TJRN - 0877490-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 21:33
Juntada de diligência
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20/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:45
Apensado ao processo 0854090-51.2025.8.20.5001
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01/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 05:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de NILO CEZAR CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0877490-31.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ACACIO COSTA DE LIMA Réu: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito com relação à referida parte.
Natal, 2 de maio de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 15:42
Juntada de diligência
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29/04/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 07:09
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO BASTOS DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO BASTOS DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 07:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 07:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0877490-31.2024.8.20.5001 AUTOR: ACACIO COSTA DE LIMA REU: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA, VICTOR EDUARDO BASTOS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência movida por Acácio Costa de Lima contra Paulo Henrique Marques de Oliveira e Victor Eduardo Bastos de Souza, todos qualificados.
Alega a parte autora que celebrou em data de 10 de junho de 2024, com os Réus contrato de compra e venda de quotas do capital social da empresa Pratika Administradora de Condomínios Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 18.***.***/0001-16, pelo valor total de R$ 1.320.000,00 a ser pago em quatro parcelas.
Diz que após o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), dois dias depois da assinatura do contrato, os Réus cessaram os pagamentos subsequentes e promoveram a transferência do CNPJ para outra entidade, acumulando novas dívidas e prejudicando gravemente o Autor.
Aduz que o inadimplemento das parcelas seguintes ocorreu de forma injustificada, considerando que o contrato permanece em vigor e que o Autor sempre cumpriu diligentemente com as suas obrigações.
Em contrapartida, os Réus passaram a levantar supostos problemas na empresa, mesmo após terem assinado o contrato que previa a aquisição das quotas, assumindo integralmente o ativo e o passivo da empresa.
Dessa forma, os Réus deixaram de cumprir quase totalmente a Cláusula Segunda do contrato.
Relata que enquanto o pagamento integral de 100% das quotas sociais não for realizado, o Autor permanece formalmente como sócio da empresa com uma participação de 10%.
No entanto, ele não possui qualquer acesso às informações empresariais, impedido de exercer seu direito de fiscalização e acompanhamento das atividades da sociedade.
Assevera que a conduta dos Réus demonstra negligência na administração da empresa, o que pode resultar na dilapidação do patrimônio social e agravar o inadimplemento das obrigações contratuais.
Pede, em sede de tutela de urgência, a nomeação de uma administrador judicial para gestão da empresa PRATIKA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA., inscrita no CNPJ/RFB sob o nº 18.***.***/0001-16, pessoa jurídica de direito privado, com sociedade empresarial limitada, com sede e foro na Av.
Romualdo Galvão, nº 1843, bairro de Lagoa Nova, nesta Cidade de Natal/RN, CEP: 59.056-100 até decisão final.
Requer que os demandados apresentem os documentos e registros do imóvel prometido como parte do pagamento.
Pede a justiça gratuita.
Intimado para se manifestar quanto ao pedido de justiça gratuita, a parte autora juntou documentos comprobatórios da sua situação financeira atual.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo não preenchidos os requisitos.
Explico.
O demandante busca amparo para sua pretensão na alegação de que a empresa ( a qual era sócio e vendeu suas quotas) está com dívidas acumuladas e fora realizado uma transferência irregular do CNPJ, o que pode levar ao esvaziamento da sociedade empresarial, e o não recebimento pelo autor dos valores referente à venda das quotas empresariais.
Em primeiro lugar, vemos que se trata de uma ação de cobrança contra duas pessoas físicas pela venda de quotas da empresa Pratika Administradora de Condomínios.
Sequer consta a empresa mencionada como parte na demanda para que lhe seja atribuída um administrador judicial.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de insolvência da referida empresa, nem de suposta irregularidade em transferência do CNPJ.
Há o contrato de venda das quotas empresariais, supostamente inadimplido.
O pedido de exibição de documentos e registros de imóvel prometido como parte do pagamento também está desprovido da verossimilhança necessária para o seu deferimento.
Não há qualquer menção ou documento apontando a promessa de quitação da dívida por imóvel.
Portanto, deve ser aberto o contraditório legal e a instrução processual.
Destarte, somente a presença de ambos os requisitos, de forma cumulativa, imporia o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida, uma vez que, não restou configurado a probabilidade do direito perquirido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória.
Citem-se os réus para, no prazo de quinze (15) dias, contestarem a ação.
P.I.C.
Natal /RN, 19 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:42
Decorrido prazo de NILO CEZAR CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de NILO CEZAR CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0877490-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIO COSTA DE LIMA REU: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA, VICTOR EDUARDO BASTOS DE SOUZA DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
P.I.C.
Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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