TJRN - 0802524-52.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ALDERI SANTOS DE OLIVEIRA *72.***.*04-53 em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 01:23
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 01:21
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 01:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 01:18
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 01:17
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 01:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 01:13
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 01:12
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 01:11
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 01:09
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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30/08/2025 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 02:09
Juntada de devolução de mandado
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26/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802524-52.2024.8.20.5113 AUTOR: TEREZINHA LINO REBOUCAS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por TEREZINHA LINO REBOUCAS em desfavor do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados e representados, almejando a declaração da nulidade da relação jurídica que culminou nos descontos sob a rubrica EMPRESTIMO SOBRE A RMC, sob a alegação que foi surpreendido com a existência de contratação de Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 14011613 (ID 138663245), junto a sua Aposentadoria, do qual é beneficiária junto ao INSS, e que resultaram em descontos contínuos e abusivos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização.
Ao ID 135944371, deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, e a citação da parte ré.
Em análise aos autos, houve apresentação de contestação pelo demandado BANCO BMG S.A., ao ID 138663243, arguindo as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, e a impugnação a gratuidade judiciária, e no mérito, defende a regularidade da contratação, requerendo ao final, a improcedência da demanda.
Acostou procuração e documentos do ID 138663245 ao ID 138663261.
Réplica pela parte demandante, ao ID 140808302, alegando inautenticidade do contrato juntado ao ID 138663245, defendendo que o contrato juntado pelo Banco é discrepante do objeto da lide, bem como, a invalidade da assinatura eletrônica do contrato, e a ausência de TED/Disponibilização do valor no importe de R$ 1.285,00.
Impugna as preliminares arguidas, e pede a realização de perícia.
Ao final, pugna pela procedência da demanda.
Despacho ao ID 140853360, intimando as partes para informar aos autos sobre o interesse de produzir outras provas em Juízo.
Ao ID 141734652, o Banco demandado informa interesse na produção documental.
A parte autora ao ID 144815908, indica os fatos que reputa controverso e incontroverso, e pede a realização de prova pericial.
Ao ID 144244308, foi determinada a intimação da parte demandada para apresentar esclarecimentos acerca da assinatura do contrato, e a expedição de ofício ao Caixa Econômica, para informar acerca dos créditos/depósitos informados ao ID 138663249, ID 138663252 e ID 138663253 pelo BANCO BMG S.A.
O banco demandado apresenta os esclarecimentos ao ID 147740616, onde informa que “o Banco BMG na realização de seus contratos virtuais, assim como inúmeras instituições financeiras utilizam-se da autenticação eletrônica.
Isto é, o contrante, no momento da celebração do contrato virtual, é identificado através da autenticação eletrônica, de modo que é necessária a apresentação de documentos pessoais, selfie, nº de telefone e demais dados de identificação pessoal.”, dentre outros esclarecimentos.
Resposta de ofício da Caixa Econômica ao ID 151429206, com informações acerca das transações bancárias solicitadas.
Instada a se manifestar, ao ID 152740952 a parte autora afirma que os extratos juntados pela CEF não são meios hábeis de prova, por ter data divergente do contrato e da inserção do documento emitido pelo INSS.
O Banco demandado, ao ID 155182901, defende que a resposta de ofício da Caixa Econômica demonstra que a conta informada nos comprovantes de depósito é da parte autora.
Suficiente relato.
DECIDO Ab initio, verifico que existe necessidade de realizar decisão para sanear o feito, decidindo os pedidos de provas pendentes de análise, e fixando os pontos controvertidos.
DAS PRELIMINARES: A) DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Preliminarmente, a instituição financeira impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
B) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte requerida argumentou que a pretensão autoral teria sido fulminada pela prescrição por incidência do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Alega que o contrato questionado foi celebrado em 2018 e que, como a prescrição começa a correr a partir da incidência do evento danoso, já não haveria mais a pretensão autoral.
Com relação à declaração da nulidade dos contratos e repetição do indébito, entendo que não ocorreu a prescrição.
Em primeiro lugar, porque o prazo prescricional aplicável ao caso não é aquele do Código Civil, mas o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, uma vez que se trata de direito do consumidor.
Em segundo lugar, porque, apesar de a celebração ter ocorrido em 2019, conforme alega a própria ré, o débito tem suas prestações que permanecem sendo cobradas até os dias atuais, de maneira que a pretensão autoral de receber as parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação pode estar prescrita, mas a de declarar a nulidade do contrato, não.
Quanto a alegação de decadência, não se discute aos autos a nulidade absoluta do negócio jurídico, sendo assim irrelevante o provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato conforme previsão do art. 179, do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Desta forma, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A questão controvertida aos autos, é a verificação de provas da regularidade/legalidade na contratação dos contratação de Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 14011613 (ID 138663245), e descrito na inicial, precipuamente, se houve contrato entabulado entre as partes, e ainda, se houve a disponibilização de valores em favor da parte demandante, fatos que deverão ser comprovados através de prova documental e pericial.
Em análise a inicial e réplica apresentadas pela parte autora, há negativa de contratação do RMC junto ao Banco demandado, e ainda, a parte autora apresenta objeção alegando a inautenticidade da assinatura do contrato firmado com assinatura física, bem como, com assinatura digital.
Verifico ainda, que o extrato do INSS juntado ao ID 135842577, demonstra desconto no benefício previdenciário da parte autora sob as rubricas EMPRESTIMO SOBRE A RMC.
Consta ainda ao ID 138663249, ID 138663252 e ID 138663253, comprovante de TED para a conta bancária de titularidade aponta a parte autora, nos valores de R$ 67,42 (sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), R$ 1.220,75 (um mil e duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) e de R$ 181,45 (cento e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Assim, a questão de direito, por consequência, reside em avaliar a existência de relação jurídica entre as partes, e eventual responsabilidade civil da ré por suposto fato do serviço (art. 14, CDC), ante à validade ou não de contratação de cartão de crédito consignado, ou seja, se houve a obediência as regras do dever de informação quanto a modalidade ofertada, e o cumprimento das demais normas legais e reguladoras pertinentes, e o recebimento dos valores acima descritos.
Quanto a questão de fato controvertida, quando a fé do documento particular, sabemos que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas, havendo a defesa quanto a falsidade quanto à assinatura lançada no documento, o ônus da prova cabe a quem o produziu o documento (art. 429, II, CPC).
Logo, vemos que o CPC criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, da referida Lei, imputando assim o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade, não se tratando assim tão somente de regramento para custeio da perícia, mas sim, de imposição legal do produtor da prova suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato impugnada, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS .
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBLIDADE .
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2 .
Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4 .
Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2114745 PR 2023/0446626-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024 DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, fixo os pontos controvertidos, declarando saneado o feito.
Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
DETERMINO a realização de perícia digital para a verificação de validade de assinatura digital, formulado pela parte demandante ao ID 144815908, razão pela qual NOMEIO como perito Alderi Santos de Oliveira, Área de Especialização: Analista de Tecnologia da Informação, com endereço situado na Rua da Goiabeira, 07 (complemento: conjunto potengi), Potengi, Natal - RN cep: 59120440, endereço eletrônico: oliveira.silva.assessoria@hotmail; e telefone: *49.***.*57-22, cadastrado para efetuar perícia junto a este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segundo lista de peritos credenciados do NUPEJ, para a realização da perícia técnica no veículo objeto da lide.
Para tal finalidade, FIXO os honorários periciais na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Portaria n° 504/2024 - TJRN.
Os honorários periciais deverão ser adimplidos pelo Banco PAN S.A., nos termos do artigo 95 do CPC, que deverá depositar o valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar dessa decisão, tendo em vista que, na forma do TEMA 1.061/STJ, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais.
Intime-se o referido perito expert para que tenha ciência da presente Decisão e que apresente manifestação expressa de aceite, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o seu impedimento ou a suspeição, bem como, apresentar quesitos e/ou assistentes técnicos, conforme §1º, incisos I e II, do art. 465, do CPC.
Registre-se que o pagamento dos honorários periciais fica condicionado à entrega do laudo pelo profissional.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Designada a data para realização do exame, intimem-se as partes para ciência e/ou comparecimento, bem como fornecer eventual documentação solicitada pelo expert, ficando as partes que o desatendimento injustificado será interpretado como desistência de produção de prova.
Após a juntada do laudo, digam as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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19/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802524-52.2024.8.20.5113 AUTOR: TEREZINHA LINO REBOUCAS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que o Despacho de Id nº 144244308 não foi cumprido em sua integralidade, pois não consta nos autos comprovante de envio de Ofício.
Assim, determino a expedição de Ofício para a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o crédito/depósito informados no Id nº 138663249, Id nº 138663252 e Id nº 138663253 pelo BANCO BMG S.A., em conta bancária (Conta Bancária nº 5255-7, junto à agência 3568) de titularidade da parte autora Terezinha Lino Rebouças, referente ao contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 14011613, pelo Banco BMG S.A.
Deve ser anexado ao Ofício os documentos de Id nº Id nº 138663249, Id nº 138663252 e Id nº 138663253.
Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, vindo-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, 11 de abril de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 11:09
Juntada de devolução de mandado
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29/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 11:18
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:18
em cooperação judiciária
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05/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 06:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 06:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:32
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802524-52.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA LINO REBOUCAS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Lado outro, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 01:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:38
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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29/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802524-52.2024.8.20.5113 REQUERENTE: TEREZINHA LINO REBOUCAS REQUERIDO: Banco BMG S/A DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Por outro lado, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a parte demandada, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da legalidade/regularidade da contratação descrita na inicial.
Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual.
Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA LINO REBOUCAS.
-
08/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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