TJRN - 0804334-14.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/01/2025 09:22
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 04:34
Publicado Citação em 14/11/2024.
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14/11/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0804334-14.2024.8.20.5129.
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADA: DRª.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO.
APELADO: MARIA DA GLORIA SOARES DE LIMA DO AMARAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL EM FACE DE SUPOSTA INVALIDADE DE NOTIFICAÇÃO PORQUE A COMUNICAÇÃO NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO.
TEMA 1132 DO STJ QUE EXIGE APENAS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
INFORMAÇÃO DE ‘NÃO PROCURADO’.
IRRELEVÂNCIA.
MORA COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Itau Unibanco Holding S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 27553066), que indefere a petição inicial.
Em suas razões recursais (ID 27553068), a apelante afirma que enviou notificação para o endereço da parte demandada informado no contrato firmado entre as partes, sendo a mesma válida, conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132.
Discorre acerca da constituição em mora decorrente apenas do inadimplemento contratual.
Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do recurso.
A parte recorrida não foi intimada para apresentar suas contrarrazões conforme se infere do ato de ID 27553123.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça (ID 27617823), declina de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Conforme relatado, a irresignação oposta visa impugnar sentença que julga extinto o feito, sem apreciação de mérito, ao indeferir a petição inicial, ante a ausência de notificação extrajudicial válida para caracterização da mora.
Preambularmente, mister consignar que se verifica que o ajuizamento da presente demanda teve por escopo obter provimento jurisdicional para compelir o apelado a devolver o veículo objeto de garantia de financiamento, diante da alegação de seu inadimplemento.
Para tanto, a exordial deve vir acompanhada da prova da notificação do devedor, visando à comprovação de sua constituição em mora. É cediço que a mora decorre do simples vencimento do prazo sem o adimplemento devido, sendo necessário, contudo, para efeitos de ajuizamento da ação correspondente, que seja comprovada a mora, a qual pode ser realizada por simples envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante redação dada ao art. 2º do §2ª do Decreto lei nº. 911/69, com as alterações da Lei nº. 13.043/2014, in verbis: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Em que pese a disposição do §2º do artigo supra mencionado, a posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça é de que para caracterizar a mora nas ações de busca e apreensão não se exige a notificação pessoal, sendo imprescindível apenas que haja comprovação do envio da notificação ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, dispensando-se inclusive a comprovação da efetiva entrega da correspondência.
Nesse sentido, o STJ, em julgamento do Tema 1132 fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".
Assim, considerando a última análise realizada pela Corte Superior a respeito do tema, restou consolidado que o simples vencimento da obrigação já constitui o devedor em mora, sendo o envio da notificação uma faculdade do credor, que não fica obrigado a comprovar sequer a efetiva entrega da correspondência, quando enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes.
Registre-se, por oportuno, que o fato da informação constar como ‘NÃO PROCURADO’ é irrelevante para a constituição em mora.
Neste sentido há julgados nesta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
IRRELEVÂNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800710-18.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - Conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132): “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816067-72.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024 – Grifo intencional).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
AVISO DE RECEBIMENTO COM O STATUS “NÃO PROCURADO”.
TEMA 1132 DO STJ QUE EXIGE APENAS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
PRECEDENTES NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800418-87.2023.8.20.5102, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024 – Realce não original).
Desta feita, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos para regular processamento.
Por fim, considerando o provimento do apelo, bem como o fato de não ter sido fixada verba honorária em primeiro grau, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo provido o apelo, aplicando o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:35
Provimento por decisão monocrática
-
21/10/2024 23:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 07:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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17/10/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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