TJRN - 0824820-89.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES NETO em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 08:48
Juntada de diligência
-
16/06/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCAS YUZO ABE TANAKA em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824820-89.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo passivo: FRANCISCO LOPES NETO DECISÃO I – Relatório COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de FRANCISCO LOPES NETO.
Ao ser recebida a petição inicial, foi proferido despacho no evento de ID 138911728 com a determinação de encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação e rito processual diverso do requerido pelo autor.
O autor, por sua vez, opôs embargos de declaração no evento de ID 139298941, requerendo o reexame da petição inicial e a atribuição do rito adequado ao procedimento monitório.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a decidir e fundamentar: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º No caso dos autos, os embargos opostos merecem ser acolhidos, pois observa-se o equívoco no despacho inicial, o qual não observou o procedimento monitório a ser seguido.
III – Dispositivo Ante o exposto, acolho os presentes embargos e declaro sem efeito o despacho de ID 138911728 e atos processuais seguintes.
Por conseguinte, recebo a petição inicial, acolhendo o fundamento do autor de que a parte ré tornou-se devedora da importância referida na inicial, e que, porém não dispõe de um título executivo extrajudicial.
A inicial foi instruída com documentos que embasam a pretensão autoral, quais sejam proposta de adesão a contrato de abertura de crédito e faturas demonstrativas de consumo (ID nº 134653782 e seguintes).
Assim, nos termos do art. 701 e seguintes do CPC, expeça-se mandado de citação e pagamento, concedendo-se ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais, se cumprir o mandado no prazo.
Inteligência do art. 701,§1º CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
15/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 22:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 22:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 22:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 15/04/2025 08:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/04/2025 08:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
26/12/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824820-89.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS YUZO ABE TANAKA - PR65713 Polo passivo: , FRANCISCO LOPES NETO CPF: *29.***.*98-72 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a parte autora efetuou o pagamento das custas processuais, fazendo com que a inicial esteja de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
18/12/2024 10:58
Recebidos os autos.
-
18/12/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824820-89.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS YUZO ABE TANAKA - PR65713 Polo passivo: , FRANCISCO LOPES NETO CPF: *29.***.*98-72 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou o comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800933-94.2024.8.20.5100
Kerma de Medeiros Dantas
Equatorial Previdencia Complementar
Advogado: Liliane Cesar Approbato
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 13:31
Processo nº 0802234-16.2024.8.20.5120
Maria das Dores Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2024 17:51
Processo nº 0800933-94.2024.8.20.5100
Kerma de Medeiros Dantas
Equatorial Previdencia Complementar
Advogado: Liliane Cesar Approbato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 09:53
Processo nº 0822940-91.2021.8.20.5001
Mcl Investimentos Imobiliarios LTDA - Vi...
Transvert Elevadores LTDA - ME
Advogado: Cleber de Souza e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2021 11:11
Processo nº 0801179-96.2024.8.20.5001
Givanilson Caetano da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2024 09:29