TJRN - 0859048-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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14/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:00
Juntada de despacho
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05/04/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 08:45
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859048-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE EUZEBIO DE SENA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 20/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
ALINE EUZEBIO DE SENA, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito por ausência de regularidade de cobrança c/c indenização por danos morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, também qualificado.
Aduziu, em síntese, que ao realizar compras no sistema de crediário local foi surpreendido com a notícia de que seu nome havia sido negativado pelo requerido, em razão de débitos no valor de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais), referentes ao contrato de nº 5076417336227008, desconhecendo sua origem e legitimidade.
Diante dos fatos narrados e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, requereu em sede de tutela antecipada a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e que a demandada se abstenha de proceder novas inscrições relativas a esta cobrança até o final da presente demanda.
Requereu ainda a declaração de inexistência do débito em discussão, bem como, seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.542,00 (dez mil quinhentos e quarenta e dois reais).
Gratuidade judiciária deferida (Id. 86697209).
Em contestação de Id n° 93711704, o réu suscitou preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária conferido a parte autora, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir.
Inicialmente, requereu a realização de nova audiência de conciliação, tendo em vista que sua citação só foi realizada em 27/10/2022, data posterior à audiência ocorrida e requereu a realização de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora.
Sustenta ainda a validade da cessão de crédito, se originando o débito da autora no Banco Triângulo S.A., referente ao cartão de crédito “CreditCard”.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral e condenação por litigância de má-fé.
Impugnação à Contestação (Id. 94144208).
Instadas as partes a esclarecer se pretendiam a produção de prova nos autos, a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal da autora (Id. 94246230).
Decisão saneadora (Id. 101517980), afastando as preliminares e designando audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora.
Despacho do Juízo determinando o reaprazamento do ato em virtude da infrutífera intimação pessoal da autora (Id. 104230541).
Pedido de desistência formulado (Id. 104283037).
Manifestação do réu discordando do pedido (Id. 104456406).
Instada acerca do interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, a parte demandada pediu o julgamento da lide (Id. 110620033). É o relatório.
DECISÃO: Na forma do art. 355, inciso I do CPC, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, por considerar que a matéria sob exame, unicamente de direito, dispensa a produção de outras provas.
Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo a autora alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
O autor afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, o autor afirma desconhecer a origem e legitimidade do débito apontado como inadimplido que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de não ter recebido a notificação prévia para inserção do seu nome.
No caso, a requerida, em sua contestação, trouxe aos autos documentos que comprovam a existência de relação negocial entre a autora e o Banco Triângulo S.A., de quem adquiriu direitos creditórios, referente ao contrato nº. 5076417336227008, através de certidões emitidas pelo 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, o qual possui fé pública.
Ocorre que, muito embora comprovada a existência de relação negocial entre a autora e a empresa cedente de crédito à requerida (Banco Triângulo S/A, conforme já mencionado), o mesmo não se pode dizer com relação à regularidade da notificação prévia.
Conforme artigo 43, §2º do CDC, e os enunciados de súmula 359 e 404 do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo que prescindível de Aviso de Recebimento (AR).
No caso em disceptação, o alegado meio utilizado pela parte ré para dar ciência da anotação foi o eletrônico (SMS), não se admitindo, exclusivamente, tal veículo de comunicação com o consumidor.
Assim, não há como afastar a conclusão de que a ré deixou de expedir a notificação à parte autora, no endereço de destino da correspondência informado pelo credor, conforme determina a legislação consumerista (art. 43, §2º, CDC).
A esse respeito, destaca-se excerto jurisprudencial do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão a requerente.
Conforme se verifica do compêndio processual, apesar de constar em nome da autora outra restrição de crédito (Id. 86617725), deixa-se de aplicar, ao presente caso a Súmula n°. 385 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Isso porque, a inscrição sub judice é a mais antiga, não existindo, portanto, anotação preexistente.
Pois bem.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se revelar a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Todavia, a real dimensão externa da ingerência do ato lesivo no âmbito psicológico da vítima é que deflagrará o quantum indenizatório devido.
Ainda nesse sentido, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, ainda, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, além da intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Dessa maneira, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, de modo indevido, acarreta-lhe grave inconveniente.
Caracteriza mais do que mero aborrecimento ver o consumidor seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por uma atitude abusiva do fornecedor de serviços.
Portanto, a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida.
Nesses termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar o sofrimento experimentado e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados, reputa-se conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com efeito, a fixação de um valor de dano moral em quantia mais baixa, equivaleria a um estímulo a perpetuação de práticas deste jaez, manifestamente intoleráveis e que não podem contar com uma postura leniente do Poder Judiciário.
Na busca de orientação hermenêutica com o fito de corroborar esse entendimento, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO EM PRIMEIRO GRAU.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE APELADA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*51-78 RN, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (Convocado), Data de Julgamento: 19/03/2019, 3ª Câmara Cível).
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR inexistente em relação ao autor, ao débito contestado no valor de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais), referentes aos contrato de nº 5076417336227008; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor que equitativamente arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do evento danoso - inscrição.
A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 27/6/2017).
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se os órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição em nome da autora, esteja ela disponível para consulta pública ou não, sob pena de multa por ato atentatório à efetividade da jurisdição.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 09:15
Decorrido prazo de ALINE EUZEBIO DE SENA em 17/11/2023.
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18/11/2023 04:28
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:15
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859048-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE EUZEBIO DE SENA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 08/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Levando-se em conta a discordância da parte ré na desistência do processo (Id. 104456406), deixa-se de homologar o pedido, com fundamento no art. 485, §4º do CPC.
Por fim, considerando que o causídico da parte autora informou a impossibilidade de contato com sua cliente (Id. 104283039), faculta-se às partes o prazo de 5 (cinco) dias para fornecerem o endereço atualizado da requerente para fins de coleta do seu depoimento em audiência.
Em caso de infrutífera a tentativa na localização do endereço da parte demandante, entendo pertinente assinalar o prazo de 10 (dez) dias para que a parte ré informe se ainda persiste o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, diante da aparente impossibilidade na coleta do depoimento autoral.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:00
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859048-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE EUZEBIO DE SENA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a diligência negativa para intimação da requerente acerca da audiência (Id. 104212461), determino o que segue: a) RETIRE-SE de pauta a audiência aprazada para o dia 01/08/2023, às 12:00. b) Em seguida, intime-se o advogado da requerente para atualização do endereço onde possa ser encontrada a demandante, para fins de intimação sobre a instrução, no prazo de 10 (dez) dias. d) Atualizado o endereço, reinsira-se na pauta de audiências para coleta do depoimento pessoal da autora. À Secretaria para cumprimento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição de extinção
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31/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:04
Audiência instrução e julgamento cancelada para 01/08/2023 12:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
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30/07/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 09:36
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859048-85.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: ALINE EUZEBIO DE SENA Réu: REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam presencialmente a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia, 01/08/2023 às 12:00 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Sem modificação das demais determinações relativas à instrução e o dever de comunicação de advogados a seus constituintes e testemunhas arroladas.
Natal/RN, 11 de julho de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:28
Audiência instrução e julgamento designada para 01/08/2023 12:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/06/2023 17:37
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0859048-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE EUZEBIO DE SENA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 17/2/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação c/c Danos Morais proposta por MARIA GORETE ROCHA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A., partes devidamente qualificadas.
Sustenta a autora, em suma, que ao tentar aprovar crédito no comércio local, descobriu que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito, por suposto débito no valor de R$ 542,00, referente à um suposto contrato nº 5076417336227008, com data de inclusão em 25/01/2021.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência de débito ora discutido e condenar a demandada em danos morais no valor de R$ 10.542,00 (Dez mil, quinhentos e quarenta e dois reais).
A petição inicial foi instruída com documentos.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 86697209.
Em contestação de Id n° 93711704, o réu suscitou preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária conferido a parte autora, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir.
Inicialmente, requereu a realização de nova audiência de conciliação, tendo em vista que sua citação só foi realizada em 27/10/2022, data posterior à audiência ocorrida e requereu a realização de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora.
Sustenta ainda a validade da cessão de crédito, se originando o débito da autora no Banco Triângulo S.A., referente ao cartão de crédito “CreditCard”.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral e condenação por litigância de má-fé A contestação também se fez acompanhar de documentos.
Houve réplica (id. 94144208), oportunidade em que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimadas, não houve requerimentos por parte do réu e a autora requereu a realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Decisão: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência do comprovante de residência, salienta-se que o documento é dispensável, vez que não compõe o rol de documentos que devem acompanhar a inicial (Art. 320 do CPC), devendo ainda ser considerado que a parte autora encontra-se amplamente qualificada nos autos.
Assim, forçosa a rejeição da preliminar suscitada.
No que concernente à falta de interesse processual, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil à requerente.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual.
A demandada impugnou, ainda, o pedido de gratuidade judiciária, ao fundamento de que a autora não demonstra a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais.
Contudo, a alegação de miserabilidade tem presunção relativa de veracidade, cabendo àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pela impugnante, da suficiência de condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária à impugnada, rejeitando-se a preliminar arguida.
Em relação ao pedido de produção de prova oral realizado pela autora, havendo como controvertida questão de fato acerca da existência ou não de abusividade na inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao débito e a origem do débito, mostra-se viável a produção de prova oral.
Nesse sentido, determina-se o que segue: 1.
Apraze-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da representante legal da parte autora 2.
Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes.
Observe-se, outrossim, os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere à intimação da testemunha. 3.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 01:56
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 07:53
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 03:18
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 25/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2022 13:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/10/2022 13:36
Audiência conciliação realizada para 19/10/2022 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/10/2022 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:13
Audiência conciliação designada para 19/10/2022 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2022 00:30
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 06:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/08/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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