de tráfico de droga, os policiais militares observaram a atitude suspeita do indivíduo que estava com a acusada, o qual empreendeu fuga ao perceber a presença dos policiais.
Ainda que não alcançado o indivíduo, naquela oportunidade, a acusada que permaneceu parada no local, afirmou que possuía drogas no interior da residência, conforme apontado de forma contundente pelos policiais militares.
Em específico quanto a abordagem, cumpre salientar que a busca pessoal se dá mediante um juízo de probabilidade, no qual através das circunstâncias do caso concreto, cabe ao Policial Militar proceder ou não com a abordagem, observando a existência de fundadas suspeitas.
Ou seja, na situação em apreço, os policiais militares se depararam com situação suspeita, diante da forma que o indivíduo agiu, levando aos agentes de segurança entender dentro do juízo de probabilidade, que o único motivo para empreender fuga com a presença da polícia, seria o fato de portar naquele momento algum material ilícito Cumpre ressaltar se tratar de área crítica e de alta incidência de tráfico de drogas, de modo que resta evidente a existência de fundamentos para a abordagem naquele momento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça/ STJ decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.4.
Agravo regimental desprovido.
Negrito nosso.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES...
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA... 4.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 5.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto...”. (AgRg em HC 723.793/SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, j. em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
Negrito nosso.
No mais, quanto a entrada no domicílio da acusada, o que se tem dos autos é a afirmação contundente dos policiais militares e uníssona entre si, de que a acusada além de autorizar a entrada no imóvel, confirmou possuir entorpecentes no local.
Junto disso, não há nos autos qualquer notícia de que os policiais diligenciaram residências diversas, de modo que se percebe que os procedimentos não ocorreram aleatoriamente ou de forma arbitrária, mas baseada em fundadas razões, que derivaram das informações colhidas pelos policiais, cumprindo o dever legal de diligenciar local onde estava ocorrendo crime de natureza permanente.
Quanto ao tema, colaciono a decisão do Supremo Tribunal Federal: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016.
AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.411.272-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023).
Com efeito, diante da situação narrada, a conclusão que se chega é a de que havia fundadas razões para legitimar a abordagem à acusada e o posterior ingresso da autoridade policial no imóvel, de modo que não se pode falar em inobservância da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
II.1 – DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS No caso em tela, o Ministério Público denunciou a acusada pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O referido tipo penal é unissubsistente, em vista disso, a realização de quaisquer uma das condutas já esgota a concretização do delito.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ que, por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, para haver a consumação do ilícito.
A partir das repetições, a Corte Superior firmou a tese nº 13, que fixa o entendimento de que “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito”, anotada no caderno Jurisprudência em Teses – Compilado Lei de Drogas, edição nº 131, publicado em 23/08/2019. a) Da materialidade A materialidade restou comprovada, na modalidade “ter em depósito” com a apreensão de 09 (nove) porções de maconha com massa total de 7,670g e 3 (três) pedras de “crack” que juntas pesaram 25,850g, além dos demais objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID 92292543 – Págs. 11).
O Laudo Químico Toxicológico (ID 94372828) atestou o resultado positivo para a substância THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L e cocaína, respectivamente, ambas substâncias proscritas pela Portaria nº 344/98-SVS/MS, de 12.05.1998 e atualizações posteriores. b) Da autoria do fato Compulsando os autos, observa-se que a situação de flagrância, assim como os elementos de prova trazidos durante a instrução probatória demonstraram a autoria do delito pela acusada.
A apreensão do entorpecente é fato inconteste, uma vez que a própria acusada assumiu a propriedade das drogas, sustentando em juízo que os entorpecentes se destinavam ao seu consumo pessoal.
Quanto a destinação da droga apreendida, assim narrou a acusada: “(...) Que a acusação não é verdadeira; que não comercializa drogas; que a droga era sua, mas era para consumo; que é usuária de maconha e de crack” Quando analisadas a versão apresentada pela acusada, observa-se que não se encontra respaldada nos demais elementos dos autos.
Isso porque, quanto a baixa gramatura do entorpecente apreendido, quando analisado objetivamente o tipo de entorpecente que a acusada possuía, observa-se que se trata de quantidades incompatíveis com o uso pessoal, sobretudo quanto ao crack.
Conforme relatado, houve apreensão de 25 gramas de crack, pedra porosa, que é consumida mediante o fracionamento em pedras menores.
Fazendo uma análise superficial, levando em consideração as regras de experiência, a quantidade de 25 gramas de crack, quando fracionada, pode equivaler a mais de 100 (cem) porções da droga.
Ainda que a quantidade de maconha apreendida possa ser aferida como entorpecente para uso pessoal, não se mostra crível que toda a quantidade de crack encontrado na residência se destine somente ao uso da acusada, evidenciando que há nos autos contexto de traficância.
Além disso, considerando as disposições do art. 28, § 2º da Lei de Drogas, além da quantidade e natureza do entorpecente apreendido, é possível ainda analisar as circunstâncias do local e de como se deu apreensão, de modo que as provas nos autos se mostram ainda mais robustas no sentido de que o entorpecente de fato se destinava à venda.
Conforme narrado pelos policiais militares, o patrulhamento se deu em área conhecida pela alta incidência do tráfico de drogas, onde na ocasião, o indivíduo que estava com a acusada empreendeu fuga ao perceber a presença da guarnição, fato que levanta suspeitas acerca da possibilidade de o indivíduo estar de posse de material ilícito.
Tem-se ainda a informação que a acusada teria confessado na presença dos policiais que estava comercializando drogas, o que fortalece a narrativa trazida na inicial acusatória.
Ou seja, analisando os fatos, ainda que a acusada relate situação diversa, tem-se a apreensão de quantidade considerável de crack, em proporções incompatíveis com o uso, apreendidos em área conhecida pela incidência de tráfico, após a fuga de um indivíduo em atitude suspeita, inferindo-se a narcotraficância praticada pela ré.
Por fim, registre-se que os depoimentos policiais foram isentos de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Além disso, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo.
Nesta linha de raciocínio, o STJ “(...) tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Assim sendo, diante do depoimento das testemunhas em juízo, além de todo o conjunto probatório reunido nos autos, a condenação é medida que se impõe. c) Das causas de aumento ou diminuição da pena É cediço que a sanção penal poderá ser majorada ou minorada, aplicando-se à pena intermediária, fração proporcional e suficiente, sempre que a conduta for praticada com elementos que revelam determinados meios, modos de execução ou características intrínsecas aos acusados.
In casu, compulsando os autos, verifica-se que a acusada ostenta primariedade e não é portadora de maus antecedentes, ademais, também não há provas que revelem dedicação às atividades criminosas e nem que integra organização criminosa.
Em tal contexto, a reprovabilidade da conduta poderá ser amenizada por um tratamento penal específico e menos rigoroso concedido pelo legislador.
A causa especial de diminuição de pena decorrente das características pessoais do réu e do contexto da conduta (Lei 11.343, art. 33, §4º), emergem das certidões acostadas nos autos, que não indicam antecedentes.
Dessarte, reconheço a causa de diminuição denominada “tráfico privilegiado” e prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a incidir na 3ª fase da dosimetria na proporção de 2/3 (dois terços), uma vez que não há nos autos elementos que autorizem o afastamento da fração máxima.
Não há causas de aumento a serem enfrentadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR EDNALVA SALOMÃO DA SILVA nas penas dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil da condenada, relativo ao delito do art. 33 da Lei de Drogas.
Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) – art. 33 da Lei 11.343/2006. a) Culpabilidade: a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade extraído a partir da análise da conduta concretamente praticada, apontando-se maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado (cf.
SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença penal condenatória: teoria e prática. 12 ed.
Salvador: Juspodium, 2018. p. 127).
Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: a acusada não ostenta antecedentes criminais, de modo que considero a circunstância como favorável. c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP).
Não há elementos suficientes para indicar a conduta social da acusada, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade da agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pela ré são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade.
Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): trata-se de apreensão de pequena quantidade de entorpecente, de modo que considero a circunstância neutra.
Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68).
Pena base: Por não haver circunstância judicial valorada negativamente, aplico a pena para o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, no mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Circunstâncias legais: Sem agravantes ou atenuantes no caso concreto.
Causa de aumento e diminuição: Reconheço a causa de diminuição denominada “tráfico privilegiado” e prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a incidir na 3ª fase da dosimetria na proporção de 2/3 (dois terços), para o montante de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Pena definitiva: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
Da Detração (art. 42, CP e art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, uma vez que a acusada não permaneceu presa por este processo.
Do regime inicial de cumprimento da pena.
A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo de execução.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Aplicada a substituição, não é o caso de incidência da suspensão condicional da pena.
Da liberdade para recorrer Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade diante do regime aplicado e da pena imposta, além da ausência de motivos que justifiquem sua prisão nessa fase processual.
Pagamento das custas (CPP, art. 804).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais.
Dos bens apreendidos.
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro apreendido, devendo ser transferido o depósito do valor para o FUNAD.
Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir.
Quanto aos demais materiais e bens apreendidos, determino sua destruição.
V.
PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado e observando a Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474 de 12/09/2022. a) proceda-se à competente anotação junto à Justiça Eleitoral (INFODIP) para o fim de suspensão dos direitos políticos da condenada, na forma da CF/1988, art. 15, III; b) certificada a situação dos réus no BNMP, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, dispensando-se, nesse caso, o “mandado de prisão”, encaminhando-as, junto com as peças necessárias, ao juízo da execução penal competente. c) intime-se a ré para que efetue o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, da multa ora imposta e das custas processuais, cientificado, ainda, que o não pagamento da multa implicará inclusão na Dívida Ativa da União; d) proceda-se baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Deixo de determinar o lançamento do nome da ré no rol dos culpados, considerando a revogação do artigo 393 do CPP e por inexistir tal ferramenta no PJE, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais que atualmente no TJRN é realizada nos sistemas de tramitação de processos judiciais, assim como de ordenar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Publique-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público e intime-se a ré e seu defensor.
E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 29 de abril de 2024.
Eu JOSE AUGUSTO ROVERI, Analista Judiciário digitei e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
02/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 13:09
Juntada de diligência
-
24/01/2024 06:27
Decorrido prazo de HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:27
Decorrido prazo de HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:49
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
03/09/2023 18:27
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/08/2023 09:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
03/09/2023 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 09:00, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/08/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:29
Juntada de devolução de mandado
-
29/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:34
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 11:26
Decorrido prazo de HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 06:02
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAR MINISTÉRIO PÚBLICO E PROCURADOR DA RÉ DO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, ID. 102883425 -
05/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:57
Audiência instrução e julgamento redesignada para 30/08/2023 09:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/07/2023 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:15
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2023 03:41
Decorrido prazo de HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 13:11
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 12:59
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:30
Audiência instrução e julgamento designada para 05/07/2023 11:40 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/05/2023 15:13
Recebida a denúncia contra Ednalva Salomão da Silva
-
05/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/01/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 16:59
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2022 16:58
Audiência de custódia realizada para 13/11/2022 14:20 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
13/11/2022 16:58
Concedida a Liberdade provisória de EDNALVA SALOMAO DA SILVA.
-
13/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 10:43
Audiência de custódia designada para 13/11/2022 14:20 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
13/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Petição • Arquivo
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