TJRN - 0816074-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816074-30.2024.8.20.0000 Polo ativo ADENILZA DA SILVA BARROS TORRES Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO NEGATIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA.
DÚVIDA QUANTO À NATUREZA ESTÉTICA OU REPARADORA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou tutela de urgência onde a agravante pretendia a realização de cirurgias pós-bariátrica.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se os procedimentos cirúrgicos almejados pela recorrente são de natureza estética ou reparadora.
III.
Razões de decidir 3.
Não comprovada a espécie da cirurgia pós-bariátrica pretendida pela autora, se estética ou reparadora, imperiosa a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 4.
A demandante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, necessitando o feito originário de dilação probatória.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: “A decisão denegatória da tutela de urgência deve ser mantida quando não comprovado o caráter estético ou reparatório do procedimento almejado pela paciente submetida à cirurgia bariátrica.” --------------- Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AI 0800057-83.2022.8.20.5400, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (Id. 28034433) com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por ADENILZA DA SILVA BARROS contra a decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 135937165 – autos originais), proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais nº 0818280-68.2024.8.20.5124, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que indeferiu a tutela antecipada para realização do procedimento cirúrgico.
Em suas razões recursais aduziu que: a) diagnosticada com obesidade mórbida foi submetida a cirurgia bariátrica, o que resultou em uma significativa perda ponderal de 37kg e, como consequência, passou a apresentar intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, em específico: REGIÃO ABDOMINAL, MAMAS.
BRAÇO, COXAS, DORSO, GLÚTEOS; b) diante desse quadro, foi indicada a necessidade de um tratamento cirúrgico para a remoção do excesso de pele nas áreas afetadas, tendo o médico que a acompanha indicado os seguintes procedimentos: Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental, Herniorrafia Umbilical, Correção de Lipodistrofia Crural Direita, Correção de Lipodistrofia Crural Esquerda, Correção de Lipodistrofia Braquial Direita, Correção de Lipodistrofia Braquial Esquerda, Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo, Plástica/reconstrução da mama com próteses à direita, Plástica/reconstrução da mama com próteses à esquerda, Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais à direita e Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais à esquerda; c) o restabelecimento da sua autoestima é essencial para melhorar a capacidade laboral e garantir um convívio social saudável, prevenindo possíveis quadros depressivos que podem resultar em incapacidade para o trabalho; e d) não compete ao plano de saúde limitar o tratamento adequado aos seus usuários, mas sim o profissional médico que os acompanha.
Ao final requereu, preliminarmente, a tutela antecipada conferindo efeito ativo ao recurso, determinando o custeio/autorização da cirurgia plástica reparadora para o abdômen, mama, coxas, braços, glúteo e contorno corporal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedia na origem (Id. 134977556 – autos originais).
Prolatada decisão (Id. 28086050) indeferindo o pleito antecipatório.
Agravo interno protocolado (Id. 28188647), onde a recorrente reforçou os argumentos outrora apresentados.
Em contrarrazões, a operadora do plano refutou os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo. (Id. 28643777).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A pretensão recursal não merece guarida.
Realmente, consoante bem asseverado no provimento judicial combatido, os elementos probatórios até então colhidos não bastam para indicar a probabilidade do direito invocado pela agravante, eis pairar dúvida consistente sobre o caráter reparador ou meramente estético das cirurgias pleiteadas.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1870834/SP e 1872321/SP (Tema 1.069), firmou as seguintes teses sobre a matéria: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Então, considerando que até agora não há certeza quanto à natureza dos procedimentos almejados, mostra-se necessário aguardar o prosseguimento da instrução processual na origem para que sejam colhidas provas que, certamente, irão melhor embasar o provimento judicial.
Inclusive, é de se ressaltar o fato da parte não haver juntado fotografias, tipo de prova bastante relevante em casos dessa natureza, se não para deferir a pretensão autoral, ao menos para facilitar a análise do caso.
Registro ausente, também, o perigo de dano, não obstante os 2 (dois) laudos apresentados (Id’s 28034435 e 28034436) se referirem à necessidade de urgência, nenhum deles relata problemas consideravelmente sérios enfrentados pela recorrente capazes de justificar a pronta intervenção, servindo como exemplo a avaliação realizada pela psicóloga, que registrou: “Diante deste diagnóstico psicológico, fica claro a necessidade e URGÊNCIA das intervenções cirúrgicas propostas por seu médico especialista em cirurgias plásticas reparadoras, levando em conta a impossibilidade e inexistência de outros tratamentos disponíveis, ou seja, não há nenhum outro substituto terapêutico para o tratamento médico indicado, deve-se obedecer a indicação e execução dos procedimentos reparadores e complementares ao tratamento da obesidade, para que a mesma possa ampliar as possibilidades de recuperação de seu estado emocional, psicológico, físico e social, e assim possa desfrutar de todos os resultados de saúde conquistados até o presente momento, e poder de forma completa sentir-se plena, sendo facilitada ao maior controle das condições psíquicas desfavoráveis, a fim de recuperar sua saúde mental.” Julgando caso assemelhado, esta CORTE POTIGUAR decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
OBRIGAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
FIXAÇÃO DE TESES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVA DA ANTERIOR REALIZAÇÃO DE ABDOMINOPLASTIA (DERMOLIPECTOMIA) APÓS O PROCEDIMENTO BARIÁTRICO.
DÚVIDA JUSTIFICADA E RAZOÁVEL QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA NOVA CIRURGIA INDICADA.
NECESSIDADE DE ACURADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
REFORMA DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800057-83.2022.8.20.5400, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) A espera também se revela prudente quando levado em conta o alto custo dos procedimentos ora em discussão e, consequentemente, o perigo de irreversibilidade da medida caso revertida a decisão ora atacada.
Enfim, considerando que a parte autora não comprovou suficientemente a natureza do procedimento e a necessidade de urgência, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do código de Processo Civil (O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.), mostra-se imperiosa a manutenção da decisão combatida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816074-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
14/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:47
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:06
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 07:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 04:26
Decorrido prazo de ADENILZA DA SILVA BARROS TORRES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0816074-30.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ADENILZA DA SILVA BARROS TORRES ADVOGADO(A): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS PARTE RECORRIDA: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816074-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ADENILZA DA SILVA BARROS TORRES Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (Id. 28034433) com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por ADENILZA DA SILVA BARROS contra a decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 135937165 – autos originais), proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais nº 0818280-68.2024.8.20.5124, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, indeferiu a tutela antecipada para realização do procedimento cirúrgico.
Em suas razões recursais: a) diagnosticada com obesidade mórbida foi submetida a cirurgia bariátrica, o que resultou em uma significativa perda ponderal de 37kg e, como consequência, passou a apresentar intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, em específico: REGIÃO ABDOMINAL, MAMAS.
BRAÇO, COXAS, DORSO, GLÚTEOS; b) diante desse quadro, foi indicada a necessidade de um tratamento cirúrgico para a remoção do excesso de pele nas áreas afetadas, tendo o médico que a acompanha indicado os seguintes procedimentos: Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em aventa, Herniorrafia Umbilical, Correção de Lipodistrofia Crural Direita, Correção de Lipodistrofia Crural Esquerda, Correção de Lipodistrofia Braquial Direita, Correção de Lipodistrofia Braquial Esquerda, Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo, Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita, Plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda, Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda; c) o restabelecimento da sua autoestima é essencial para melhorar a capacidade laboral e garantir um convívio social saudável, prevenindo possíveis quadros depressivos que podem resultar em incapacidade para o trabalho; e d) não compete ao plano de saúde limitar o tratamento adequado aos seus usuários, mas sim o profissional médico que os acompanha.
Ao final requereu, preliminarmente, a tutela antecipada conferindo efeito ativo ao recurso, determinando o custeio/autorização da cirurgia cirúrgico plástica reparadora para o abdômen, mama, coxas, braços, glúteo e contorno corporal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedia na origem (Id. 134977556 – autos originais). É o relatório.
Decido.
Conheço o presente agravo, eis que interposto, tempestivamente, nos termos do art. 1015, inc.
I, do Código de Processo Civil, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência está atrelada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O laudo médico (Id. 134886075 – autos originais) assim dispõe: “A Paciente ADENILZA DA SILVA BARROS TORRES apresenta histórico de cirurgia bariátrica, atualmente com estabilidade de peso.
O grande emagrecimento resultou em grandes dobras e flacidez de pele, associado a lipodistrofia em várias partes do corpo, destacando principalmente o abdome em avental e mamas ptosadas, ocasionando mudanças e indefinições no contorno do corpo.
Associado a dificuldades para executar suas atividades físicas e de trabalho, o que tem trazido transtornos ao paciente, prejudicando a sua saúde física e emocional.
O quadro e as patologias apresentadas caracteriza lesões típicas do excesso de pele, alterando as funções corporais e desenvolvimento de membros, como por exemplo, os músculos em hipotrofia.
Destaca-se ainda o acentuado quadro de dermatites que necessitam urgente de reparo, este sendo possível apenas com as intervenções aqui descritas.
Faz-se necessário, portanto, cirurgia plástica reparadora para o abdômen, mama, coxas, braços, glúteo e contorno corporal para terminar o seu tratamento de emagrecimento e melhora de sua saúde.
Tais procedimentos são indispensáveis, insubstituíveis e urgentes.
Todavia, o tratamento proposto, não possui codificação adequada na Tabela CBHPM do plano de saúde, nem compatibilidade de honorários de equipe médica, uma vez que os honorários são maiores que os procedimentos codificados.
Atesto que os procedimentos abaixo descritos deverão ser necessariamente realizados conforme prescrição contida neste laudo, não podendo ser substituídos por outros, diante da inexistência de outro tratamento eficaz para a cura da paciente.
Atesto, por fim, a necessidade de brevidade na realização dos mesmos, sob pena do agravamento do quadro clínico, principalmente as inflamações de pele.” A medida liminar restou denegada com base nos seguintes fundamentos (Id. 135937165 – autos originais): “No caso em testilha, da análise perfunctória da tutela de urgência, não vislumbrei o receio de dano iminente e de difícil reparação de forma a ensejar a concessão da medida.
Isso porque não se colhe do conjunto probatório o real e concreto perigo de dano em não se concretizar os procedimentos em questão, neste momento processual.
Embora coligido aos autos laudos elaborados por profissionais da saúde, que atestam a existência de problemas dermatológicos e possivelmente atinentes à dificuldade da parte autora de aceitação pessoal e interação social, não constatei possibilidade de agravamento do seu estado de saúde, comprometimento de suas funções biológicas ou risco concreto de morte, acaso aguarde o julgamento final da demanda.
Em outros dizeres, não existe nos relatórios médicos que instruíram o introito a demonstração da efetiva urgência ou emergência legal prevista no art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9656/98, que dispõe acerca da obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência, assim definidos: (…) Volvendo todos esses aspectos, não observei o perigo na demora exigido para a concessão da medida de urgência, inaudita altera parte.
E ainda que se enveredasse para a análise do pleito em tela sob o crivo da tutela de evidência, melhor sorte não ocorreria, como passo a expor.
Da análise do disposto no art. 311, incisos II e III, e parágrafo único, do CPC, infere-se que para a concessão da tutela da evidência, em caráter liminar, é necessária que estejam presentes uma das seguintes hipóteses: “quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” (inciso II); ou, “se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa” (inciso III).
Assinalo que a redação do inciso II demonstra que não basta haver tese que já tenha sido objeto de discussão de casos repetitivos ou de súmula vinculante, mas também se reclama a efetiva comprovação do direito por documentação.
Nessa linha, é digno de nota que não desconhece este Juízo que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema nº 1069), tratou sobre a obrigatoriedade do custeio, por planos de saúde, de cirurgias plásticas em pacientes pós-cirurgia bariátrica, firmando a seguinte tese: (…) Lado outro, conforme entoa do aresto em liça, em caso de dúvidas quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica reparadora indicada para o paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode instituir junta médica para fins de dirimir a divergência relacionada à indicação clínica dos procedimentos.
No presente caso, do quanto se colhe do caderno processual, constata-se insurgência da demandada a respeito da natureza dos procedimentos vindicados.
Ainda que assim não o fosse, entendo que a fase inaugural do feito não comporta elementos que evidenciem, com segurança, ostentarem esses procedimentos natureza eminentemente reparadora, reclamando, em consagração ao devido processo legal, seja franqueado o contraditório efetivo à parte ré.
Por corolário, considerando o initio litis, e a possibilidade de a demandada, em sede de contestação, apresentar indicativo de que tenha constituído a referida junta, ou mesmo de requerer a realização de uma perícia médico-judicial com o fim de comprovar que o procedimento requerido é meramente estético, reputo temerário, neste momento processual, afirmar que a intervenção cirúrgica pretendida pela parte autora possui, de fato, natureza reparadora, o que acaba por desnaturar a probabilidade de direito necessário à concessão da tutela de evidência.
Por tais razões, quer pela tutela de urgência, quer pela tutela de evidência, INDEFIRO a pretensão antecipada solicitada.” No que tange ao procedimento de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 1069, pela obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde, in verbis: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” A despeito do teor dos laudos apresentados, não há nada a indicar a urgência no sentido de que não possa a autora/agravante aguardar o julgamento meritório, com o pleno exercício do contraditório, para a realização do procedimento, não estando evidenciado, de plano, o risco de lesão grave ou de danos irreparáveis.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência destinada à determinação de cobertura do custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, além da plausibilidade do direito, é indispensável a demonstração do risco, que decorra do aguardo da verificação, após a formação do contraditório, de que a demora na deliberação possa acarretar grave risco de vida ao paciente.
Nesse sentido, já decidiu a Segunda Câmara Cível do TJRN: "EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DEFINIR QUAIS PROCEDIMENTOS POSSUEM CUNHO REPARADOR.
AUSÊNCIA DE RISCO A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800993-41.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 05/05/2024) Assim, nesta análise sumária, verifica-se que não estão presentes os requisitos aptos a ensejarem o deferimento da tutela antecipada, conforme pretendido, notadamente diante da irreversibilidade da medida.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a agravada para responder ao agravo de instrumento, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cláudio Santos Relator em Substituição Legal -
22/11/2024 07:25
Conclusos para decisão
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22/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 10:50
Juntada de Petição de agravo interno
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14/11/2024 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 22:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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