TJRN - 0804230-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 11:09
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 25/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:03
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2023 01:07
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804230-20.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Tenison Henrique de Oliveira Advogado: Alexandre Cesar Olimpio Ribeiro (OAB/RN 17.834) Agravados: FUNDASE-RN – Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Tenison Henrique de Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº 0818088-53.2023.8.20.5001, impetrado pelo agravante contra ato do Diretor do Instituto AOCP e do Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE, indeferiu medida liminar postulada pelo impetrante.
Em decisão proferida no ID Num. 19096771, foi indeferido o pedido de efeito ativo ao recurso.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o breve relatório.
DECIDO.
Ab initio, em consulta realizada através do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, verificou-se que, em 24/04/2023, foi prolatada sentença pelo Juízo de primeiro grau, homologando o pedido de desistência formulado pela parte autora da demanda, ora agravante, e por conseguinte, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, é cristalino que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2006.
Pág. 815) lecionam que: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (grifos acrescidos) Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 27 de junho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
05/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:00
Prejudicado o recurso
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13/06/2023 23:22
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:54
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 07/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 10/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 07:30
Juntada de termo
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17/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:05
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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