TJRN - 0801068-77.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:40
Outras Decisões
-
16/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 23:05
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:18
Decorrido prazo de P R POLLONI REFRIGERACAO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de P R POLLONI REFRIGERACAO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JUNIO CARNEIRO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de P R POLLONI REFRIGERACAO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de P R POLLONI REFRIGERACAO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JUNIO CARNEIRO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JUNIO CARNEIRO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JUNIO CARNEIRO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:58
Outras Decisões
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13/03/2025 07:22
Conclusos para decisão
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13/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:11
Juntada de Petição de petição incidental
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25/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 13/02/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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22/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/01/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 12:34
Juntada de devolução de mandado
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contatos: (84) 3673-9528 – telefone e WhatsApp / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801068-77.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca e Coordenador do CEJUSC Amaro Cavalcanti, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 13/02/2025 às 10:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/ammea, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9528 ou do e-mail [email protected].
LEONARDO RONNY FERNANDES Servidor(a) do CEJUSC (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/01/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 03:16
Decorrido prazo de JUNIO CARNEIRO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JUNIO CARNEIRO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 12:19
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/02/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801068-77.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JUNIO CARNEIRO DA SILVA Polo passivo: P R POLLONI REFRIGERACAO LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizado por JUNIO CARNEIRO DA SILVA em face de P R POLLONI REFRIGERACAO LTDA.
Preenchidos todos os requisitos RECEBO a petição inicial, conforme artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 c/c 695 do CPC.
Citem-se os requeridos, e intimem-se as partes para comparecerem à referida audiência.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento à audiência conciliatória é obrigatório, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, do CPC), cuja sanção é multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Conste no mandado de citação que o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, na forma do art. 335 do CPC, oportunidade na qual deverão indicar as provas que pretendem produzir, especificando-as.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Caso não tenha interesse na conciliação, deverão informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, indicando, no mesmo prazo, se pretendem produzir provas, pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Infrutífera a tentativa de conciliação, se for o caso, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
O pedido de produção de provas deve ser justificado, com especificação dos fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Não havendo acordo, decorrido o prazo para defesa, proceda-se com conclusão.
CUMPRA-SE.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:55
Outras Decisões
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19/11/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 21:23
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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