TJRN - 0816153-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816153-09.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDAS: MARIA AIDA DE FREITAS CASSIMIRO E OUTRAS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30460374) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29678034) restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em Pedido de Liquidação de Sentença, homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial.
O cumprimento de sentença refere-se à conversão de valores remuneratórios de Cruzeiro Real para Real, conforme a Lei nº 8.880/94, com inclusão de "valor acrescido" nas verbas calculadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observam a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 8.880/94 e os parâmetros estabelecidos no RE nº 561.836/RN; (ii) determinar se a inclusão do "valor acrescido" e outras parcelas de natureza não habitual nos cálculos viola a legislação ou a coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada observa a sistemática prevista na Lei nº 8.880/94, bem como os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, representativo de controvérsia, que reconhece o direito à recomposição das perdas remuneratórias na conversão de Cruzeiro Real em URV. 4.
A inclusão do "valor acrescido" nos cálculos é devida, pois essa parcela possui natureza permanente, integrando o vencimento básico do servidor desde março de 1994, conforme Lei Estadual nº 6.568/94, e não se trata de verba transitória ou excepcional. 5.
O laudo pericial, elaborado por órgão imparcial, fundamenta-se no título executivo e nas diretrizes do RE nº 561.836/RN, não havendo erro ou irregularidade que justifique sua impugnação. 6.
Na fase de liquidação de sentença, é vedada a rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e ao instituto da preclusão consumativa. 7.
Os precedentes desta Corte e do STF reforçam a tese de que as perdas apuradas não podem ser compensadas por reajustes ou reestruturações posteriores, salvo nos limites estabelecidos pelo RE nº 561.836/RN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994; CPC/1973, art. 543-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.0000, Relª.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, j. 10.07.2024; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, j. 14.06.2016.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC); 19, §1º, "b", e 22, caput, I e II, e §3º, da Lei n.º 8.880/94.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31092783). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque ao alterar o entendimento do acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5).
A propósito, colaciono ementa e Tese do Precedente Qualificado, respectivamente: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Pertinente a transcrição de trecho do acórdão (Id. 29678034) ora combatido: [...] Na decisão objeto do presente recurso, o Juízo de Primeiro Grau fixou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei nº 8.880/94.
Portanto, foi observado corretamente a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, determinando a aplicação dos percentuais de reajuste geral ocorridos por força desta lei “não reestruturante da carreira”.
Outrossim, destaco que foi respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, reconhecendo como devidas as parcelas mensais a partir de julho de 1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, nos precisos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, que determina como limite ao reconhecimento das perdas salariais a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração. [...] Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão da Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/4 -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0816153-09.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30460374) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816153-09.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA AIDA DE FREITAS CASSIMIRO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Agravo de Instrumento n° 0816153-09.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grane do Norte Agravados: Maria Aida de Freitas Cassimiro e outros.
Advogado: Dr.
Hugo Victor Gomes Venâncio Melo Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em Pedido de Liquidação de Sentença, homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial.
O cumprimento de sentença refere-se à conversão de valores remuneratórios de Cruzeiro Real para Real, conforme a Lei nº 8.880/94, com inclusão de "valor acrescido" nas verbas calculadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observam a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 8.880/94 e os parâmetros estabelecidos no RE nº 561.836/RN; (ii) determinar se a inclusão do "valor acrescido" e outras parcelas de natureza não habitual nos cálculos viola a legislação ou a coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada observa a sistemática prevista na Lei nº 8.880/94, bem como os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, representativo de controvérsia, que reconhece o direito à recomposição das perdas remuneratórias na conversão de Cruzeiro Real em URV. 4.
A inclusão do "valor acrescido" nos cálculos é devida, pois essa parcela possui natureza permanente, integrando o vencimento básico do servidor desde março de 1994, conforme Lei Estadual nº 6.568/94, e não se trata de verba transitória ou excepcional. 5.
O laudo pericial, elaborado por órgão imparcial, fundamenta-se no título executivo e nas diretrizes do RE nº 561.836/RN, não havendo erro ou irregularidade que justifique sua impugnação. 6.
Na fase de liquidação de sentença, é vedada a rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e ao instituto da preclusão consumativa. 7.
Os precedentes desta Corte e do STF reforçam a tese de que as perdas apuradas não podem ser compensadas por reajustes ou reestruturações posteriores, salvo nos limites estabelecidos pelo RE nº 561.836/RN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994; CPC/1973, art. 543-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.0000, Relª.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, j. 10.07.2024; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, j. 14.06.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Liquidação de Sentença apresentado por Maria Aida de Freitas Cassimiro e Outros, que homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial e determinou a intimação da parte exequente para apresentar os cálculos de execução.
Aduz o agravante que os cálculos apresentados possuem erro material, na medida em que não observaram as limitações temporais e financeiras, provocando com isso enriquecimento sem causa para a parte contrária.
Menciona que qualquer verba que não tenha natureza permanente, habitual, deve ser excluída dos cálculos e que, ainda que não seja assim, a regra prevista no artigo 22, § 2º de Lei nº 8.080/94, que trata da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, não em URV.
Adverte que no presente caso não se poderia ter desprezado a média apurada e ter feito a comparação com a remuneração recebida em fevereiro de 1994, visto que a comparação deve ser feita em 1º de julho porque a Lei Federal nº 8.880/94, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituiu a Unidade Real de Valor (URV) e deu outras providências.
Ao final, pede o provimento do recurso "para reformar a decisão impugnada, anulando a decisão homologatória e determinando a intimação do executado/agravante para impugnar os cálculos de liquidação, ou sucessivamente, que sejam refeitos os cálculos, observadas as diretrizes traçadas pelo STF, principalmente a apuração da perda estabilizada em julho, se houver, em valores nominais e não em percentuais".
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 28839622).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF- RE 561836 – Repercussão Geral - Tribunal Pleno – Relator Ministro Luiz Fux – j. em 26/09/2013).
Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao anteriormente pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Pelo que, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94.
Nesse sentido esta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” QUE É DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI nº 0805619-06.2024.8.20.000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 10/07/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES.
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações. 2.
Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 3.
A vantagem denominada "valor acrescido" não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base. 4.
Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJRN - AC nº 2015.016281-8 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 14/06/2016).
Na decisão objeto do presente recurso, o Juízo de Primeiro Grau fixou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei nº 8.880/94.
Portanto, foi observado corretamente a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, determinando a aplicação dos percentuais de reajuste geral ocorridos por força desta lei “não reestruturante da carreira”.
Outrossim, destaco que foi respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, reconhecendo como devidas as parcelas mensais a partir de julho de 1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, nos precisos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, que determina como limite ao reconhecimento das perdas salariais a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração.
Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES DE PERCENTUAIS DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV), COM BASE NA DECISÃO PROFERIDA NO TÍTULO JUDICIAL FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002901-43.1999.8.20.0001.
REJEIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0802105-79.2023.8.20.0000 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 23/06/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DESACOLHIMENTO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJRN - AI nº 0800643-87.2022.8.20.9000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 26/05/2023).
Por fim, calha registrar que não procede a afirmação do agravante de que não fora intimada para pronunciar-se sobre os cálculos do Cojud.
Em análise do processo no Primeiro Grau, vê-se claramente que através do Ato Ordinatório de Id 117768060, as partes foram intimadas para "se pronunciarem acerca dos cálculos elaborados pela COJUD", tendo o ora agravante apresentado sua manifestação a tempo e modo, conforme se colhe da petição de Id 119924328.
Razões, inexistem, portanto, para modificação da sentença proferida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816153-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
15/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
23/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
23/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0816153-09.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grane do Norte Agravados: Maria Aida de Freitas Cassimiro e outros.
DESPACHO Intime-se os agravados para contrarrazoarem o recurso no prazo legal.
Conclusos, após.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
19/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801408-31.2022.8.20.5129
Genivaldo Batista do Nascimento
Raimundo Batista da Silva
Advogado: Soraia Costa Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2022 17:10
Processo nº 0858523-06.2022.8.20.5001
Monica Cabral Segundo de Franca
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2022 10:38
Processo nº 0874014-82.2024.8.20.5001
Ana Maria de Miranda
Banco Bmg S/A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 14:53
Processo nº 0858989-29.2024.8.20.5001
Rosangela Alves Maciel de Oliveira
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2024 19:15
Processo nº 0856721-02.2024.8.20.5001
Andreia dos Santos Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Juliana Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 11:19