TJRN - 0815962-61.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 00:33
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 03:45
Decorrido prazo de CLAYTON ALVES DA SILVA NETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:45
Decorrido prazo de DILMAR RODRIGUES SANTOS NETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:56
Decorrido prazo de CLAYTON ALVES DA SILVA NETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:56
Decorrido prazo de DILMAR RODRIGUES SANTOS NETO em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Habeas corpus nº 0815962-61.2024.8.20.0000 Impetrantes: Dr.
Laura Juliana Pereira do Nascimento de Paula (OAB/RN 17.827) e outro Pacientes: Dilmar Rodrigues Santos Neto Clayton Alves da Silva Neto Autoridade coatora: Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Laura Juliana Pereira do Nascimento de Paula e Vinicius Domingos Bezerra de Paula em favor de Dilmar Rodrigues Santos Neto e Clayton Alves da Silva Neto, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relatam que os pacientes foram presos em flagrante no dia 09 de junho de 2023, na cidade de Natal/RN, pela alegada prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Segundo a denúncia, os réus teriam sido flagrados em via pública na posse de uma bolsa de cor verde, contendo 90,98g (noventa gramas, novecentos e oitenta miligramas) de maconha e 2,81g (dois gramas, oitocentos e dez miligramas) de cocaína, além de petrechos associados à traficância.
Alegam que, na verdade, os pacientes estavam no interior de um carro no momento da abordagem policial, portando 1g (um grama) de maconha para consumo próprio, com mais dois amigos.
Ato contínuo, os policiais os conduziram até a residência de Dilmar, mediante violência, e ingressaram no local sem autorização.
Afirmam que requereram à autoridade apontada coatora a suspensão do feito e expedição de ofício ao Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – CIOSP/SESED, a fim de solicitar a discriminação do percurso do automóvel utilizado pelos agentes públicos no momento do flagrante e quais eram os policiais que estavam utilizando a VTR B0919.
No entanto, a diligência não teria sido cumprido de maneira correta.
Diante disso, a defesa técnica renovou o pedido, mas a autoridade coatora negou a produção da referida prova e a suspensão do processo.
Afirmam que a negativa representa cerceamento de defesa, uma vez que tal prova seria imprescindível para corroborar a tese em sede de defesa prévia.
Pedem a concessão de medida liminar, a fim de que se determine a imediata expedição de ofício ao CIOSP/SESED, para que forneça o percurso realizado pela VTR B0919, no dia 09 de junho de 2023, no horário compreendido entre as 19h e 23h59min, via Automatic Vehicle Location (AVL), a fim de cessar o constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes.
Assim como a suspensão do feito de origem até o cumprimento do ofício.
Juntou documentos.
A Secretaria Judiciária certificou a inexistências de processos em nome dos pacientes (ID 28073759). É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo restar patente o descabimento de manejo do writ, pois a análise de imprescindibilidade da produção de prova requerida pela defesa demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do Habeas corpus.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
POLICIAL PENAL.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Alessandro Sodré de Albuquerque contra acórdão que não conheceu de agravo interno em habeas corpus.
O paciente, policial penal, foi preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas e associação, após ter sido flagrado transportando cinco quilos de maconha e duzentos gramas de cocaína dentro de estabelecimento prisional.
A defesa alega constrangimento ilegal devido ao indeferimento de diligências probatórias requeridas, o que configuraria cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento de diligências probatórias configurou cerceamento de defesa; (ii) se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para atacar a decisão de indeferimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme orientação firmada pelo STF e STJ, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não se verifica no presente caso. 4.
A negativa de produção de provas foi devidamente fundamentada pela instância de origem, que apontou a irrelevância e impertinência das diligências requeridas para o deslinde da causa, em conformidade com o poder discricionário do magistrado. 5.
O cerceamento de defesa não se configura quando o indeferimento de provas é justificado e quando as diligências solicitadas são consideradas irrelevantes para o objeto da ação penal. 6.
A reanálise do acervo fático-probatório é inviável no âmbito do habeas corpus, que não é a via processual adequada para revisão de provas ou reexame de elementos probatórios já analisados pelas instâncias ordinárias. 7.
Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 198.314/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Ademais, não há constrangimento ilegal à imediata liberdade dos pacientes que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez inexistente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia.
A decisão que indeferiu a produção da prova requerida está devidamente fundamentada na prescindibilidade desta para a apresentação da defesa prévia e por considerar que a informação acerca do percurso realizado pela viatura policial poderá ser esclarecida na oitiva dos agentes públicos no momento oportuno.
A partir disso, em havendo necessidade, serão promovidas diligências complementares, analisando-se a pertinência do pedido (ID 28005413, p. 2).
Sobre o tema, o STJ entende que “2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019).
Precedentes.” (AgRg no HC n. 947.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).
Ainda, os impetrantes não apontaram o prejuízo suportado pelos acusados diante da falta de tais informações, como determina o art. 563 do Código de Processo Penal, pois não restou esclarecida de que maneira a descrição do percurso realizado pela viatura policial comprovaria o suposto ingresso ilegal dos policiais na residência do paciente Dilmar Rodrigues Santos Neto.
Ressalto, por fim, como bem pontuado pela autoridade apontada coatora, que o contexto em que se deu o flagrante poderá ser melhor esclarecido por meio das provas orais a serem produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de ulterior análise de pertinência e relevância da diligência requerida, sendo oportunizado à defesa pedir o que se fizer necessário para o esclarecimento de fatos relevantes.
Ante o exposto, utilizando-me da prerrogativa conferida pelo art. 262 do RITJRN, indefiro liminarmente a inicial e extingo o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
20/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:34
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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13/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 21:45
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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