TJRN - 0876665-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 06:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0876665-87.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID nº 148673749 e CONTESTAR o pedido reconvencional nela existente.
Natal, 5 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 13:23
Decorrido prazo de JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2025.
-
24/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/04/2025 15:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/04/2025 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0876665-87.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL POLO PASSIVO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros DESPACHO Cuida-se de pedido formulado pela parte ré (ID 147051858) para disponibilização de link da audiência de instrução aprazada para o dia 03/04/2025 no Cejusc.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que o feito não tramita perante o Juízo 100% Digital e que o referido ato foi marcado e ocorrerá presencialmente.
Assim, indefiro o pedido constante em ID 147051858, visto que a audiência de conciliação marcada nos autos será realizada na modalidade presencial.
Encaminhem-se os autos ao Cejusc.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:35
Recebidos os autos.
-
01/04/2025 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
20/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 17:00
Juntada de diligência
-
10/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/04/2025 15:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0876665-87.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL POLO PASSIVO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que recebeu algumas contas da Companhia ré, referentes a multas por irregularidades que a ré alega estarem presentes em alguns blocos do condomínio.
Aduz a parte autora, ainda, que procurou a companhia demandada para esclarecimentos acerca das cobranças, porém não foi-lhe informado o real motivo das contas que estavam chegando mensalmente, e, apesar de terem sido constatadas irregularidades, as mesmas foram solucionadas pelo condomínio, não fazendo sentido, então, a continuidade das cobranças indevidas.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que a Ré seja compelida a não suspender o fornecimento do serviço dos blocos elencados e suspenda as faturas com as cobranças indevidas. É o relatório.
Passo a decidir.
Custas já recolhidas, conforme comprovante de Id. 137729409.
Tem-se que a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, verifica-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, da análise dos documentos acostados na petição inicial, observa-se que houve multas desconhecidas assim como faturas de energia elétrica sem informação acerca dos consumos mensais dos blocos aos quais as multas se relacionam.
Frise-se que a parte demandante procurou a empresa ré para esclarecimentos, como demonstram os documentos acostados no Id. 13597131.
Na hipótese sub judice, em um juízo de cognição sumária que se impõe, restou comprovado, através da exposição fática e da documentação carreada aos autos, a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora, eis que a parte autora possui contrato de fornecimento de água com a demandada e que este foi suspenso por mais de uma vez, impossibilitando o pleno funcionamento do ponto comercial localizado no imóvel.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida e determino que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora em decorrência do débito questionado na presente demanda até que sobrevenha desfecho da presente ação ou decisão judicial em sentido contrário, bem como de lançar seu nome nos sistemas de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento, sem prejuízos da adoção de outras medidas coercitivas.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: Intime-se/Cite-se com urgência a parte ré, para cumprir a presente decisão, sob pena de aplicação de multa.
Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação de 15 dias será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC) P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/01/2025 23:23
Recebidos os autos.
-
06/01/2025 23:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/01/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
25/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0876665-87.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL POLO PASSIVO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros DESPACHO Embora seja possível a concessão de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, e entes assemelhados, que têm capacidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC, o seu estado de incapacidade financeira não se presume, nem pode ser lastreado unicamente na autodeclaração, consoante se depreende do artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal.
Assim sendo, convém facultar ao requerente o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo da sua atividade, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou demonstrar, com documentação de natureza contábil e bancária, referente aos últimos 60 (sessenta) dias, a sua insuficiência de recursos.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802228-70.2019.8.20.5124
Joao Batista Firmino da Silva
Cooperativa Habitacional dos Servidores ...
Advogado: Luana Dantas Emerenciano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2019 10:26
Processo nº 0801432-06.2020.8.20.5137
Francilene Dias de Brito Leal
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2020 14:54
Processo nº 0878535-70.2024.8.20.5001
Banco Honda S/A
Weberton Cadaxo dos Santos
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 17:11
Processo nº 0877490-31.2024.8.20.5001
Acacio Costa de Lima
Paulo Henrique Marques de Oliveira
Advogado: Nilo Cezar Cerqueira de Freitas Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 09:49
Processo nº 0800246-65.2021.8.20.5119
Rafael Blanquez Vega
Vulcano Export Mineracao Exportacao e Im...
Advogado: Rita Carneiro Parente Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2021 17:59