TJRN - 0800769-15.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS em 22/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 17:07
Outras Decisões
-
19/09/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800769-15.2024.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS DECISÃO Tratam-se os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS.
A parte autora apresentou pedido de diligências ao ID 163224029, requerendo suspensão da CNH, dos cartões de crédito e passaporte. É o que importa relatar.
DECIDO.
Quanto às medidas de coerção indireta requerida, consubstanciadas no bloqueio da CNH, dos cartões de crédito do executado e de passaporte, esclareço que o Código de Processo Civil admite a adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações de natureza pecuniária.
De fato, é a redação do art. 139, IV: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; […] Além disso, o mesmo Código de Processo Civil estatui, em seu art. 8º, que o juiz não atentará somente para a eficácia do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Nesse contexto, em que pese a possibilidade do magistrado conduzir a execução de modo a garantir, mediante meios não expressamente previstos em lei, a satisfação da obrigação, devem tais medidas ser revestidas de razoabilidade e proporcionalidade, demonstrando-se o nexo entre o fim pretendido e a medida executiva proposta.
Nessas situações, não se pode deixar de considerar que a adoção de meios diversos consiste em medidas extremas, que devem ser aplicadas em hipóteses excepcionais, pois rege as relações obrigacionais o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor, e não com sua liberdade ou com restrição de direitos.
Tal é a redação do art. 789 do CPC: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Nesse contexto, tratando da possibilidade de limitação de certos direitos do devedor, notadamente de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte, e cancelamento de linhas de crédito do devedor e/ou de serviços, os Tribunais pátrios têm se mostrado resistentes quanto ao deferimento imediato de tais medidas.
No ponto, compreendeu o Superior Tribunal de Justiça em importante precedente: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) Assim, construiu a jurisprudência do STJ a compreensão de que a adoção destes mecanismos depende: a) do exaurimento dos meios típicos executivos; b) necessidade de contraditório prévio – salvo frustração da medida; c) exigência de fundamentação adequada e proporcional; d) indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e que se furta no cumprimento da obrigação.
Vê-se, pois, que se trata de provimento excepcional, dado que, no mais das vezes, compreende-se que se trata de mecanismo deveras gravoso de coerção, que viola o direito de locomoção do executado e atinge suas linhas de crédito sem que tal gravame possa, eficazmente, guardar pertinência com o objetivo pretendido.
Efetivamente, a limitação de tais direitos não implicaria satisfação imediata do crédito obrigacional.
Nesses moldes, ainda que o juiz possa usufruir da cláusula geral da atipicidade dos meios executivos para buscar a satisfação das obrigações inadimplidas, a limitação do livre exercício do direito de ir e vir e até mesmo do usufruto de linhas de crédito, salvo exceções devidamente justificadas, não guarda correspondência com a finalidade perseguida, principalmente quando inexistem indícios de patrimônio ocultado.
Aliás, por sequer ser apta a surtir efeitos práticos, serve apenas como punição, em claro desvirtuamento de seu propósito.
Diante dessas considerações, compulsando detidamente os autos, observo que o executado foi devidamente citado para pagar, e até o momento não satisfez a dívida.
Por outro lado, entendo que, no caso dos autos, em que a dívida é meramente patrimonial, não está autorizada a esta magistrada a aplicação das medidas postuladas pela parte exequente relativo à suspensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito do executado e de passaporte.
De fato, embora as medidas típicas tenham restado infrutíferas à satisfação do crédito, inexistem indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio expropriável, não sendo razoável impor excessivas restrições a direitos sem fundamento justificado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento da execução, apresentando requerimentos adequados.
Advirta-se que a apresentação de pedidos meramente procrastinatórios, bem como o silêncio no prazo assinalado, importarão no arquivamento da execução.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
08/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A
-
08/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800769-15.2024.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido com resultado negativo, ID 162629614, INTIMO o exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cruzeta/RN, 2 de setembro de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 09:14
Juntada de carta precatória devolvida
-
28/07/2025 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:11
Expedição de Carta precatória.
-
21/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800769-15.2024.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS DESPACHO Diante da certidão retro, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e requerer o que entender de direito.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
11/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 09:50
Juntada de diligência
-
08/07/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:22
Juntada de informação
-
08/07/2025 14:22
Juntada de informação
-
07/07/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Considerando a devolução de carta precatória retro, INTIMA-SE a parte autora para requerer o que entender de direito.
Cruzeta/RN, 4 de abril de 2025.
ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO AUXILIAR JUDICIÁRIO -
04/04/2025 11:05
Juntada de carta precatória devolvida
-
04/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 10:52
Juntada de carta precatória devolvida
-
17/02/2025 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 11:36
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:00
Juntada de carta precatória devolvida
-
14/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800769-15.2024.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, constatada a falta de pagamento da expedição de carta precatória nº 0806925-33.2024.8.20.5101, ID 138190739, em trâmite no Juízo de Direito da Comarca de Caicó-RN, INTIMO a parte Exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para comprovar o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias (Lei Estadual n. 11.038/2021, art. 27).
Cruzeta/RN, 5 de fevereiro de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 12:42
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2024 13:28
Decorrido prazo de ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS em 27/11/2024.
-
28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:50
Juntada de diligência
-
19/11/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 22:47
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800769-15.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800769-15.2024.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que não há o recolhimento das custas processuais.
Assim, tendo em vista que o pagamento destas é pressuposto para exame da petição inicial, DETERMINO que se intime o advogado da parte requerente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Efetuado o recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos para Despacho Inicial.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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