TJRN - 0804924-69.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804924-69.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSINETE FERREIRA REIS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id nº 152012981.
CURRAIS NOVOS 16/06/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA -
16/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSINETE FERREIRA REIS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 20:52
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804924-69.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSINETE FERREIRA REIS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 21/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
21/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804924-69.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSINETE FERREIRA REIS, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 134052295, foi recebida a inicial e deferida a tutela de urgência.
Contestação pela ré no ID 136081270.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 137797994).
Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 137879327.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 146684130), tendo a parte requerida deixado finalizar o prazo sem apresentar manifestação (ID 149357971). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente, que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança das tarifas, conforme se extrai dos extratos bancários (ID 133821384).
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, vez que não acostou aos autos cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes que tenha por objeto a cobrança da cesta básica mencionada.
Registre-se que apesar de o Banco ter assinalado que a quantidade de movimentações financeiras na conta da autora supera o quantitativo no qual é permitida a gratuidade dos serviços, entendo que a existência de contrato ou termo de anuência é indispensável para a cobrança da cesta básica.
Em outras palavras, não é porque normativa permite a cobrança, que o Banco vai realizar o débito automático na conta do cliente sem a anuência prévia do mesmo.
Nesse sentido, seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MINORAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804033-82.2023.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100699-33.2016.8.20.0122, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 03/03/2020) – [Grifei]. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pela autora.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Considerando a exclusão dos descontos denominados “PAGTO SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S e LIBERTY SEGUROS S/A”, que não são de responsabilidade do Banco demandado, conforme despacho de ID 142683013, a parte autora apresentou nova planilha (ID 145916090), delimitando o valor correspondente aos descontos impugnados na presente ação.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo autor a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que a autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta da autora em dobro, equivalente a R$ 2.280,78 (dois mil, duzentos e oitenta reais e setenta e oito centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas às tarifas objeto da presente demanda (TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO, IOF S/ UTILIZACAO LIMITE, ENCARGOS LIMITE DE CRED, TARIFA EMISSAO EXTRATO, PACOTE PADRONIZADO PRIORITARIOS I), determinando, por consequência, o cancelamento definitivo das cobranças; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ; c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 2.280,78 (dois mil, duzentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre os danos materiais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
25/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:03
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
18/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804924-69.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSINETE FERREIRA REIS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora que apresente os extratos anexados com a inicial no id 133821384, destacando e indicando cada valor correspondente na planilha de id 139388740, devendo desde já excluir aqueles que não são de responsabilidade da parte requerida, a exemplo de: PAGTO SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S e LIBERTY SEGUROS S/A, conforme Despacho (id.142683013).
CURRAIS NOVOS 13/03/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
13/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804924-69.2024.8.20.5103 DESPACHO Em atenção ao pedido de id 140006087, entendo que a resolução da causa pesa sobre a existência e legalidade ou não das cobranças mencionadas na inicial, não sendo necessária perícia, haja vista a prova documental ser suficiente para julgamento.
Não obstante, para fins de facilitar a impugnação dos cálculos pela parte ré, intime-se a parte autora que apresente os extratos anexados com a inicial no id 133821384, destacando e indicando cada valor correspondente na planilha de id 139388740, devendo desde já excluir aqueles que não são de responsabilidade da parte requerida, a exemplo de: PAGTO SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S e LIBERTY SEGUROS S/A.
Após, intime-se novamente a requerida para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
12/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição incidental
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21/01/2025 08:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804924-69.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSINETE FERREIRA REIS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao requerido, para manifestar-se acerca da planilha juntada.
CURRAIS NOVOS 07/01/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
07/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 11:12
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
04/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804924-69.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSINETE FERREIRA REIS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 12/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
12/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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