TJRN - 0806365-47.2022.8.20.5300
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2025 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2025 05:10
Conclusos para decisão
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10/09/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806365-47.2022.8.20.5300 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BERTINO COSME MENDES NOGUEIRA e outros (4) Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
26/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806365-47.2022.8.20.5300 AUTOR: BERTINO COSME MENDES NOGUEIRA REQUERENTE: DAVI BITTENCOURT NOGUEIRA, ELIABE BITTENCOURT NOGUEIRA, REBECA BITTENCOURT NOGUEIRA, DANIELLE BITTENCOURT NOGUEIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, no qual sustenta, em síntese,que a multa fixada nos autos assumiu valor desproporcional, deixando de cumprir sua função coercitiva e tornando-se indevida, razão pela qual pleiteia sua redução a patamar considerado razoável.
As alegações foram devidamente contraditadas pelo embargado, que pugna pela improcedência dos embargos.
Passo a decidir, fundamentando.
Dispõe o art. 52, IX da Lei 9.099/95, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso em apreço, a embargante fundamenta a impugnação na alegação de excesso de execução, sustentando que o valor da multa cominatória fixada ultrapassa os limites do razoável.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a executada foi regularmente intimada em 16/06/2025 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação judicial imposta na sentença, tendo registrado ciência em 18/06/2025, o que fixou o termo final para o cumprimento voluntário em 11/07/2025, entretanto, embora tenha interposto os presentes embargos em 08/07/2025, o fez sem apresentar qualquer comprovação de cumprimento tempestivo da obrigação e, sobretudo, sem realizar a devida garantia do juízo.
Todavia, o oferecimento de embargos pressupõe a prévia garantia do juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, que dispõe: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Ressalte-se que a jurisprudência e a doutrina majoritária são firmes ao exigir a prévia segurança do juízo como condição indispensável para o conhecimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais.
Vejamos: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido .
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8 .26.9022, Relator.: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO E/OU PENHORA QUE É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DESTE MEIO DE DEFESA DO DEVEDOR NO ÂMBITO DO RITO SUMARÍSSIMO DA LEI 9 .099/95.
AUSÊNCIA DE GARANTIA OU CONSTRIÇÃO QUE RESULTA EM REJEIÇÃO LIMINAR COM A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001274-41.2022.8.16 .0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 24.03 .2023) (TJ-PR - RI: 00012744120228160055 Cambará 0001274-41.2022.8.16 .0055 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 24/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2023) Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade dos embargos em razão da ausência de pressuposto processual essencial ao seu conhecimento, qual seja, a garantia do juízo.
Ademais, ainda que superado esse óbice, as alegações apresentadas pelo embargante igualmente não merecem prosperar.
Isso porque, a multa cominatória no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) foi devidamente fixada pela decisão ID 154709598, na qual o Juízo já analisou de forma expressa e fundamentada a razoabilidade e proporcionalidade do valor estipulado.
Naquela oportunidade, foram consideradas as particularidades do caso concreto, a natureza da obrigação imposta, a conduta da parte executada, dentre outros fatores, de forma que a pretensão de rediscutir o valor da multa revela-se incabível, uma vez que tal questão já foi objeto de apreciação judicial prévia, encontrando-se devidamente justificada.
Ademais, considerando que não houve o pagamento voluntário no prazo legal, defiro o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondente ao valor da multa cominatória fixada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não recebo os embargos à execução, em razão da ausência de garantia do juízo, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE.
Determino o bloqueio, via SISBAJUD, até o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor referente à multa cominatória arbitrada nos autos..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806365-47.2022.8.20.5300 Parte autora: BERTINO COSME MENDES NOGUEIRA e outros (4) Parte ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi apresentada impugnação à Execução por REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., estando a mesma tempestiva.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre a impugnação à Execução apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806365-47.2022.8.20.5300 AUTOR: BERTINO COSME MENDES NOGUEIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de processo no qual o Autor, à época portador de Neoplasia de Cólon (CID C18) e em tratamento oncológico, ajuizou ação com pedido de tutela provisória de urgência para que a parte demandada fosse compelida a autorizar a realização do exame PET TC ONCOLÓGICO, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa cominatória (astreintes).
Conforme consta dos autos, a obrigação de fazer consistente no pagamento do valor para a realização do exame ocorreu em 11/04/2023 (ID 98391362), e cerca de um ano e meio depois, em 26/09/2024, o Autor veio a falecer.
Após o falecimento, seus herdeiros solicitaram a habilitação nos autos e requerem, agora, a execução da multa cominatória no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Passo a decidir, fundamentando.
Inicialmente, considerando que não há bens a serem inventariados em nome do falecido, exceto os direitos decorrentes das ações judiciais atualmente em trâmite, e diante da apresentação da documentação comprobatória relativa à totalidade dos herdeiros, defiro a habilitação nos autos de Danielle Bittencourt Nogueira (cônjuge), e filhos Davi Bittencourt Nogueira, Eliabe Bittencourt Nogueira e Rebeca Bittencourt Nogueira, para que possam prosseguir no feito na condição de sucessores processuais.
A jurisprudência tem admitido, em casos como o presente, a habilitação direta dos herdeiros, independentemente da abertura de inventário formal, quando não há bens a partilhar além dos créditos oriundos de ações judiciais: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECEBIMENTO DE CRÉDITO INSCRITO EM RPV.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES .
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
ARTIGOS 687 A 692 DO CPC.
AGRAVO PROVIDO. 1 .
Agravo de Instrumento manejado pelos Particulares, em face da decisão que determinou a citação do INSS para se pronunciar no prazo de 5 dias sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC, e intimou a parte requerente a comprovar o ajuizamento de inventário/arrolamento no juízo sucessório. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante defendeu, em síntese, que a beneficiária das rpv's expedidas pelo juízo a quo faleceu em 30/04/2017, sendo divorciada, não deixando filhos ou companheiro, existindo apenas como herdeiros os irmãos ora agravantes, os quais apresentaram o presente pedido de habilitação perante o juízo de origem; sustenta, ainda, que não há a necessidade de se inaugurar o procedimento de inventário ou arrolamento, pois é incontroverso o fato de que são os únicos herdeiros da falecida e que, por ausência de qualquer patrimônio constituído por ela em vida, não há interesse jurídico para a deflagração de qualquer outro procedimento, sendo, portanto, cabível a habilitação de forma direta nos próprios autos da ação principal, independentemente de sentença, ante a ausência de controvérsia ou resistência de herdeiros da falecida . 3.
Sobre a habilitação de sucessores, o CPC dispõe, nos seus artigos 687 a 692, que o pedido de habilitação ocorrerá por simples pedido nos autos, e caso exista impugnação da parte ou de terceiros interessados, o pedido será processado em apartado, com a imediata suspensão do processo principal até que seja proferida sentença.
Não havendo impugnação, a habilitação será decidida imediatamente nos autos. 4 .
Outrossim, o artigo 110 do CPC, prevê, "verbis": "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, parágrafos 1º e 2º.". 5 .
Assim, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I, do CPC.
No caso concreto, os herdeiros requereram a habilitação na forma prevista pelo art. 687 do CPC, passando então a sucederem a autora /exequente falecida no processo, bem como no crédito exequendo. 6.
Conforme informações apresentadas nos autos principais, a falecida não deixou bens, portanto, resta clara a legitimidade dos agravantes para se habilitarem nos autos, independente de abertura inventário ou arrolamento, que apenas seria imprescindível se existissem outros bens da falecida a serem partilhados, o que não é o caso. 7.
A hipótese dos autos atrai a aplicação da regra contida no art . 689 do CPC, segundo a qual, estará autorizada a habilitação direta de herdeiros necessários, desde que comprovado documentalmente o óbito e a qualidade de herdeiro, o que ocorreu no presente caso, independentemente de inventário/arrolamento.
Agravo de Instrumento provido. (TRF-5 - AG: 08159969620184050000, Relator.: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 05/12/2019, 3ª Turma) Quanto ao pedido de execução das astreintes, cumpre esclarecer que se tornou praxe deste Juízo proferir decisão analisando a razoabilidade e proporcionalidade do valor da execução, independente de embargos, exceção de pré-executividade ou qualquer outro meio processual, visto que há anos as Turmas Recursais vêm recebendo e processando recursos dessas decisões sobre as astreintes.
Ademais, cumpre reforçar que a possibilidade de revisão da multa cominatória não configura ofensa à coisa julgada material, uma vez que essa penalidade tem natureza acessória, voltada à efetividade da tutela jurisdicional, e não integra o núcleo do direito material controvertido.
Nesse sentido, Eduardo Talamini observa: “A imutabilidade da coisa julgada recai sobre a pretensão que foi acolhida - ou seja, sobre a determinação de que se obtenha o resultado específico a que tenderia a prestação que foi descumprida.
Não abrange o valor da multa, nem mesmo sua imposição.
A multa é elemento acessório, instrumento auxiliador da 'efetivação' do comando revestido pela coisa julgada". (Curso Avançado de Processo Civil - 3º Vol. - Ed Revista dos Tribunais - 2002 - p. 250)” De modo semelhante, Humberto Theodoro Júnior leciona: “A multa uma vez fixada não se torna imutável, pois ao juiz da execução atribui-se poder de ampliá-la, para mantê-la dentro dos parâmetros variáveis, mas sempre necessários, da “suficiência” e da “compatibilidade”, mesmo quando a multa seja estabelecida na sentença final, o trânsito em julgado não impede ocorra sua revisão durante o processo de execução [...]”. (Curso de Direito Processual Civil, 2006, p. 27) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA .
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RETIRADA DE CONTAINER.
PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO .
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
NATUREZA.
EXECUÇÃO INDIRETA .
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO SUBMISSÃO.
REVISÃO .
QUALQUER TEMPO.
ART. 537, § 1º, DO CPC/15.
EXCLUSÃO .
FATOR PREPONDERANTE.
RESISTÊNCIA DO DEVEDOR.
CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA . 1.
Cuida-se de tutela provisória de urgência antecedente, com pedido de liminar, e ação principal de obrigação de não fazer, por meio da qual se pretende, sob pena de astreintes, a retirada do container instalado em imóvel vizinho, que obstruiu a abertura de porta e janelas de imóvel da mesma via. 2.
Recurso especial interposto em: 30/10/2019; conclusos ao gabinete em: 20/02/2020; aplicação do CPC/15 . 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) existem motivos para o afastamento ou para a redução do valor das astreintes fixadas na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência cautelar e antecipada. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional . 5.
As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas. 6.
A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução .
Tese repetitiva. 7.
A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor. 8 .
O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II. 9.
Na hipótese específica dos autos, o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos - segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio - estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner; havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição; e os recorridos passaram a perseguir as astreintes em preferência ao interesse que lhe fez ingressar em juízo no primeiro momento . 10.
Nessas circunstâncias, as astreintes não podem ser exigidas, haja vista não estar configurada a resistência do devedor em cumprir a decisão liminar. 11.
Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1862279 SP 2020/0037547-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Nos ensinamentos de José Eduardo Carreira Alvim (Tutela Específica das Obrigações de Fazer e não Fazer na Reforma Processual. 1997, p.117-118), a multa não tem limite, é de caráter provisório e cessa quando o devedor resolver cumprir a obrigação, na medida em que a intenção do legislador é de que esta seja diária e, ao mesmo tempo, compatível com a obrigação (art. 537 do CPC), sendo facultado ao juiz da execução sua modificação para agravá-la ou reduzi-la, até porque o artigo do CPC não impõe parâmetro para a fixação do valor da multa, nem impõe limite, e nem diz se deveria ser fixada em função do valor da causa.
Assim, deve o julgador estabelecer o valor da multa levando em conta a suficiência e compatibilidade, podendo alterá-lo para mais ou para menos, em decisão motivada, conforme variem as circunstâncias concretas.
Enfim, de acordo com estas considerações, tem-se que a doutrina e jurisprudência dominante asseveram que as astreintes não sofrem o efeito da coisa julgada, pois esta abrange o conflito de direito material, o litígio em si, podendo, pois, sofrer mutação após sua fixação e o trânsito em julgado.
No presente caso, verifica-se que a obrigação de fazer — qual seja, a autorização para realização do exame PET TC ONCOLÓGICO — não foi cumprida no prazo judicialmente fixado, e este descumprimento é fato incontroverso nos autos.
Por essa razão, é cabível a aplicação da multa cominatória.
Contudo, o valor pleiteado pelos herdeiros do autor — R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) — revela-se desproporcional e excessivo, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Deve-se lembrar que a multa cominatória não possui natureza indenizatória, tampouco punitiva em sentido estrito.
Sua finalidade precípua é coagir o devedor a cumprir a ordem judicial no tempo e modo fixados, servindo como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional.
Ultrapassado esse objetivo — especialmente em situações como a presente, em que o titular do direito faleceu —, impõe-se a adequação do valor postulado, de forma a evitar que a multa se converta em fonte de lucro excessivo.
Há de se ter em mente que a multa estabelecida por decisão judicial a título de medida coativa para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer deve ser adequada, podendo ser modificada, inclusive, de ofício, como bem afirma o artigo 537, em seu §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Dessa forma, impõe-se ao Juízo atentar não apenas para a inércia do devedor no cumprimento da obrigação, mas também para a natureza da prestação exigida, observando o equilíbrio da relação obrigacional estabelecida entre as partes.
A execução de multa cominatória (astreinte) não pode se converter em meio de obtenção de vantagem patrimonial desproporcional, sob pena de desvirtuamento da sua função essencial.
Com efeito, a sanção pecuniária imposta judicialmente tem como escopo principal compelir o devedor ao adimplemento da obrigação específica, por meio de pressão econômica legítima, valendo-se de um valor suficientemente relevante para intimidá-lo e afastá-lo da prática de resistência injustificada.
Quando, contudo, essa finalidade coercitiva não é atingida, a multa passa a desempenhar função punitiva, de modo a desestimular a repetição da conduta ilícita, sem, contudo, afastar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que orientam todo o ordenamento processual.
Ainda que se reconheça um aspecto reparatório implícito na multa – no sentido de compensar o exequente pelos prejuízos decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação –, essa função é secundária e não substitui eventual indenização por perdas e danos.
No caso concreto, tal prejuízo decorreu da omissão da parte executada em efetuar o pagamento do exame médico no prazo judicialmente determinado, todavia, uma vez cumprida a finalidade de advertência e sanção, não há justificativa para a manutenção de valor exacerbado da multa.
Tal teleologia foi, aliás, albergada pelo enunciado normativo do artigo 52, inciso V, da lei 9.099/95.
Além dessa questão da possibilidade de redução, verifico que a multa fixada na primeira decisão foi de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, "limitado ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)".
A decisão que majorou a multa diária para R$ 1.500,00 não alterou o "teto", de modo que, à rigor, o teto teria permanecido no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), eis que não houve embargos de declaração para esclarecimento sobre o limite máximo das astreintes.
Considerando, todavia, a função da multa e o princípio da proporcionalidade, aplicando-se a regra de três, considerando a proporção entre o limite inicialmente fixado e a majoração para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), entendo que o mais justo e equânime, utilizando os termos do art. 6º da Lei 9.099/95, é limitar a multa ao teto de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), considerando, ainda, que majorar o valor diário e não majorar o teto não teria o mesmo resultado visado pela majoração.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 537, §1º, I, do CPC, e 52, inciso V, da Lei 9.099/95, hei por bem limitar e fixar a multa em execução ao valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Determino, ainda, que proceda-se com o seguinte rito: Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO da multa.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 4.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 4.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 4.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 4.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/06/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:54
Outras Decisões
-
11/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806365-47.2022.8.20.5300 AUTOR: BERTINO COSME MENDES NOGUEIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente à imposição de astreintes decorrentes do descumprimento de decisão liminar.
Conforme consignado na decisão de ID 148638262, este Juízo já havia determinado que apenas com a abertura formal do inventário será possível que o espólio, devidamente representado por seu inventariante, atue nos autos, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil.
A parte requerente informou, posteriormente, o ajuizamento de Ação de Registro Tardio de Óbito perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, sob o nº 0822375-88.2025.8.20.5001.
No entanto, conforme consulta aos autos da referida ação, o pedido foi julgado procedente em 30 de abril de 2025, e superada a pendência quanto ao registro de óbito, ainda permanece ausente a comprovação da abertura do inventário da parte falecida, bem como da nomeação de inventariante — o único legitimado a representar o espólio judicialmente.
Diante disso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a instauração do processo de inventário, bem como a nomeação do respectivo inventariante, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:52
Outras Decisões
-
22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806365-47.2022.8.20.5300 Parte autora: AUTOR: BERTINO COSME MENDES NOGUEIRA Parte ré: REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, especificamente quanto às astreintes fixadas em virtude de descumprimento de decisão liminar.
A Advogada da parte requerente informou seu falecimento, noticiando ainda que a família perdeu o prazo legal para o registro do óbito, razão pela qual seria necessária a propositura de ação judicial de registro tardio.
Todavia, até o presente momento, foi juntada apenas declaração de óbito, sem qualquer comprovação da abertura do inventário do falecido.
Importa destacar que, nos termos do art. 611 do Código de Processo Civil, com o falecimento, abre-se a sucessão, e a instauração do processo de inventário e partilha deve ser requerida dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão.
Ademais, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo este nomeado no âmbito do inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.
Portanto, somente com a abertura formal do inventário é possível que o espólio, devidamente representado por seu inventariante, atue em juízo.
A ausência da instauração do inventário e da nomeação de inventariante impossibilita o prosseguimento do feito, já que inexiste legitimidade processual para a prática de atos em nome da parte falecida ou do espólio.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a abertura do inventário da parte falecida, bem como a nomeação do respectivo inventariante, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/04/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 05:54
Processo Reativado
-
16/04/2025 00:38
Outras Decisões
-
02/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/01/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:06
Outras Decisões
-
16/11/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:35
Outras Decisões
-
25/10/2023 06:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2023 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:14
Processo Reativado
-
16/10/2023 12:23
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2023 10:58
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 09:58
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:58
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806365-47.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-07-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/07/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
23/05/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2023 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 17:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:37
Juntada de custas
-
11/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 00:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 07:28
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/03/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
13/03/2023 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 01:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 15:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 13:41
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/01/2023.
-
30/01/2023 12:01
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:26
Outras Decisões
-
17/01/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/01/2023 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:28
Outras Decisões
-
11/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 12:32
Outras Decisões
-
07/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
29/12/2022 12:39
Juntada de devolução de mandado
-
29/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 08:15
Outras Decisões
-
29/12/2022 06:06
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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