TJRN - 0809093-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0809093-85.2022.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOZELITA ENEAS CANDIDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA JOZELITA ENEAS CANDIDO DO NASCIMENTO em face de CLARO S.A., visando à satisfação do crédito decorrente da condenação imposta na fase de conhecimento.
A decisão transitada em julgado condenou a executada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir da data da sentença, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A parte exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença com o cálculo do valor devido, totalizando R$ 24.644,19 (vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos).
A parte executada, CLARO S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução por equívoco no termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
Afirmou que o cálculo da exequente utilizou a data do evento danoso, quando a sentença determinou a data do arbitramento.
O executado procedeu ao depósito judicial integral do valor incontroverso de R$ 13.314,98 (treze mil trezentos e quatorze reais e noventa e oito centavos).
Ato contínuo, a exequente foi intimada a se manifestar sobre a impugnação, ocasião em que reconheceu o erro no cálculo e concordou com a correção.
Na mesma manifestação, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, com a retenção de honorários sucumbenciais e contratuais. É o relatório.
Decido.
O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
No caso em análise, a própria exequente reconheceu o excesso no cálculo do cumprimento de sentença.
A executada, por sua vez, realizou o depósito judicial no valor que considerou correto, o qual abrange a totalidade da condenação principal e dos honorários de sucumbência.
O reconhecimento do erro pela parte exequente e o subsequente pagamento integral do valor devido pela executada demonstram a plena satisfação do crédito, tornando desnecessária a continuidade do processo.
O feito alcançou sua finalidade.
Diante do exposto, e em face da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a expedição de alvarás para o imediato levantamento do valor de R$ 13.314,98 (treze mil trezentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), com os acréscimos bancários que houver, em favor da exequente e de seu advogado, os quais deverão indicar previamente os valores nominais exatos que caberão a cada um, em 05 (cinco) dias.
Após a transferência dos valores e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, sem a necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 06:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 06:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0809093-85.2022.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOZELITA ENEAS CANDIDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXXV1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal-RN, 24 de março de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXXV - na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, apresentado impugnação ou opostos embargos à execução, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). -
24/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0809093-85.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOZELITA ENEAS CANDIDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Diante da planilha apresentada pela exequente às fls. 130/131 (Id. 137041218 – págs. 01/02), intime-se a executada para, em 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da obrigação, sob pena do débito exequente sofrer a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, não sendo realizado o pagamento voluntário do débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser realizado por oficial de justiça, nas dependências da executada, na forma do art. 523, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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25/11/2024 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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22/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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21/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0809093-85.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOZELITA ENEAS CANDIDO DO NASCIMENTO REU: CLARO S.A.
DESPACHO Evolua-se o feito para cumprimento de sentença.
Intime-se o credor, na pessoa do advogado, para juntar planilha de cálculo, com as informações constantes do art. 534, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:05
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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02/08/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:35
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 22:23
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:05
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 18:39
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 12:34
Desentranhado o documento
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28/09/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 11:21
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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09/07/2022 06:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 20:49
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
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08/05/2022 05:15
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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