TJRN - 0906914-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 07:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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02/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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02/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:46
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0906914-89.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA PAULA ALVES DE CARVALHO Parte Ré: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e outros SENTENÇA ANA PAULA ALVES DE CARVALHO ajuizou a presente demanda contra ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO NÃO-PADRONIZADOS, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 147879919, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial na qual causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
As cláusulas do acordo são legais, as partes são capazes, o objeto é lícito, não havendo nenhuma vedação legal, não havendo óbice à homologação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, homologo por sentença o acordo, decretando a extinção do feito com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Acato a renúncia ao prazo recursal, arquivando-se os autos em definitivo.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 07:58
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:33
Homologada a Transação
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15/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0906914-89.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA PAULA ALVES DE CARVALHO Parte Ré: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e outros DECISÃO Converto o feito em diligência, uma vez que verifico a necessidade de dilação probatória para o deslinde do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ANA PAULA ALVES DE CARVALHO em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A (CASAS PERNAMBUCANAS) e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Superada a fase postulatória e apresentadas as provas pretendidas pelas partes, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de adentrar ao mérito da causa, necessário resolver as questões processuais ainda pendentes de análise. - Da impugnação à gratuidade da justiça Os réus impugnaram o pedido de gratuidade da justiça feito pela parte autora, sob o fundamento de que ela contratou advogado particular.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
No caso dos autos, entendo que não assiste razão ao demandado, pois a despeito dos valores mencionados nas operações, a principal controvérsia dos autos diz respeito à legalidade da contratação em si, o que não é suficiente para infirmar a hipossuficiência financeira.
O fato de a parte autora ter constituído advogado particular não impede, por si só, a concessão do benefício, conforme expressamente prevê o art. 99, §4º do CPC.
Rejeito a impugnação e mantendo a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Casas Pernambucanas.
Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do CDC.
Ademais, a empresa ré foi a originadora do crédito posteriormente cedido, tendo legitimidade para responder por eventual fraude na contratação. - Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa.
O montante atribuído pela parte autora (R$ 17.803,00) corresponde à soma dos pedidos formulados - repetição do indébito em dobro do valor cobrado (R$ 7.803,00) e danos morais (R$ 10.000,00), atendendo ao disposto no art. 292, VI do CPC.
II.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Para adequada solução da lide, necessário fixar as questões jurídicas relevantes que nortearão a instrução processual: 1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; 2.
Responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras por fraudes (Súmula 479/STJ); 3.
Requisitos para caracterização do dano moral e fixação do quantum indenizatório; 4.
Requisitos para repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC).
III.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Do cotejo entre a petição inicial e a contestação, emerge como único ponto controvertido a ser esclarecido mediante instrução: 1.
A autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelas rés.
IV.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório é questão crucial para o deslinde da causa.
No caso em tela, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo às rés demonstrarem a regularidade da contratação.
V.
PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e depoimento pessoal do representante legal das rés.
A parte ré quedou-se inerte quanto à especificação de provas. - Do depoimento pessoal dos prepostos das rés INDEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés.
A experiência demonstra que, em regra, as empresas encaminham como prepostos funcionários dos escritórios de advocacia contratados, os quais não possuem conhecimento direto dos fatos, sendo incapazes de contribuir efetivamente para o esclarecimento das controvérsias.
Ademais, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, não há prejuízo ao seu direito de defesa. - Da prova pericial Com relação à prova pericial, reputo-a necessária para esclarecer se a assinatura que consta do contrato questionado é ou não da autora.
Além disso, a produção da referida prova se impõe não apenas pela sua imprescindibilidade para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato, ponto central da controvérsia, mas também em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061 (REsp 1846649/MA), segundo o qual: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de prova pericial conforme requerido pela parte autora, e com fundamento no art. 8º da Resolução nº 06/2018 do TJRN, DETERMINO a remessa dos autos para o Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de que seja realizada perícia GRAFOTÉCNICA, devendo ser o profissional escolhido por sorteio.
O perito nomeado deverá ser intimado por email e/ou Whatsapp para ciência da nomeação, devendo, no prazo de 5 dias, apresentar a proposta dos honorários.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, a perita deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Considerando que segundo a Resolução n.º 05/2018-TJRN e Portaria n.º 504/2024, o valor de referência para “6.1 - Laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura, de impressão digital e de voz” é de R$ 413,24, mas tendo em vista a defasagem dos honorários e as constantes recusas ou pedidos de majoração, além do que ficou esclarecido no PAV n.º 14467/2019[1], de 10/07/2019, arbitro os honorários periciais em R$ 1.239,32 (um mil e duzentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos).
Cumprida a diligência, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, passando o prazo para arguir eventual suspeição do perito após o sorteio pelo Núcleo de Perícias Judiciais.
Decorrido o prazo, determino que sejam disponibilizados os autos para o perito, o qual terá o prazo de 30 dias úteis para a entrega do laudo, observando o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil, devendo comparar a assinatura constante no contrato questionado (Num. 90655830) com os padrões gráficos da autora presentes em seu RG (Num. 90655833) e na procuração (Num. 90655832), além de responder os quesitos que as partes formularem, bem com os quesitos do Juízo a seguir: 1.
As assinaturas apostas no RG e na procuração da autora são compatíveis entre si e apresentam os elementos gráficos característicos de sua escrita? 2.
A assinatura constante no contrato questionado apresenta compatibilidade gráfica com os padrões fornecidos (RG e procuração)? 3. É possível identificar elementos gráficos divergentes entre a assinatura do contrato e os padrões fornecidos? Em caso positivo, quais são eles? 4.
Há indícios de que a assinatura constante no contrato tenha sido produzida por processo de decalque, montagem ou outro método de falsificação? 5.
Com base nos elementos técnicos analisados, é possível afirmar se a assinatura do contrato foi ou não produzida pelo mesmo punho escritor das assinaturas padrão? 6.
Existem outros elementos relevantes para a análise técnica que o expert considere importante ressaltar? Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC).
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão será considerada estável, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] No despacho do PAV n.º 14467/2019, a Secretaria Geral do Tribunal do justiça do RN esclarece a consulta formulada pela Juíza Dra.
Patrícia Gondim Moreira Pereira quanto ao limite máximo de majoração dos honorários periciais pelo magistrado que ora descrevo: “Esta Secretaria, com anuência da Presidência deste Tribunal, entende que a elevação do valor fixado na tabela poderá ser majorada em até duas vezes o valor já fixado, ou seja, se temos um valor de R$ 300,00 como honorário pericial, esse valor poderá ser acrescido em até duas vezes a mais, totalizando R$ 900,00 (novecentos reais).” -
30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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22/01/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:33
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:53
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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06/10/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/10/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906914-89.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA PAULA ALVES DE CARVALHO Parte Ré: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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07/08/2023 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 07:01
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906914-89.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA PAULA ALVES DE CARVALHO Parte Ré: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
06/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2023 08:57
Audiência conciliação não-realizada para 27/03/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/03/2023 08:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 16H, CEJUSC.
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24/03/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
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08/03/2023 07:47
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 22:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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16/11/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 22:20
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 22:20
Audiência conciliação designada para 27/03/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/11/2022 17:04
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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10/11/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 08:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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