TJRN - 0816052-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2025 14:11
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Decorrido prazo de OCEAN POSTO LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
12/07/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
12/07/2025 13:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
12/07/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0816052-69.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: OCEAN POSTO EIRELI Advogado: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OCEAN POSTO EIRELI. É o relatório.
Em consulta ao PJE do primeiro grau, verifico que no dia 14/02/2025 fora proferida sentença no processo originário (Ação Ordinária nº 0855122-28.2024.8.20.5001 – Id. 143008731).
Resta patente, pois, a superveniente perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Evidencia-se, de fato, que, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma se almeja através deste recurso, o conhecimento da questão aqui ventilada resta prejudicado.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
JULGAMENTO DO AGRAVO QUE SE MOSTRA INÓCUO EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença homologatória. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807069-52.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022)(grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
JULGAMENTO DO AGRAVO QUE SE MOSTRA INÓCUO EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença homologatória. 2.
Agravo de instrumento prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804134-39.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) (grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 2016.011803-8 – Rel.
Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO – j. 7-2-2017) (grifos acrescidos).
Assim, ante a perda superveniente do objeto do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que determina o inciso III do art. 932 do CPC.
Resta prejudicada, por consequência, a análise agravo interno de Id. 28569745.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
08/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:33
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de OCEAN POSTO EIRELI
-
15/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025.
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de OCEAN POSTO LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia/Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Agravo Interno em Agravo de Instrumento 0816052-69.2024.8.20.0000 DESPACHO Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno interposto por Ocean Posto Ltda, no prazo de 30 (trinta) dias úteis(CPC, art. 183 c/c art. 1.021, § 2º).
Após, com ou sem resposta, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
16/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/12/2024 00:11
Decorrido prazo de OCEAN POSTO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:33
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0816052-69.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: OCEAN POSTO EIRELI Advogado: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator (em substituição): Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OCEAN POSTO EIRELI.
Do exame dos autos eletrônicos, verifico que a parte agravante não apresentou o preparo quando da interposição do recurso (Id. 28031441), ou seja, às 17h36min do dia 11/11/2024, mas somente a respectiva guia de recolhimento (Id. 28031460).
O comprovante de pagamento referente aos presentes autos somente foi colacionado às 17h42min do mesmo dia (Id. 28031687), razão pela qual foi intimada para recolher em dobro o valor do preparo (Id. 28054809), nos termos do art. 1.007, §4º do CPC[1] , sob pena de deserção.
Devidamente intimado, o recorrente não efetivou a juntada do preparo na forma dobrada, conforme determinado.
Em 28/11/2024 peticionou nos autos solicitando a reconsideração da decisão de Id. 28054809, para que fosse aceito que o “comprovante foi juntado aos autos ainda dentro do prazo recursal, contemporaneamente à interposição do Agravo”. É o que importa relatar.
Decido.
Não se há de conhecer do presente apelo, posto que deserto, sendo, portanto, manifestamente inadmissível.
Na decisão de Id. 28054809, o recorrente foi intimado para realizar e comprovar o recolhimento do preparo do recurso em dobro, sob pena de deserção.
Contudo, apesar de intimado, o recorrente não se manifestou no prazo de 5 dias úteis determinado na decisão de Id. 28054809.
Colacionou petição com pleito de reconsideração em 28/11/2024, quando já havia escoado o prazo para recolhimento em dobro do preparo.
Vê-se, portanto, que o recorrente restou inerte quanto às diligências necessárias para o afastamento da deserção do recurso.
Assim sendo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso de agravo, ante a sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator em substituição [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) – [Grifei] [2] In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.194. -
04/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de OCEAN POSTO EIRELI
-
29/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0816052-69.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: OCEAN POSTO EIRELI Advogado: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Martha Danyelle (convocada) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OCEAN POSTO EIRELI.
Do exame dos autos eletrônicos, verifico que a parte agravante não apresentou o preparo quando da interposição do recurso (Id. 28031441), ou seja, às 17h36min do dia 11/11/2024, mas somente a respectiva guia de recolhimento (Id. 28031460).
O comprovante de pagamento referente aos presentes autos somente foi colacionado às 17h42min do mesmo dia (Id. 28031687), razão pela qual deve recolher em dobro o valor do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC[1], sob pena de deserção.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[2], "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos.
Vejamos diversos arestos dos Tribunais Pátrios nesse sentido: Agravo interno.
Decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo de forma dobrada por não ter sido provado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Alegação de que a juntada tardia, apenas nove minutos depois, não enseja a aplicação da multa do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Critério temporal adotado pelo legislador que não comporta dilação, sob pena de criação de insegurança jurídica e de proliferação de incidentes processuais em todos os casos de atrasos.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1033717-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) (grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
PREPARO COMPROVADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
I.
A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso vir acompanhado do respectivo preparo.
Inteligência do artigo 1.007 do CPC/2015.
II.
Caso em que, a despeito de não terem comprovado o recolhimento do preparo de forma concomitante à interposição do recurso, os apelantes demonstraram, posteriormente, ao juízo de origem, o pagamento das custas de forma simples.
No entanto, devidamente intimados, nos termos do §4º, do art. 1.007, do NCPC, para proceder ao recolhimento dobrado das custas, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, o que configura a deserção do recurso.
III.
Honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré majorados com base no art. 85, § 11, do NCPC.
Acolheram a preliminar contrarrecursal, para não conhecer do apelo.
Unânime.
Apelação Cível, Nº *00.***.*05-18, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 11-04-2018) (grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DO PREPARO.
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
Conforme previsto no art. 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Caso concreto.
Recurso de apelação desacompanhado do comprovante do preparo.
Fixado prazo para realização do recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, de acordo com parágrafo 4º do art. 1.007 do CPC/15.
Intimação do recorrente.
Certificado o decurso do prazo in albis.
Hipótese de aplicação da pena de deserção.
Recurso inadmissível.
Art. 932, III do CPC.
APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*15-62, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 08-11-2019) (grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO DO RECURSO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
ART. 1.007, § 4º, CPC/15.
INOBSERVÂNCIA.
DESERÇÃO.
Não comprovado o preparo no ato da interposição do agravo de instrumento, e deixando agravante de recolher o preparo em dobro, no prazo que lhe foi concedido, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/15, limitando-se a juntar comprovante do recolhimento simples, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, configurada a deserção.
Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*92-39, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 06-11-2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, determino a intimação do agravante, por meio de seu advogado, para que proceda à complementação do preparo de Id. 28031687, a fim de alcançar o valor na forma dobrada (CPC, art. 1.007, § 4º), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do seu recurso.
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) – [Grifei] [2] In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.194. -
19/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
11/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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