TJRN - 0818975-37.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818975-37.2023.8.20.5001 Polo ativo L&L ENGENHARIA LTDA. - EPP Advogado(s): MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO FORMULADO NA SEARA ADMINISTRATIVA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021).
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU O DIREITO DA EMPRESA À RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, CONFORME A NOTA TÉCNICA, COM O ACRÉSCIMO DE R$ 112.584,31, EQUIVALENTE A 15,58% DO VALOR DO CONTRATO FINAL.
PARECER JURÍDICO QUE OPINOU PELA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VIA ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DO VENCIMENTO DO CONTRATO, RESSALTANDO, ENTRETANTO, QUE O PAGAMENTO PODERIA SE DÁ PELA VIA INDENIZATÓRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO VALOR RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA A DEVIDA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa L&L ENGENHARIA LTDA., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação para Restauração do Equilíbrio Econômico-Financeiro de Contrato Administrativo (proc. nº 0818975-37.2023.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais (ID 28528202), a empresa apelante relatou que “a ação refere-se a contrato firmado entre a Recorrente e o Estado para a construção de galpões de armazenamento de feno em Ipanguaçu/RN.
O contrato foi baseado em valores de 2020, mas devido a um aumento desproporcional nos preços dos insumos, especialmente durante a pandemia, houve significativo desequilíbrio financeiro.
A empresa solicitou, ainda no início da obra, a recomposição dos preços para reequilibrar o contrato, conforme permitido pela Instrução Normativa nº 001/2020.
A administração, no entanto, demorou sobremaneira em responder, o que resultou em uma negativa final, após o término do contrato”.
Informou que “apresentou documentação detalhada, inclusive gráficos e planilhas, comprovando que o aumento nos custos foi substancial e ultrapassou a margem de risco contratada, justificando o pleito de reequilíbrio.
Mesmo com o reconhecimento técnico da administração estadual quanto à legitimidade do pedido, a morosidade administrativa foi tamanha que prejudicou a resolução do caso dentro do prazo do contrato”.
Esclareceu que “em abril de 2022, uma Nota Técnica da SEPLAN confirmou a necessidade do pagamento adicional de R$ 112.584,31, que correspondia a 15,58% do valor do contrato, para evitar o enriquecimento sem causa da administração.
Porém, quando o parecer jurídico foi finalmente emitido, o contrato já estava encerrado, e o pagamento foi recusado sob o argumento de que não era possível reequilibrar o contrato não mais vigente”.
Defendeu a nulidade da sentença, aduzindo que a empresa autora/apelante “não requereu o reajuste do preço contratado, mas sim o reequilíbrio econômico-financeiro, sendo a análise sobre o decurso ou não do prazo de 12 meses inaplicável ao presente caso”.
Asseverou que “não há nos autos discussão acerca de reajuste do contrato”, pois o caso “aborda o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato produzido por fato conhecido, mas de consequências incalculáveis”, destacando que “empresa autora sabia da pandemia de coronavírus, mas não poderia calcular e nem tinha ferramentas para tanto, os impactos orçamentários que a pandemia poderia causar no preço global dos insumos da construção civil”.
Sustentou que “o requerimento administrativo de reequilíbrio foi indeferido pelo Estado, mas na ocasião o ente público concordou com o pleito, se negando a efetuar o reequilíbrio por não vislumbrar possibilidade de fazê-lo pela via indenizatória – em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido – ou por aditivo contratual, posto que o instrumento particular já havia se encerrado – pela morosidade do próprio poder público estadual, diga-se de passagem”.
No mérito, afirmou que o desequilíbrio econômico-financeiro representa fato incontroverso, tendo a Administração Pública Estadual concordado com o conjunto fático, sendo favorável a Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro pleiteado, equivalente a 15,58%, superando no mérito administrativo a questão da comprovação do desequilíbrio.
Aduziu que “a Empresa Recorrente seguiu as diretrizes da Instrução Normativa nº 001/2020 ao apresentar seu pedido de revisão contratual, utilizando a Planilha Orçamentária Inicial e os valores da tabela SINAPI de agosto de 2020 para calcular a defasagem contratual.
Com base nesse cálculo, verificou-se uma diferença de R$ 119.812,12, equivalente a 16,58% do valor total do contrato, muito além dos riscos e margens de lucro previamente acordados, que eram de 1% e 6,63%, respectivamente.
Encontrado o percentual mencionado, subtraiu a taxa de risco (1%) e alcançou os requeridos 15,58%”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso “condenando o Estado do RN ao pagamento do montante de R$ 112.584,31 (cento e doze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos) mais atualização monetária e juros na forma da lei, ou ainda, na hipótese de se considerar não enfrentado o mérito (julgamento extra-petita), na forma requerida no capítulo precedente, seja tornado nulo o decisium de mérito, e retornem-se os autos para novo julgamento”.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões (ID 28528207) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os termos; É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulado pela empresa L&L Engenharia Ltda., ora apelante, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento complementar do valor a título indenizatório de R$ 112.584,31 (cento e doze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos).
A empresa apelante relatou que firmou contrato com o Estado do Rio Grande do Norte para a construção de galpões de armazenamento de feno em Ipanguaçu/RN, na data de 2020, porém, ocorreu um aumento desproporcional nos preços dos insumos, especialmente durante a pandemia, o que acarretou significativo desequilíbrio financeiro no contrato.
Esclareceu que, ainda no início da obra, a empresa L&L Engenharia Ltda. solicitou a recomposição dos preços para reequilibrar o contrato, conforme permitido pela Instrução Normativa nº 001/2020, informando que a Administração, apesar de concordar com o pedido, não promoveu a recomposição pretendida, ante a impossibilidade de fazer pela via administrativa, pois o contrato já se encontrava encerrado.
Do exame do documento ID 28528172 verifica-se o pedido de Manutenção do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato n° 106/2021 (Processo nº 00210038.006075/2020-71) formulado pela empresa L&L Engenharia Ltda., na data de 30 de abril de 2021.
Houve Parecer Técnico desfavorável à empresa, que apresentou pedido de reconsideração na data de 08 de julho de 2021, o qual foi submetido ao Setor de Engenharia.
Este setor se pronunciou na data de 18 de abril de 2022, conforme trecho a seguir: CONCLUSÃO: Tendo em vista os aspectos acima apresentados, nos posicionamos favoráveis a Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro pleiteado pela Empresa Executora, desde que nos moldes citados nesta Nota Técnica, considerando Reflexo Financeiro Contratual conforme anexos citados, com ACRÉSCIMO de R$112.584,31 (cento e doze mil quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos ) equivalente a 15,58% do valor do contrato final.
Como já foi exposto, o contrato teve início em 15/04/2021 (assinatura da Ordem de Serviços) e finalizado em 10/01/2022.
Como verificado nos autos dos Processos nº 00210038.002151/2021-51 e 00210038.003072/2021-67 a Executora deu entrada na solicitação em 30/04/2021, bem como pedidos de reconsiderações, solicitações e informações tudo dentro do prazo contratual.
Portanto, sugerimos o pagamento do valor citado, para a Administração Pública não incorrer em enriquecimento sem causa.
Salientamos que o sugerido pagamento deverá ser realizado de forma célere, a fim de que o Estado não incorra em mora contratual, visto que o Pedido de Reconsideração por parte da Executora foi em 29/06/2021 (Processo nº 00210038.002151/2021-51) e em 30/06/2021 (Processo nº 00210038.003072/2021-67 ).
A resposta da negativa inicial enviada pela Contratante a Executora foi recebida por ela em 22/06/2021 (Processo nº 00210038.002151/2021-51)”. grifos e destaques nossos Por fim, houve o despacho do Consultor Jurídico, que assim concluiu: “O fiscal do contrato, no documento de ID 14042141, alega-se impedido de analisar o pedido da empresa interessada, por haver decorrido o prazo de vigência do contrato, o que de fato ocorreu em 10 de janeiro de 2022.
Acontece que a solicitação do reequilíbrio, inclusive de forma reiterada, foi feita pela contratada antes de ocorrer o vencimento do contrato.
O vencimento do contrato impede apenas a celebração de termo aditivo visando a formalização do reequilíbrio contratual, não impedindo, contudo, o pagamento pela via indenizatória.
Inclusive, o art. 131 da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021) previu expressamente em seu caput essa possibilidade, vejamos: Art. 131.
A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
Parágrafo único.
O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.
Trata-se de disposição que inova em relação ao conteúdo da norma anterior, que era silente quando à possibilidade de a Administração reconhecer essa situação de desequilíbrio, após o encerramento do termo contratual.
Em nosso juízo, a previsão legal é adequada, uma vez que permite a reparação de prejuízos incorridos pelo contratado durante a execução do ajuste, por conta de eventual desbalanceamento entre os seus encargos e a retribuição da Administração, em virtude de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis.
O direito ao reequilíbrio decorre da demonstração das condições legais para a sua concessão, sendo razoável o particular optar em exercê-lo a um só tempo, após a sua completa configuração, quando o contrato estiver em vias de ser concluído ou prorrogado.
O parágrafo único do art. 131 impôs o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro a uma condição, ao pontuar que ele “[...] deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.” O novo regime de licitações assimila, portanto, a jurisprudência do TCU sobre o assunto, consubstanciada no Acórdão nº 4.365/2014–1ª Câmara (Relator Ministro Benjamin Zymler).
Ante o exposto, devolvo os autos ao Setor de Engenharia para que colete a manifestação do fiscal”.
Conforme se verifica dos autos, a própria administração pública estadual reconheceu através de processo administrativo a procedência do Pedido de Restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro formulado pela empresa durante a vigência do contrato, a teor do disposto no artigo 131, parágrafo único, da na Lei nº 14.133/2021: Art. 131.
A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
Parágrafo único.
O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.
In casu, constata-se que a empresa L&L Engenharia demonstrou, ainda na seara administrativa, a existência do desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, que foi constatada pela Administração Pública, de modo que, não pode a desídia do Estado do Rio Grande do Norte servir de óbice para o pagamento do reajuste do contrato, mesmo considerando o prazo de 12 meses estabelecido do pacto, argumento utilizado na sentença, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA .
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE PREÇO.
RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
HIPÓTESES ELENCADAS NO ART . 65, II, d, LEI 8.666/93.
DESEQUILÍBRIO VERIFICADO.
AUMENTO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL DO PREÇO DO PRODUTO .
RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - É cabível a revisão econômico-financeira do contrato administrativo para fins de manutenção do equilíbrio contratual, conforme dispõem os artigos 58, I e § 2º e 65, II, alínea d, ambos da Lei nº 8.666/93 - Para a aplicação da teoria da imprevisão, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, é necessário que o fato seja imprevisível, quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequências; estranho à vontade das partes; inevitável e que cause grande desequilíbrio no contrato - No caso, como reconhecido por órgão próprio e especializado da Administração Pública, ficou caracterizada a quebra do equilíbrio econômico-financeiro, porquanto o aumento significativo do produto configurou fato imprevisível e extraordinário, pelo que se faz razoável a readequação do valor, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da relação, nos moldes do art . 65, II, d da Lei 8.666/93 - Sentença confirmada, em reexame necessário.
Prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - AC: 10024133332296001 Belo Horizonte, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 03/08/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA APÓS NEGATIVA DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NA VIA ADMINISTRATIVA.VARIAÇÃO CAMBIAL, EM FUNÇÃO DA CRISE SANITÁRIA COVID-19.
PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, EM RAZÃO DE AUMENTO DE INSUMO (CAP) .
FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO - TEORIA DA IMPREVISÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Forçoso reconhecer a aplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso em voga, em razão da configuração de álea econômica extraordinária pela contemporaneidade do surgimento da pandemia da COVID-19, o que exige a revisão do contrato, na forma do artigo 65, inciso II, alínea ‘d’ da Lei nº 8.666/93 . (TJ-PR 00047034020218160026 Campo Largo, Relator.: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 23/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) Isto posto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para julgar procedente o pedido da empresa autora, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do valor de R$ 112.584,31 (cento e doze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos) referente ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 106/2021 firmado entre as partes, conforme reconhecido pela própria administração público na processo nº 00210038.006075/2020-71, aplicando-se os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E, a partir da citação.
Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da da condenação. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818975-37.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818975-37.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
11/12/2024 09:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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