TJRN - 0853377-18.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Processo: 0853377-18.2021.8.20.5001 Parte Autora: Caminho do Atlânico Empreendimentos Ltda Parte Ré: ALEXANDRE & ADRIELY CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movida por Caminho do Atlânico Empreendimentos Ltda CNPJ: 04.***.***/0001-86, , em face de ALEXANDRE & ADRIELY CONSTRUCOES LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-55, , fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, conforme planilha atualizada da dívida anexada pela parte exequente, montante este já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a SEU, quando possível for, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, anexando planilha atualizada da dívida, posto que a parte deve, em atenção ao princípio da cooperação processual, ser diligente e acompanhar o resultado das diligências efetivadas pelo juízo, sob pena de arquivamento ante a inércia (ausência de requerimento ou de indicação de bens passíveis de constrição).
Sendo positiva a diligência e na ausência de manifestação de impenhorabilidade, certificado o decurso do prazo atribuído à parte executada, intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entenda pertinente, sobretudo, de sorte a formular pleito de expedição dos alvarás judiciais respectivos, especificando, em sendo o caso, os valores devidos em prol da parte, bem como os valores devidos, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, nesse último caso, anexando o contrato de honorários que restou celebrado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0853377-18.2021.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
16/08/2025 04:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 04:48
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2025 04:47
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARAIZA THAYNNA FREIRE DE ARAUJO LIRA em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARAIZA THAYNNA FREIRE DE ARAUJO LIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0853377-18.2021.8.20.5001 Autor: Caminho do Atlânico Empreendimentos Ltda Réu: ALEXANDRE & ADRIELY CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por Caminho do Atlânico Empreendimentos Ltda em face de ALEXANDRE & ADRIELY CONSTRUCOES LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença ID nº 155194814.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
01/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 20:28
Conclusos para despacho
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23/06/2025 20:28
Processo Reativado
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18/06/2025 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MARAIZA THAYNNA FREIRE DE ARAUJO LIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARAIZA THAYNNA FREIRE DE ARAUJO LIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 06:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0853377-18.2021.8.20.5001 AUTOR: CAMINHO DO ATLÂNICO EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ALEXANDRE & ADRIELY CONSTRUCOES LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Caminho do Atlântico Empreendimentos Ltda ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Alexandre & Adriely Construções Ltda, alegando, em síntese, que: a) a construtora requerida emitiu em favor da empresa requerente, na data de 01/11/2016, cheque no valor de R$ 196.900,00 (cento e noventa e seis mil e novecentos reais) como forma de garantir dívida entre as partes, oriunda de 10 (dez) contratos particulares de promessa de compra e venda relativos a dez lotes do empreendimento Cidade Bela; b) a construtora requerida não quitou a dívida objeto dos contratos supramencionados, restando à empresa requerente se utilizar desde expediente para executar o valor do título dado em garantia; c) passaram-se mais de 6 (seis) meses da data de cobrança dos cheques emitidos pela demandada, evidenciando-se, portanto, a necessidade de propositura da ação monitória.
Assim, requer a constituição de pleno direito do título executivo judicial, bem como a total procedência da ação monitória para expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 196.900,00 (cento e noventa e seis mil e novecentos reais).
Citado, o réu apresentou embargos à ação monitória em Id.110816620.
Em tal peça, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, e no mérito aduz em suma que a ineficiência por parte da requerente afastou a possibilidade do retorno financeiro esperado, gerando um insucesso e uma série de prejuízos.
Além disso, alega que houve excesso na execução.
Foi ofertada a resposta aos embargos (Id. 112823050).
Posteriormente foi realizada audiência de conciliação, presente somente a parte requerente (Id. 138874376).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Inicialmente, quanto à inépcia da petição inicial, entendo pela rejeição, pois a apresentação de planilha ou memória de cálculos do montante da dívida em cobrança não é requisito essencial à propositura da ação monitória, sendo suficiente todo e qualquer documento que autorize o direito à cobrança de determinada dívida.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
O presente feito se resume na execução de um cheque prescrito apresentado pela requerente (Id. 75193902), utilizado como instrumento apto à impor execução via procedimento monitório, preenchendo os requisitos descritos na Lei n. 7.357/1985 (Lei do Cheque).
No caso em análise, o cheque foi emitido no dia 01/11/2016.
Conforme o artigo 33 da supracitada lei, o instrumento deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia da emissão, vez que emitido em território nacional, o que leva ao término do prazo no dia 01/12/2016.
Findo tal prazo, é permitido ao portador propor execução de título extrajudicial stricto sensu no prazo de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação, pelo art. 47 da Lei n. 7.357/1985 e o artigo 585, I, do Código de Processo Civil.
Isso leva a novo marco temporal na data de 01/06/2017, como apresentado pelas partes.
Não sendo exercida a execução de título extrajudicial no mencionado período pelo portador, o título em questão carece de força executiva ao perder sua eficácia, cabendo então a propositura da ação monitória, como ditado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".
Cumpre mencionar a Súmula 503 do STJ, a qual firmou tese de que o prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à emissão estampada na cártula.
A emissão do cheque apresentado ocorreu em 01/11/2016, devendo se contar a partir do dia 02/11/2016, o que leva o prazo prescricional da presente ação monitória a findar em 02/11/2021.
Como a ação foi ajuizada em 29/10/2021, não há ocorrência de prescrição.
Ademais, ao analisar os autos observa-se que o réu não nega a inadimplência, tendo se insurgido tão somente quanto os motivos do insucesso e dos prejuízos que a empresa teve durante a venda dos imóveis, deixando de apresentar o motivo pelo qual não realizou o pagamento dos valores devidos no contrato de compra e venda firmado com a autora, razão pela qual a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Ao réu se impõe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante disposição do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito nos presentes autos.
Dessa feita, ante a existência de prova escrita hábil, sem eficácia de título executivo, capaz de provar a existência de crédito da parte autora perante a Requerida, necessário se faz aplicar o art. 701, §2º do CPC e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial referente aos cheques prescritos.
Com relação à data de início para incidência da correção monetária no presente caso, é de se considerar a data do vencimento do supracitado cheque, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, consoante art. 397 do Código Civil.
No que concerne à cobrança dos juros, a despeito do meu entendimento, pessoal, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria acerca da possibilidade da sua cobrança desde a primeira apresentação do título, ou seja, estes não devem contar da citação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036do CPC/2015), de que: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp1386668/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe15/04/2019) (destaques acrescidos) Assim, a parte ré deverá ser condenada a pagar ao autor a importância de R$ 196.900,00 (cento e noventa e seis mil e novecentos reais) corrigidos pelo IPCA, a partir da data de emissão estampada na cártula, e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou protesto.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, rejeito os embargos monitórios e, consequentemente, converto em título executivo judicial o mandado de pagamento de Id. 103035114 expedido nos autos, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data de emissão, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 17/12/2024 10:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 10:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/12/2024 10:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/12/2024 19:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 05:11
Decorrido prazo de MARAIZA THAYNNA FREIRE DE ARAUJO LIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MARAIZA THAYNNA FREIRE DE ARAUJO LIRA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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25/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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24/11/2024 10:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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23/11/2024 19:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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23/11/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 09:13
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 17/12/2024 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2024 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853377-18.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAMINHO DO ATLÂNICO EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ALEXANDRE & ADRIELY CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos etc.
Por intermédio dos embargos monitórios, a parte embargante apresentou proposta de acordo (id.110816620).
Todavia, considerando que a manifestação do embargado não tratou acerca desta proposta e tendo em vista que o embargante reiterou através da petição sob id. 117828922 a proposta de acordo, aduzindo que esta “possui o simples intento de resolver essa lide de maneira justa”, entendo como prudente converter o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação da parte autora/embargada, por seu advogado, para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca desta proposta.
Ressalto, na oportunidade que, conforme dispõe o art. 3º, §2º do CPC, incube-se enquanto poder-dever do juiz a promoção da solução consensual dos conflitos.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
13/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/06/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/12/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 02:54
Decorrido prazo de MARAIZA THAYNNA FREIRE DE ARAUJO LIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MARAIZA THAYNNA FREIRE DE ARAUJO LIRA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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20/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 11:50
Juntada de diligência
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06/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 15:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 22/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 06:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
31/12/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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