TJRN - 0806701-95.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Alega a parte autora que foram realizados saques indevidos, desfalques e atualização equivocada em seu saldo do PASEP, em razão da má gestão da instituição financeira.
O Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou improcedente o pedido autoral, sob o argumento de que “a inicial expõe apenas de forma genérica que os valores não foram devidamente corrigidos, sem, contudo, demonstrar qualquer violação, por parte do banco demandado, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados na conta da parte autora, ou mesmo transferências indevidas em favor de terceiros.” Ou seja, a parte autora não comprovou seus argumentos, ônus que lhe cabia.
A questão contida nestes autos foi objeto de atenção pelo Superior Tribunal de Justiça, que afetou os REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, como paradigma da controvérsia repetitiva cadastrada como TEMA 1300, buscando definir "qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Na hipótese, “há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.”.
Como o feito discute o tema elencado, determino seu sobrestamento.
Publique-se.
Data registrada no sistema.
Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
24/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
16/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
16/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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