TJRN - 0848233-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0848233-92.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO ANDERSON LIMA SILVA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO Polo passivo CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, IVNA DARLING LAINEZ registrado(a) civilmente como IVNA DARLING LAINEZ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2023 – PMRN.
CANDIDATO APROVADO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária em face de sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que concedeu segurança para determinar a reclassificação de João Anderson Lima Silva, impetrante do mandado de segurança, para o final da lista de aprovados no Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, conforme previsto no Edital nº 01/2023 – PMRN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a reclassificação do candidato aprovado para o final da lista de classificados, mesmo na ausência de previsão legal ou editalícia específica, considerando que tal medida não compromete a ordem de classificação e não prejudica a Administração Pública nem os demais candidatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dos tribunais admite o reposicionamento de candidato para o final da lista de aprovados, desde que não cause prejuízo à Administração ou aos demais candidatos, como no presente caso.
A ausência de previsão específica no edital não é impeditiva para o deferimento do pedido, uma vez que a reclassificação para o final da lista não infringe o interesse público nem a ordem de classificação.
O entendimento consolidado é de que o remanejamento para o final da lista respeita os princípios da eficiência administrativa, da razoabilidade e da proporcionalidade, ao permitir que a Administração convoque o candidato posteriormente, sem necessidade de novo concurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária desprovida.
Tese de julgamento: É possível o reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para o final da lista de classificados, mesmo na ausência de previsão editalícia, desde que não haja prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0848233-92.2023.8.20.5001, proposto por João Anderson Lima Silva, concedeu a segurança formulada para determinar que a autoridade coatora proceda com a reclassificação da impetrante no final da lista de aprovados do Concurso Público para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN (Id nº 27631242).
Não houve interposição de recurso voluntário pelos litigantes (Id nº 27631333).
Parecer da 17ª.
Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (Id nº 27902761). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto da sentença que concedeu a segurança pleiteada na inicial do mandamus, determinando que a autoridade coatora proceda com a reclassificação do impetrante no final da lista de aprovados no concurso público para provimento vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN.
In casu, o autor se submeteu ao certame mencionado, sendo classificado na 1.414ª colocação, conforme o resultado final acostado (id 27631241, p. 29).
Em seguida, o impetrante formulou requerimento administrativo de reposicionamento no final da fila de aprovados, o que foi indeferido, com fundamento na ausência de previsão legal e editalícia (id 27631254), razão pela qual impetrou o presente mandamus.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência de alguns tribunais, não obstante a ausência de previsão em lei ou no edital do concurso público, é possível o remanejamento de candidato aprovado para o final da lista de classificados, uma vez que tal medida não fere a ordem de classificação, não ocasionando, assim, qualquer prejuízo à Administração ou aos demais candidatos aprovados.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2023 – PMRN.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DE CANDIDATOS APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
PLEITO QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA, É ADMITIDO, POR NÃO ACARRETAR QUALQUER PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0815257-95.2024.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Inexiste óbice jurídico ao pedido do candidato aprovado de reclassificação para o final de fila, em que pese ausente a previsão editalícia;- O pedido de reposicionamento no fim de fila, não se confronta com o interesse público, posto que não causa prejuízo ao erário, tampouco viola direito dos demais candidatos aprovados. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0861244-91.2023.8.20.5001, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/06/2024, PUBLICADO em 07/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813094-47.2023.8.20.0000, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE RECLASSIFICAÇAO PARA O FINAL DA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.1.
Em casos excepcionais, a flexibilização de regras editalícias pode ser admitida, desde que não comprometa a lisura do certame e não cause prejuízo aos demais candidatos.2.
In casu, a Administração dispõe de mecanismos para suprir temporariamente a ausência do agravante, como a convocação de outros candidatos classificados, de forma que o atendimento à sua solicitação não prejudicaria o bom funcionamento do serviço público.3.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0850694-37.2023.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) Nessa linha de entendimento, destaco precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
SÚMULAS 279, 280 E 454/STF.
PRECEDENTES. 1. É possível o remanejamento de aprovado em concurso público, para o final da lista de aprovados, quando pendente diploma exigido para posse no cargo almejado.
Essa medida não fere a ordem de classificação, nem prejudica os demais aprovados no concurso.
Precedente. 2.
Hipótese em que, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação local aplicada ao caso e a reapreciação dos fatos, do material probatório constante dos autos e das cláusulas editalícias.
Incidência das Súmulas 279 e 454/STF.
Precedentes. 2.
Agravo regimental que se nega provimento. (STF, ARE 871545 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2016 PUBLIC 11-03-2016) EMENTA: Concurso público: aprovação: não preenchimento de requisitos para a investidura no cargo pretendido, conforme previsto no Edital 01/2004/STJ, de 26.2.2004 (diploma de conclusão de curso superior): legalidade do ato da Administração, que recusou a posse e determinou a colocação do impetrante na última posição da lista dos aprovados, única solução que não sacrifica a posição de nenhum dos demais aprovados no concurso e habilitados à posse: recurso em mandado de segurança desprovido (STF, RMS 25166 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 19-04-2005, DJ 06-05-2005 PP-00023 EMENT VOL-02190-02 PP-00292 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 157-161 RTJ VOL-00193-03 PP-00929) Cabe citar, ainda, julgados de outros tribunais pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO (SAD/SED/PROFESSOR/2022) – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS INDICADAS NO EDITAL – PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS – POSSIBILIDADE – ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado à eficiência da Administração Pública, é possível o reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para o final da lista dos aprovados, especialmente porque tal hipótese não causa prejuízo aos demais participantes do certame e tampouco à Administração. 2.
Segurança concedida, com o parecer. (TJMS, Mandado de Segurança Cível n. 1413133-17.2023.8.12.0000, Foro Unificado, Órgão Especial, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 30/08/2023, p: 05/09/2023) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. ÁREA MÉDICA.
REPOSICIONAMENTO EM FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou às autoridades coatoras que remanejassem o impetrante para o final da lista de aprovados do cargo 845 – Médico – Medicina Intensiva, Edital n. 2 – EBSERH – ÁREA MÉDICA, de 20/02/2014, Concurso Público 04/2014- EBSERH/HUPES-UFBA, garantindo seu direito à convocação, nomeação e efetiva contratação no eventual surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame. 2. É assente o entendimento deste Tribunal no sentido de que pode o candidato requerer seu remanejamento para o final de fila de aprovados em concurso público, ainda que inexistente previsão em edital nesse sentido, não acarretando qualquer prejuízo aos demais candidatos, bem como à Administração Pública. 3.
No caso concreto, o candidato foi aprovado em 2º lugar no Concurso Público n. 04/2014- EBSERH/HUPES-UFBA – Área Médica, sendo o resultado final do concurso público publicado em 03/07/2014.
Por motivos de ordem pessoal, o candidato encontrava-se impossibilitado de assumir imediatamente a vaga decorrente de sua classificação, motivo pelo qual requereu seu reposicionamento para o final da lista de aprovados.
No entanto, foi impossibilitado, em razão da falta de previsão no edital. 4. É pertinente a reclassificação do candidato no final de fila, uma vez que demonstrou estar apto ao exercício do cargo e, ainda, que o reposicionamento não gera qualquer prejuízo a outros candidatos ou à Administração Pública. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AC 0073213-68.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 04/07/2023).
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS.
MUNICÍPIO DE EUSÉBIO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à reclassificação para o final da fila de aprovados no concurso público para o provimento de cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Eusébio. 2.
In casu, a documentação colacionada aos autos evidencia cabalmente que o Edital nº 001/2020 ofertou 3 (três) vagas imediatas destinadas à ampla concorrência e 2 (duas) vagas para cadastro de reserva para o cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos e que o impetrante foi aprovado na 2ª (segunda) colocação para o aludido cargo, tendo sido convocado para assumir a função.
Todavia, a parte impetrante manejou administrativamente pretensão de reclassificação para o final da fila de aprovados, tendo sido informado a respeito da impossibilidade do atendimento de tal pleito ante a ausência de previsão editalícia quanto à recolocação para o fim da lista de classificados. 3.
Nada obstante a ausência de cláusula editalícia, revela-se juridicamente possível o remanejamento do candidato aprovado para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, na medida em que tal providência não implica em absolutamente nenhum prejuízo aos demais certamistas, tampouco à Administração Pública, a qual, no âmbito de sua discricionariedade, poderá ou não convocar o candidato novamente. 4.
Ao revés, o reposicionamento para o final da fila de aprovados do candidato que logrou êxito em certame público afigura-se medida consentânea com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, favorecendo os concorrentes classificados em posição subsequente, uma vez que subirão uma colocação e serão beneficiados com a antecipação da convocação, e a própria Administração Pública, tendo em vista que poderá convocar em momento ulterior candidato que se mostrou qualificado para exercer a função pública, sem necessidade de deflagração de novo concurso público.
Ademais, a recolocação para o fim da fila de candidato aprovado não traz qualquer prejuízo ao erário, nem importa em ofensa a direito de terceiros ou vilipêndio ao interesse público e aos postulados da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia ou da impessoalidade.
Precedentes do TJCE. 5.
Remessa Necessária conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0200212-95.2022.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023).
A par dessas premissas, concluo estar evidenciado o direito líquido e certo vindicado, de modo que deve ser mantida a sentença de concessão da segurança.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848233-92.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
08/11/2024 06:53
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
03/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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