TJRN - 0801394-34.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:51
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:51
Juntada de despacho
-
09/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801394-34.2024.8.20.5143- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor:MARIA DO SOCORRO MONTE Requerido:BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 148036096 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,8 de abril de 2025.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
08/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:24
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801394-34.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor:MARIA DO SOCORRO MONTE Requerido:BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 11 de fevereiro de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
11/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801394-34.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: MARIA DO SOCORRO MONTE Requerido: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 138500357, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 12 de dezembro de 2024 AYSLAN VIEIRA LIMA Chefe de Secretaria -
12/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:56
Publicado Citação em 21/11/2024.
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21/11/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801394-34.2024.8.20.5143 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MONTE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual a parte autora relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício referentes a dois contratos cartão de crédito sobre a reserva da margem consignável, cujas contratações são desconhecidas.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em setembro e outubro de 2022, respectivamente, há mais de dois anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 13/11/2024, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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