TJRN - 0808040-45.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 10:20
Juntada de termo
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02/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:40
Juntada de despacho
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31/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 08:47
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808040-45.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SUAYDE LEITE DO VALE e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR - RN16336 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR - RN16336 Parte Ré: REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 104733822, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 8 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 104733822.
Mossoró-RN, 8 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
08/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 22:09
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:37
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 05:36
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0808040-45.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUAYDE LEITE DO VALE, SUETONIO SEBASTOPOL LEITE DO VALE REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação de Danos Morais, ajuizada por SUETONIO SEBASTOPOL LEITE DO VALE e SUAYDE LEITE DO VALE, qualificados nos autos, em desfavor de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, os demandantes alegam que são filhos de NAIR LEITE DO VALE, brasileira, viúva, portadora do RG 284.594/SSP-RN e CPF *82.***.*31-53, a qual firmou com a promovida um CONTRATO DE CONSÓRCIO, referente ao Grupo/Cota-DC: 91306 / 372 - 02, para aquisição de um veículo zero quilômetro.
Porém, no dia 30/03/2017, a consorciada veio a óbito, sem concluir o pagamento de todas as parcelas do consórcio, deixando os autores como seus únicos herdeiros.
Aduzem que na data de 28 de setembro de 2021, ocorreu o encerramento do grupo de consórcio supra mencionado, e, ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias do encerramento, a promovida NOTIFICOU EXTRAJUDICIALMENTE os herdeiros da consorciada acerca da existência de um crédito em nome da falecida, bem como sobre as providências e documentos necessários para o levantamento do valor.
Seguindo as orientações que lhes foram repassadas pela ré, os autores ajuizaram Pedido de Alvará Judicial junto à 6ª Vara Cível desta Comarca (processo nº 0819723-16.2021.8.20.5106), tendo a juíza titular da mencionada vara julgado procedente o pedido autoral, conforme sentença proferida em 07/02/2022, que determinou a expedição de alvarás autorizando o levantamento, pelos requerentes, do crédito existente em favor da consorciada falecida, no valor informado, à época, de R$ 6.951,88, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos demandantes.
Sustentam que, após a entrega de toda documentação exigida, a demandada negou o pedido de liberação do crédito, por existir pendência judicial com os autores.
Esclarecem que a mencionada pendência diz respeito a uma ação que os promoventes ajuizaram no 5º Juizado Especial Cível desta Comarca (Processo nº 0800200-86.2019.8.20.5106), processo este já arquivado, contra o Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda, para recebimento do bem/carta de crédito objeto do consórcio, demanda esta na qual lograram êxito, uma vez que a consorciada havia contratado seguro de proteção financeira.
Em razão disso, ajuizaram a presente ação, visando ao reembolso/restituição, em dobro, das parcelas pagas pela consorciada, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos e de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor, e com a jurisprudência pátria. deduzindo-se apenas 10% (dez por cento) referente à taxa de administração, e as parcelas referentes ao prêmio do seguro.
Noutro quadrante, alegaram que a negativa de pagamento da restituição causou danos morais aos demandante, em razão da expectiva frustrada do recebimento pela via administrativa, sendo preciso contratar advogado para o ajuizamento da presente ação.
Atribuíram à causa o valor de R$ 13.903,76, que corresponde ao montante do pedido de repetição de indébito (R$ 6.951,88 x 2).
Requereram o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citada, a promovida ofereceu contestação, suscitando a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que os autores não quantificaram o alegado dano moral, não havendo, aliás, neste sentido, sequer um pedido expresso, de sorte que se trata de pedido genérico, que ofende ao disposto nos artigos 319 e 330, inciso I, do CPC.
No mérito, alega que não cometeu qualquer ilegalidade, pois os autores ainda não receberam a restituição a que a consorciada faz jus simplesmente porque não apresentaram a documentação necessária, acerca da qual foram devidamente informados e orientados Ressalta que foi detectada divergência nos dados bancários dos requerentes.
Noutro pórtico, esclarece que a restituição existente refere-se ao saldo remanescente do Fundo de Reserva do grupo de 91306, do qual a senhora Nair Leite do Vale participou, remanescente este que é rateado entre os participantes do grupo consorcial, sejam eles ativos ou excluídos, na proporção de sua contribuição.
Portanto, referida restituição não se trata de parcelas que foram pagas para formação do Fundo Comum, nem a título de Taxa de Administração e/ou prêmio de seguro.
Conclui, pugnando pela total improcedência do pedido autoral, uma vez que jamais se opôs a liberação da quantia informada, desde que os requerentes apresentem a documentação necessária, exigência esta que tem respaldo legal e não enseja dano moral.
Na réplica, os autores insistiram na tese de que apresentaram toda a documentação exigida pela promovida e, mesmo assim, o valor não foi restituído.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, os demandantes disseram que a exordial preenche os requisitos legais, pois é licito formular pedido genérico, na forma do art. 14, § 2º, da Lei 9.099/95.
Ademais, o valor da indenização depende apenas de cálculo aritmético.
Após o despacho de pré saneamento, ambas as partes pediram o julgamento antecipado do mérito, dizendo que não têm mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que ambas as partes disseram que não têm mais provas a produzir.
Da preliminar de inépcia da petição inicial: Examinando a petição inicial, verifico que os autores não quantificaram o dano moral que afirmam ter sofrido, e, como se não bastasse, sequer existe pedido expresso de condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
O art. 330, inciso I, do CPC, dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta.
O 1º do mencionado artigo diz que considera-se inepta a inicial, quando lhe faltar o pedido ou a causa de pedir.
No presente caso, os demandantes não formulam o pedido expresso de indenização por danos morais.
Ademais, o pedido genérico com base no art. 14, § 2º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), assim como também dispõe o art. 334, § 1º, inciso II, do CPC, só é cabível quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, o que não é o caso de eventos ensejadores de dano moral.
Assim, no que se refere ao suposto dano moral, a petição inicial é inepta, razão pela qual acolho a preliminar em exame, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, no que se refere ao alegado dano moral, por ausência de pressuposto processual (CPC, art. 485, IV), uma vez que a petição inicial - que é um dos pressupostos processuais - é inepta.
Do pedido de restituição: Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral tem como foco o recebimento de um crédito oriundo do saldo remanescente do Fundo de Reserva do Grupo Consordial 91306/372-02, deixado por Nair Leite Vale.
A existência do referido crédito foi informada aos demandantes pela própria demandada, em 28 de setembro de 2021, conforme correspondência cuja cópia foi trazida aos autos pelos próprios requerentes, acostada no ID 80906933.
No ID 80906945, encontro um e-mail que a promovida enviou ao patrono dos autores, na data de 15 de março de 2022, cujo teor é o seguinte: "Prezado(a) cliente, Em resposta a sua solicitação, para darmos sequência na devolução, precisamos que os herdeiros encaminhem alvará judicial emitido pelo Juiz de Direito, onde conste os dados dos herdeiros e a porcentagem que cada um deverá receber do consórcio.
Pedimos a gentileza de encaminhar no email '[email protected]', no assunto colocar número do grupo e cota.
Qualquer dúvida entrar em contato nos canais de atendimentos.
Atenciosamente, Volkswagen Financial Services" Isto comprova que antes da data de 15 de março de 2022, os autores já haviam solicitado a restituição, mas sem a documentação necessária.
Até porque, somente na data de 22/03/2022 foi que os promoventes obtiveram o Alvará Judicial expedido pela Juíza da 6ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 0819723-16.2021.8.20.5106, de modo que, até então, não havia que se falar em recusa indevida de liberação do valor.
Depois disso, em 05 de abril de 2022, os autores enviaram à promovida, por e-mail, 16 (dezesseis) documentos, dentre eles os alvarás de autorização e os dados bancários, incluindo os cartões magnéticos das contas dos requerentes, conforme mensagens cujas cópias se encontram nos IDs 80906945 e 80906946.
Nas referidas mensagens, constam os seguintes dados bancários dos demandantes: SUAYDE LEITE DO VALE - Ag: 3526-2 - conta: 226236-5 - CPF *38.***.*90-59.
SUETONIO SEBASTOPOL LEITE DO VALE - Ag: 0036-1 - conta: 83.207-7.
Acontece que os dados bancários dois dois requerentes, informados no corpo da mensagem, divergem dos dados existentes nos cartões magnéticos de suas respectivas contas, cujas fotos se encontram no ID 80906940.
Vejamos.
SUAYDE LEITE DO VALE: 1) dados informados na mensagem: agência: 3526-2 - conta 226236-5. 2) dados existentes no cartão magnético: agência: 4391-5 - conta: 126.236-X.
SUETONIO SEBSTOPOL LEITE DO VALE: 1) dados informados na mensagem: Agência: 0036-1 - conta: 83.207-7. 2) dados existentes no cartão magnético: agência: 0036-1 - conta: 83.107-7 Portanto, entendo que a recusa da promovida quanto ao pedido de liberação do valor do crédito existente tem uma razão plausível e legítima, o que configura a ausência de interesse processual dos demandantes para o manejo da presente ação, tendo em vista que os mesmos não necessitam de qualquer determinação/provimento deste juízo para o levantamento do crédito do Fundo de Reserva existente em favor de Nair Leite do Vale, bastando apenas que instruam o pedido administrativo de liberação com os documentos necessários, uma vez que já dispõem de Alvarás Judiciais expedidos pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca.
Como sabemos, o interesse processual exige a presença concomitante de três requisitos: a) necessidade; b) utilidade: e c) adequação.
No caso em tela, como demonstrado acima, os autores não necessitam do provimento solicitado por meio da presente demanda.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, no que se refere ao alegado dano moral.
Quanto ao pedido de restituição do valor, também extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
CONDENO os demandantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas aos autores fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que os demandantes são beneficiários da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 5 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/07/2023 09:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/11/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:23
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2022 04:54
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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21/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
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17/07/2022 11:43
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 11:43
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 18:53
Conclusos para despacho
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11/04/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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