TJRN - 0100978-87.2013.8.20.0101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0100978-87.2013.8.20.0101 EXEQUENTE: IVETE NOBREGA DE MELO EXECUTADO: ESTAÇÃO JJ E A LTDA, SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME, JOAO DA SILVA MAIA, MARIA SUERDA DE MEDEIROS DECISÃO A embargante informou o protocolo de Agravo de Instrumento (ID 156706738).
 
 MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 
 Comunique-se ao eminente relator, nos termos dos arts. 6º e 1.018, §1º, do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 155699282, face a ausência de efeito suspensivo ao agravo.
 
 Cumpra-se.
 
 CAICÓ/RN, data do sistema.
 
 WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100978-87.2013.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVETE NOBREGA DE MELO EXECUTADO: ESTAÇÃO JJ E A LTDA, SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME, JOAO DA SILVA MAIA, MARIA SUERDA DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do requerimento de ID 151244185.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100978-87.2013.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVETE NOBREGA DE MELO EXECUTADO: ESTAÇÃO JJ E A LTDA, SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME, JOAO DA SILVA MAIA, MARIA SUERDA DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de requerimento formulado por IVETE NÓBREGA DE MELO no curso do cumprimento de sentença, no qual pleiteia a disponibilização das modalidades de restrições dos veículos registrados em nome do executado João da Silva Maia, bem como a indicação do respectivo Renavam para consulta de débitos e possíveis penhoras incidentes.
 
 Requer, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via Bacenjud e a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
 
 Compulsando os autos, verifico que não há determinação expressa para a intimação dos executados acerca dos bloqueios realizados via Sisbajud.
 
 Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os valores bloqueados.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Determino, ainda, a consulta ao sistema RENAJUD para obtenção das informações acerca das restrições incidentes sobre os veículos registrados em nome do executado João da Silva Maia, bem como do respectivo Renavam.
 
 Após a juntada das informações aos autos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Por fim, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, defiro o pedido de inclusão dos nomes dos executados João da Silva Maia e Maria Suerda de Medeiros nos cadastros de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Expeça-se ofício aos órgãos competentes, consignando que a negativação deverá permanecer até a integral quitação do débito ou determinação em sentido contrário por este Juízo.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100978-87.2013.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVETE NOBREGA DE MELO EXECUTADO: ESTAÇÃO JJ E A LTDA, SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME, JOAO DA SILVA MAIA, MARIA SUERDA DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100978-87.2013.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVETE NOBREGA DE MELO EXECUTADO: ESTAÇÃO JJ E A LTDA, SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME, JOAO DA SILVA MAIA, MARIA SUERDA DE MEDEIROS DESPACHO Determino à Secretaria que proceda à juntada aos autos da resposta referente ao bloqueio realizado, conforme ID 122401978.
 
 Ademais, determino o cumprimento integral da decisão de ID 109696622, no que tange à realização da pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD.
 
 Por fim, considerando a necessidade de esgotar os meios de busca de patrimônio, determino também a realização de pesquisa de informações fiscais e patrimoniais por meio do sistema INFOJUD.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100978-87.2013.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVETE NOBREGA DE MELO EXECUTADO: ESTAÇÃO JJ E A LTDA, SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME, JOAO DA SILVA MAIA, MARIA SUERDA DE MEDEIROS DESPACHO Determino à Secretaria que proceda à juntada aos autos da resposta referente ao bloqueio realizado, conforme ID 122401978.
 
 Ademais, determino o cumprimento integral da decisão de ID 109696622, no que tange à realização da pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD.
 
 Por fim, considerando a necessidade de esgotar os meios de busca de patrimônio, determino também a realização de pesquisa de informações fiscais e patrimoniais por meio do sistema INFOJUD.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100978-87.2013.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVETE NOBREGA DE MELO EXECUTADO: ESTAÇÃO JJ E A LTDA, SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME, JOAO DA SILVA MAIA, MARIA SUERDA DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por IVETE NOBREGA DE MELO em face de ESTAÇÃO JJ E A LTDA, SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME, JOAO DA SILVA MAIA, MARIA SUERDA DE MEDEIROS.
 
 A parte executada peticionou requerendo o desbloqueio do valor penhorado, através do Sistema SISBAJUD, em sua conta bancária, pois estão relacionados à Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, destinada exclusivamente ao custeio de despesas relacionadas ao exercício de sua função parlamentar.
 
 Além disso, argumenta em soma que o bloqueio realizado não atingiu o equivalente a 40 salários mínimos, o que o tornaria impenhorável conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade.
 
 In casu, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em conta bancária.
 
 No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em conta de titularidade do executado, a pretensão merece acolhida, uma vez que se encontra amparada no entendimento consolidado do STJ sobre o tema, no sentido de ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento.
 
 Confira-se, adiante, os arestos recentes sobre a matéria, os quais reverberam o posicionamento adotado por ambas as Turmas da 1ª Seção da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 ALCANCE. 1.
 
 De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
 
 Precedentes. 2.
 
 Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria – Julgado em 08/09/2021 – Publicado em 14/09/2021).
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 ALCANCE. 1.
 
 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1880586 – Primeira Turma – Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria – Julgado em 22/03/2021 – Publicado em 06/04/2021).
 
 EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
 
 APLICAÇÃO FINANCEIRA.
 
 IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
 
 AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2.
 
 O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ -AgInt no REsp 1897212/SP – Segunda Turma - Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin - Julgado em 19/04/2021 – Publicado em 01/07/2021).
 
 Logo, à luz do posicionamento do CPC e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a liberação do valor constrito é medida que se impõe, uma vez que a quantia integral bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e dotada do caráter de impenhorabilidade, observados os limites do art. 833, incisos IX do CPC.
 
 Ademais, inexiste, nos autos, qualquer indício da conduta excepcional de má-fé, abuso e/ou fraude por parte do executado.
 
 Na verdade se observa a parte vem firmando acordo com o fisco, o que demonstra seu ímpeto de adimplir o crédito perseguido.
 
 Diante disso, DEFIRO o imediato DESBLOQUEIO do montante integral da constrição em contas de titularidade do executado.
 
 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Caicó/RN, 8 de agosto de 2024.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            26/01/2024 05:38 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2024 05:38 Decorrido prazo de Estação JJ e A LTDA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 11:42 Decorrido prazo de IVETE NOBREGA DE MELO em 22/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 08:38 Decorrido prazo de IVETE NOBREGA DE MELO em 22/01/2024 23:59. 
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                                            23/11/2023 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            23/11/2023 15:58 Publicado Intimação em 23/11/2023. 
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                                            23/11/2023 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            22/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100978-87.2013.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVETE NOBREGA DE MELO EXECUTADO: ESTAÇÃO JJ E A LTDA, SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME, JOAO DA SILVA MAIA, MARIA SUERDA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de impugnação à execução apresentada por MARIA SUERDA DE MEDEIROS.
 
 Aduz, em síntese, que apesar de constar como sócia da empresa Estação JJ e A LTDA, a Sra.
 
 Suerda não era a responsável pela parte financeira, eis que esta parte sempre ficou sob a responsabilidade do sócio principal, Sr.
 
 João da Silva Maia, conhecido popularmente como Deputado Federal João Maia, justamente por sua excelente condição financeira e posição social, sendo ele, portanto, o idealizador.
 
 A bem da verdade, a Sra.
 
 Suerda Medeiros integrou o quadro de sócios da empresa Estação JJ e A LTDA porque na época quando fora criada, a ora suplicante laborava para o Sr.
 
 João Maia e, portanto, atendeu pedido do mesmo.
 
 Por fim, afirma que a presente execução deve ser direcionada para a pessoa do Sr.
 
 João da Silva Maia, haja vista ser o real responsável pelo inadimplemento do débito cobrado e por ser o único com meios de pagá-lo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da análise do quadro societário da empresa executada Estação JJ e A LTDA (Id 53040721), verifica-se que este é composto por João da Silva Maia, como sócio, e por Maria Suerda de Medeiros, como sócia-administradora.
 
 Assim, não há como prosperar a alegação de que a empresa executada era administrada somente por João da Silva Maia e que este era o único responsável pela parte financeira.
 
 A executada Maria Suerda, no que pese alegar que só constava como sócia por ser funcionária daquele, nada comprovou quanto ao que alega, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC.
 
 Ambos eram sócios e, portanto, a execução deve prosseguir em face de ambos.
 
 Dessa forma, julgo a presente impugnação IMPROCEDENTE.
 
 Considerando que o executado João da Silva Maia foi devidamente citado e nada apresentou (Id 102034511), determino o prosseguimento da execução contra os dois executados, Sr.
 
 João da Silva Maia, CPF *66.***.*78-91, e a Sra.
 
 Maria Suerda de Medeiros, CPF *74.***.*51-49, com a realização de penhora online mediante consulta às ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial BACENJUD e RENAJUD, para fins de integral satisfação do crédito da execução.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, 27 de outubro de 2023.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            21/11/2023 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 10:01 Outras Decisões 
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                                            05/09/2023 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2023 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2023 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2023 01:59 Publicado Intimação em 07/07/2023. 
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                                            08/07/2023 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            06/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100978-87.2013.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVETE NOBREGA DE MELO EXECUTADO: ESTAÇÃO JJ E A LTDA, SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME, JOAO DA SILVA MAIA, MARIA SUERDA DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da impugnação de Id 73062091, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caicó/RN, 5 de julho de 2023.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            05/07/2023 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 16:30 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2023 16:29 Decorrido prazo de JOÃO DA SILVA MAIA em 23/09/2022. 
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                                            30/09/2022 12:52 Decorrido prazo de JOAO DA SILVA MAIA em 23/09/2022 23:59. 
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                                            21/08/2022 13:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/08/2022 13:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/08/2022 19:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/08/2022 19:43 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/07/2022 13:13 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2022 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2022 16:48 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2022 07:17 Decorrido prazo de IVETE NOBREGA DE MELO em 21/03/2022 23:59. 
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                                            21/02/2022 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2022 14:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/02/2022 14:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/02/2022 09:41 Expedição de Mandado. 
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                                            15/02/2022 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2022 12:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/02/2022 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2021 13:37 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2021 13:36 Decorrido prazo de autora em 11/10/2021. 
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                                            14/10/2021 02:50 Decorrido prazo de IVETE NOBREGA DE MELO em 11/10/2021 23:59. 
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                                            09/09/2021 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2021 13:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/09/2021 22:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2021 04:20 Decorrido prazo de MARIA SUERDA DE MEDEIROS em 20/08/2021 23:59. 
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                                            19/08/2021 17:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2021 17:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/07/2021 08:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/07/2021 08:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/07/2021 09:06 Expedição de Mandado. 
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                                            20/07/2021 09:04 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2021 03:16 Decorrido prazo de Estação JJ e A LTDA em 16/06/2021 23:59. 
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                                            12/06/2021 10:50 Decorrido prazo de IVETE NOBREGA DE MELO em 07/06/2021 23:59. 
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                                            04/05/2021 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2021 09:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/04/2021 10:50 Outras Decisões 
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                                            28/09/2020 10:12 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2020 20:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2020 08:33 Decorrido prazo de LINCOLN WERNER DA COSTA MOREIRA em 08/07/2020 23:59:59. 
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                                            01/06/2020 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2020 14:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/05/2020 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2020 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2020 09:12 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2020 06:17 Decorrido prazo de Estação JJ e A LTDA em 06/05/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 11:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/02/2020 11:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/02/2020 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2020 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2020 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2020 17:02 Expedição de Mandado. 
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                                            15/01/2020 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2020 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2019 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2019 09:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/12/2019 17:16 Outras Decisões 
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                                            03/09/2019 03:08 Digitalizado PJE 
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                                            02/09/2019 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2019 17:10 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2019 12:40 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            19/08/2019 10:32 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            19/08/2019 10:32 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            30/03/2019 08:05 Concluso para decisão 
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                                            30/03/2019 08:03 Petição 
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                                            30/03/2019 08:03 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            30/03/2019 08:03 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            30/03/2019 08:03 Certidão expedida/exarada 
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                                            20/02/2019 07:22 Ato ordinatório 
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                                            31/01/2019 07:41 Certidão expedida/exarada 
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                                            30/01/2019 07:49 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            25/01/2019 10:42 Mero expediente 
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                                            03/09/2018 09:15 Concluso para decisão 
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                                            03/09/2018 09:03 Certidão expedida/exarada 
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                                            03/09/2018 08:59 Petição 
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                                            31/07/2018 01:01 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            31/07/2018 01:01 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            28/06/2018 02:18 Certidão expedida/exarada 
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                                            26/06/2018 05:13 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            08/06/2018 01:31 Mero expediente 
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                                            16/04/2018 10:00 Concluso para decisão 
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                                            16/04/2018 09:26 Certidão expedida/exarada 
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                                            16/04/2018 09:25 Petição 
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                                            16/04/2018 09:25 Recebimento 
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                                            16/01/2018 03:25 Concluso para decisão 
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                                            16/01/2018 02:56 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            16/10/2017 10:59 Redistribuição por direcionamento 
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                                            02/10/2017 09:16 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            29/09/2017 02:04 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            11/09/2017 01:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2017 01:23 Juntada de mandado 
- 
                                            29/08/2017 12:39 Certidão de Oficial Expedida 
- 
                                            22/08/2017 11:29 Expedição de Mandado 
- 
                                            07/08/2017 12:12 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            04/08/2017 05:47 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            02/08/2017 05:34 Recebimento 
- 
                                            02/08/2017 01:07 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            01/08/2017 12:57 Recebimento 
- 
                                            21/07/2017 03:15 Mero expediente 
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                                            24/04/2017 12:48 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            24/04/2017 01:08 Concluso para despacho 
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                                            29/03/2017 08:57 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            06/12/2016 08:10 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            05/12/2016 01:17 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            18/11/2016 12:15 Certidão expedida/exarada 
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                                            11/10/2016 12:40 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            10/10/2016 05:26 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            07/10/2016 10:38 Certidão expedida/exarada 
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                                            06/10/2016 01:22 Certidão expedida/exarada 
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                                            04/10/2016 05:17 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            14/09/2016 11:17 Recebimento 
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                                            12/09/2016 12:15 Mero expediente 
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                                            09/09/2016 12:02 Decisão Proferida 
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                                            08/08/2016 01:48 Concluso para despacho 
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                                            08/08/2016 01:46 Certidão expedida/exarada 
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                                            05/08/2016 01:43 Recebimento 
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                                            25/07/2016 11:41 Mero expediente 
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                                            02/06/2016 04:43 Mudança de Classe Processual 
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                                            02/06/2016 04:26 Concluso para despacho 
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                                            30/03/2016 03:31 Recebimento 
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                                            17/03/2016 03:18 Petição 
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                                            17/03/2016 03:09 Recebimento 
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                                            15/03/2016 01:02 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            17/11/2015 04:14 Juntada de mandado 
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                                            12/11/2015 03:21 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            16/10/2015 11:59 Certidão expedida/exarada 
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                                            16/10/2015 11:59 Certidão expedida/exarada 
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                                            25/09/2015 09:43 Juntada de mandado 
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                                            11/09/2015 10:18 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            25/08/2015 01:58 Expedição de Mandado 
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                                            25/08/2015 01:31 Trânsito em julgado 
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                                            14/07/2015 08:02 Certidão expedida/exarada 
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                                            13/07/2015 05:37 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            14/05/2015 02:23 Sentença Registrada 
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                                            25/03/2015 04:28 Procedência em Parte 
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                                            20/03/2015 03:12 Recebimento 
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                                            11/03/2015 04:01 Concluso para sentença 
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                                            11/03/2015 03:56 Certidão expedida/exarada 
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                                            11/03/2015 03:56 Certidão expedida/exarada 
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                                            19/11/2014 05:02 Juntada de mandado 
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                                            04/11/2014 03:48 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            17/09/2014 03:16 Petição 
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                                            11/09/2014 12:47 Recebimento 
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                                            11/09/2014 08:36 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            01/09/2014 12:05 Certidão expedida/exarada 
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                                            29/08/2014 05:45 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            25/08/2014 08:18 Certidão expedida/exarada 
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                                            25/08/2014 01:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2014 05:45 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            22/08/2014 04:08 Expedição de Mandado 
- 
                                            14/08/2014 12:49 Decisão Proferida 
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                                            13/08/2014 05:29 Recebimento 
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                                            16/07/2014 03:56 Concluso para sentença 
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                                            16/07/2014 03:29 Mero expediente 
- 
                                            15/07/2014 06:49 Juntada de mandado 
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                                            15/07/2014 04:38 Petição 
- 
                                            11/07/2014 06:47 Juntada de AR 
- 
                                            06/06/2014 03:32 Prazo Alterado 
- 
                                            30/05/2014 08:52 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            30/05/2014 07:49 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            29/05/2014 05:36 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            26/05/2014 12:29 Audiência 
- 
                                            26/05/2014 02:44 Expedição de Mandado 
- 
                                            26/05/2014 02:41 Expedição de carta de intimação 
- 
                                            26/05/2014 01:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/04/2014 04:58 Certidão de Oficial Expedida 
- 
                                            18/03/2014 02:52 Juntada de AR 
- 
                                            11/03/2014 04:36 Expedição de Mandado 
- 
                                            10/03/2014 06:05 Juntada de carta devolvida 
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                                            13/02/2014 02:56 Expedição de carta de intimação 
- 
                                            13/02/2014 02:56 Expedição de carta de intimação 
- 
                                            28/01/2014 07:59 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            27/01/2014 05:27 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            27/01/2014 02:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/01/2014 02:25 Audiência 
- 
                                            02/09/2013 12:00 Juntada de AR 
- 
                                            22/08/2013 12:00 Petição 
- 
                                            16/08/2013 12:00 Mero expediente 
- 
                                            14/08/2013 12:00 Petição 
- 
                                            13/08/2013 12:00 Recebimento 
- 
                                            01/08/2013 12:00 Remetidos os Autos ao Advogado 
- 
                                            30/07/2013 12:00 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            29/07/2013 12:00 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            29/07/2013 12:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/07/2013 12:00 Recebimento 
- 
                                            19/07/2013 12:00 Remetidos os Autos ao Advogado 
- 
                                            19/07/2013 12:00 Petição 
- 
                                            02/07/2013 12:00 Mero expediente 
- 
                                            26/06/2013 12:00 Certidão de Oficial Expedida 
- 
                                            25/06/2013 12:00 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            21/06/2013 12:00 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            20/06/2013 12:00 Expedição de Mandado 
- 
                                            20/06/2013 12:00 Expedição de Mandado 
- 
                                            20/06/2013 12:00 Expedição de carta de intimação 
- 
                                            20/06/2013 12:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/06/2013 12:00 Audiência 
- 
                                            30/05/2013 12:00 Prazo Alterado 
- 
                                            20/05/2013 12:00 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            17/05/2013 12:00 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            22/03/2013 12:00 Antecipação de tutela 
- 
                                            22/03/2013 12:00 Recebimento 
- 
                                            19/03/2013 12:00 Concluso para despacho 
- 
                                            19/03/2013 12:00 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            19/03/2013 12:00 Recebimento 
- 
                                            18/03/2013 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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