TJRN - 0802842-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:49
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802842-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D N R SILVA - ME REU: BANCO J.
SAFRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação revisional ajuizada por D N R SILVA M.E. em desfavor de BANCO J SAFRA, partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor contratou financiamento com a empresa ré imbuído de acréscimos que reputa abusivos, tais como encargos moratórios, capitalização de juros e comissão de permanência.
Asseverando que a contratação se deu por contrato de adesão, sem possibilidade de negociação, ajuizou-se a presente demanda pleiteando, a concessão de tutela de urgência determinando: (i) a consignação do valor que reputa incontroverso; (ii) que a ré se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; e (iii) a manutenção da posse em favor do autor do bem objeto do contrato.
No mérito, requereu-se a procedência dos pedidos autorais com a revisão do contrato ajuizado e a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Gratuidade de justiça concedida e medida liminar indeferida (Id 115713739).
Em sede de defesa (Id 121272962) suscitou-se preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito argumentou-se pela legalidade das disposições contratuais ora contrariadas, cujo teor era de conhecimento do autor no momento da celebração do negócio jurídico.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 121467187).
Instados a comunicarem o interesse na dilação probatória, as partes mantiveram-se inertes (Id 124566751). É o que interessa relatar.
Decisão: Preambularmente, ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, imprescindível a análise das preliminares suscitadas em defesa.
No que se refere à inépcia da petição inicial, o promovido argumenta que o promovente não indicou precisamente as cláusulas contratuais que considera abusivas, em desconformidade com o art. 330, § 2º do Código de Processo Civil.
Não obstante a ausência de discriminação das disposições que pretende revisar, a inépcia somente se configura diante da dificuldade da interpretação lógico-sistemática do pedido ou impossibilidade da apresentação de defesa técnica, o que não se verifica no caso concreto.
Por fim, no respeitante à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania, conforme art. 1º, II da Constituição Federal, há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada, segundo garantia constante do art. 5º, LXXIV da CF/88.
No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
Os réus, contudo, não trazem elementos que sejam capazes de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, rejeito as preliminares de defesa.
Pois bem.
Ressalte-se que com a Constituição Federal e o Código Civil, instituiu-se o princípio da função social do contrato, atenuando-se, em situações específicas, o rigor até então adotado que impedia a rediscussão de pactos privados, amparados sob a égide daquele princípio (pacta sunt servanda).
Os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas unilateralmente, impõem ao contratante que não dispõe de recursos imediatos uma única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Noutra vertente, o mesmo legislador, muito antes a essa inovação legal, já tinha editado a Lei nº 8.078, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também buscam um ponto de equilíbrio, a fim de que os consumidores, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da aquisição de produtos e/ou serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Por serviço, entenda-se qualquer atividade inerente ao mercado de consumo, inclusive as de “natureza bancária, financeira e de crédito” (art. 3°, § 2º, da Lei nº 8.078/90). À guisa de esclarecimento, que, como é cediço, o § 2º do art. 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor define “serviço” como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, sem dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários se encontram sob as regras do CDC, consoante entendimento já sumulado (nº 297) pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
No caso concreto, os litigantes entabularam cédula de crédito bancário (Id 113599657) na data de 22/08/2022 objetivando a aquisição do veículo Jeep Renegade 1.6 Sportline, modelo 2022, com entrada de R$42.841,86 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), e parcelamento do valor de R$ 92.564,65 (noventa e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Afirmando ter verificado cláusulas abusivas e ilegais, a autora promoveu a presente ação objetivando a exclusão de: (i) taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado; (ii) capitalização de juros; (iii) taxa de registro de contrato; e (iv) tarifa de cadastro.
Analisando a questão dos juros, este Juízo entende que a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros compensatórios acima de 12% ao ano não afronta o ordenamento jurídico vigente, porquanto, conforme já decidiu o colendo STF, a regra editada no art. 192, § 3º, da Carta Federal de 1988, não era auto-aplicável (RTJ 145/656), tanto que esse parágrafo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.2003.
Dessa forma, os juros legais nos contratos bancários são os juros remuneratórios contratados (Ac.
STJ, no REsp., 6.297-MT, DJU de 1.6.92, pág. 8.044 e COAD 70.648).
A propósito, veja-se o entendimento sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Como de conhecimento, as instituições financeiras integram o Sistema Financeiro Nacional e, ao Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, delegou-se competência para que sejam estabelecidas as taxas de juros bancárias, cabendo-lhe limitar, sempre que necessário, as mesmas (art. 4º, IX, da Lei n.º 4.595, de 31.12.64), o que, até aqui, nunca se verificou.
Ademais, o simples fato da taxa de juros constante do contrato estar acima daquela estipulada como média do mercado segundo o Banco Central não deflagra sua abusividade.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.) No caso em disceptação, infere-se que o autor, conforme cédulas de crédito bancário de Id 113599657, tinha plena ciência das taxas de juros cobradas e, ainda assim, optou pela contratação do crédito nessas condições, bem como, considerando a subjetividade do conceito de abusividade, notadamente por não haver legislação específica fixando parâmetros objetivos de percentuais mínimos e máximos de juros, há que se ter em mente a especificidade de cada caso concreto no momento da concessão do crédito, bem como que as instituições financeiras utilizam critérios financeiros próprios que podem considerar, por exemplo, o perfil do contratante, o número de prestações firmadas, a natureza do crédito, as garantias de pagamento entre outros.
Em relação aos juros compostos ou capitalizados, este Juízo filia-se ao entendimento uníssono dos Tribunais Superiores pela aplicabilidade da regra inserta no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 aos contratos posteriores a sua edição, e que se encontra vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Vejamos a redação dos citados dispositivos: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (Medida Provisória nº 2.170-36/2001) Art. 2º.
As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. (EC nº 32/2001) Relevante frisar também os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, litteris: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na hipótese, observa-se que a cédula de crédito bancário foi celebrada em 2022 (Id 113599657), sendo, portanto, permitida a capitalização de juros em periodicidade superior a 01 (um) ano, bem como há pactuação acerca da capitalização.
Demais disso, a promovente questiona a cobrança de tarifa de registro do contrato no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
O encargo destina-se a ressarcir as despesas de registro do contrato entabulado no órgão competente.
A validade da taxa foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, que assim determinou: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
No caso dos autos, da análise do caderno probatório e em especial do gravame apresentado sob o Id 121272970, trata-se de serviço efetivamente prestado, cuja cobrança, portanto, é hígida e regular.
Ademais, no que tange à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 620, consignou que a cobrança é devida e não há falar em ilegalidade quando cobrada no início do relacionamento com o consumidor, esclarecendo que “a cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS.
Súmula 566/STJ.” Por derradeiro, como consectário lógico do inacolhimento da tutela revisional envolvendo os encargos financeiros de adimplemento, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais e a repetição do indébito em relação aos aludidos encargos.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, cuja exigibilidade encontra-se suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 06:57
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:03
Decorrido prazo de JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 08:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/05/2024 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2024 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 13:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 05:46
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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15/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/03/2024 07:45
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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01/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:06
Audiência conciliação designada para 15/05/2024 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/02/2024 12:19
Recebidos os autos.
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23/02/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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