TJRN - 0804133-42.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804133-42.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0804133-42.2021.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: DINA NUNES MAURICIO ADVOGADO(A): ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA PARTE RECORRIDA: LIPIO ANGELO ARAUJO DO NASCIMENTO e outros ADVOGADO(A): DILANY MAGALHAES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Juiz Ricardo Tinoco Relator em Substituição -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804133-42.2021.8.20.5124 Polo ativo DINA NUNES MAURICIO Advogado(s): ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA Polo passivo LIPIO ANGELO ARAUJO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): DILANY MAGALHAES DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA LIBERAÇÃO DE VALORES.
TOLERÂNCIA MANIFESTADA PELA PROMITENTE VENDEDORA.
RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA.
RESPONSABILIDADE PELAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.
MULTA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária, condenando a parte ré ao pagamento de multa contratual, devolução de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de rescisão unilateral imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a responsabilidade pelo desfazimento do negócio e as consequências jurídicas decorrentes da rescisão contratual promovida pela parte vendedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou incontroverso que a primeira parcela das arras deveria ser paga no ato da assinatura do contrato, o que não ocorreu por dificuldades na liberação bancária dos valores aplicados. 4.
A apelante manifestou concordância expressa com o atraso de um dia, demonstrando disposição para viabilizar a concretização do negócio. 5.
Não há prova nos autos de que os compradores tenham adotado conduta impeditiva ao cumprimento do contrato, ao passo que há evidências de que notificaram a vendedora sobre o atraso e regularizaram o pagamento no dia seguinte, com os devidos encargos. 6.
A rescisão unilateral do contrato pela apelante ocorreu sem observância da cláusula contratual específica e sem justa causa, gerando a obrigação de devolução dos valores pagos pelo comprador, acrescidos da multa pactuada. 7.
A alegação de ausência de pagamento de correções configura inovação recursal, sendo incabível sua apreciação, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 8.
Majorados os honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade das verbas acrescidas nesta instância em razão da concessão da justiça gratuita nesta fase recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO DINÁ NUNES MAURÍCIO. apelou da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 29090795) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804133-42.2021.8.20.5124 proposta em seu desfavor por LÍPIO ÂNGELO ARAÚJO DO NASCIMENTO e TAVARES BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (REMAX ESPAÇO IMOVEIS), julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I do CPC, a pretensão autoral para CONDENAR a parte ré 1 – a pagar a autora o valor de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel, atualizados com juros legais de 1%, ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos a contar do ajuizamento da demanda. 2 - a devolução do valor de R$ 393,61 (trezentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), atualizados com juros legais de 1%, desde a citação e correção pelo INPC a partir do desembolso pelos requerentes; 3 - ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil de 2002 c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar do evento danoso.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Em suas razões (Id. 29090798), defende que a sentença deve ser reformada, uma vez que não considerou a impossibilidade do apelado em cumprir com as obrigações estabelecidas no contrato, em especial o pagamento das arras, que seriam de sua responsabilidade.
Argumenta que o primeiro apelado não tinha os valores necessários disponíveis na data acordada e que a representante da imobiliária sabia dessa impossibilidade e ainda assim agendou a assinatura do contrato, o que demonstra falta de boa-fé.
Não recolheu o preparo em razão do pleito de justiça gratuita.
Sem contrarrazões (Id. 29090802). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia gira em torno da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, notadamente quanto à responsabilidade pelo desfazimento do negócio e às consequências jurídicas dele advindas.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que a primeira parcela das arras deveria ter sido adimplida no ato da assinatura do termo, conforme convencionado na cláusula terceira do acordo de Id. 29090583, o que não foi cumprido sob a alegação de dificuldades na liberação bancária dos valores aplicados.
No entanto, a apelante manifestou concordância expressa com o atraso de um dia (Id. 29090590), o que demonstra que ela estava disposta a flexibilizar a situação e permitir que o negócio fosse concretizado.
Ainda que sustente que os apelados foram responsáveis pela quebra do contrato, inexiste nos autos qualquer prova que corrobore tal alegação.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que aqueles, apesar das dificuldades enfrentadas, comunicaram previamente a outra parte e adotaram providências para regularizar a situação, o que ocorreu já no dia seguinte ao vencimento, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora e multa contratual (Id. 29090573 – pág. 13).
Não obstante a aceitação inicial, a recorrente posteriormente decidiu rescindir unilateralmente o contrato, sem observar a cláusula décima do instrumento contratual, que assim dispõe (Id. 29090583): "CLÁUSULA DÉCIMA: DO ARREPENDIMENTO E MULTA (…) Caso o arrependimento ocorra por parte da PROMITENTE VENDEDORA, esta se obriga a devolver ao promissário comprador as quantias já recebidas e mais 2% (dois por cento) do valor do imóvel." Por fim, a alegação de que não houve o pagamento das correções e de que o documento apresentado não serve como comprovante de pagamento não merece acolhida, uma vez que se trata de inovação recursal e supressão de instância, visto que tal questão não foi impugnada na fase instrutória.
A matéria deveria ter sido arguida e comprovada no momento oportuno, e não apenas em sede de apelação, o que configura afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Dessa forma, inexiste qualquer evidência de que os apelados tenham adotado conduta que inviabilizasse o cumprimento do contrato ou que tivessem a intenção de descumpri-lo.
Ao contrário, resta demonstrado que a apelante, ao rescindir o contrato sem justa causa e sem respaldo contratual, assumiu a responsabilidade pelas consequências jurídicas de sua decisão, incluindo a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, acrescidos da multa convencionada.
Não cabe discussão acerca do valor arbitrado a título de danos morais, uma vez que não houve insurgência nesse sentido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ressalto que a justiça gratuita foi concedida apenas nesta fase recursal, não retroagindo à origem, motivo pelo qual permanece exigível a condenação em honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais fixadas na sentença, restando suspensa apenas as verbas acrescidas nesta instância, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804133-42.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
31/01/2025 09:10
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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