TJRN - 0815150-56.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0815150-56.2021.8.20.5001 Autor: LILIAN CHRISTINA RODRIGUES MAGALHAES Réu: MARCELLO ALESSANDRO RABELO TIBURCIO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por LILIAN CHRISTINA RODRIGUES MAGALHAES, em desfavor de MARCELLO ALESSANDRO RABELO TIBÚRCIO e JOSÉ DIÓRGENES CABRAL NETO.
Conforme as alegações da inicial, em março/2018 as partes firmaram contrato, no qual os réus se responsabilizavam pela execução da obra de uma residência unifamiliar no Condomínio Palm Spring, a um custo estimado de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), a serem pagos pelo contratante.
No ato da assinatura do contrato, a Autora pagou a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Reais), bem como promoveu a transferência de cessão de posse de um terreno aos Demandados.
O prazo de entrega seria de 300 dias, prorrogáveis por mais 90, a partir da assinatura do contrato, transferência da parcela inicial e entrega de todos os tijolos ecológicos na obra.
Afirma que, em outubro/2020, com a obra já atrasada, foi oportunizado aos arquitetos contratados, através de notificação extrajudicial, um novo e último prazo para conclusão e entrega da obra, o que novamente não foi cumprido.
Alega que, desde a assinatura do contrato, a parte autora já desembolsara R$ 3.941,44 (três mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) em dinheiro através de depósito na conta dos arquitetos ou de pessoas por ele indicadas como fornecedores, além do terreno que ofertou em pagamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ademais, teve que contratar um engenheiro para vistoriar a obra, o que resultou em gasto adicional de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos Reais) – no laudo elaborado pelo profissional, foi atestado que os réus teriam concluído 30% da obra.
Pugna pela rescisão do contrato, e restituição do valor de R$ 144.168,94 (cento e quarenta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), que inclui, além dos valores pagos aos réus, outras mãos de obra e insumos; o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos Reais), pela contratação de arquiteto; e indenização pelos danos morais suportados.
Contrato ao ID 66713970; relatório de vistoria no qual se constata a percentagem concluída do serviço ao ID 66714787.
Custas iniciais pagas, ID 69112737.
Os réus foram regularmente citados no início do processo – IDs 74110288 e 74110289 –, e não apresentaram defesa.
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 87707175.
Este Juízo, ao ID 93106948, determinou de ofício a oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
Audiência realizada em 02/08/2023.
Ata e mídia aos IDs 104471155 e 104487740.
Foi determinado que os réus fossem intimados para que apresentassem alegações finais.
Intimados por AR (IDs 151407326 e 140254335), os réus não se manifestaram.
A autora, por seu turno, apresentou alegações finais ao ID 105658943. É o que importa relatar.
Decido.
Decreto a revelia dos réus; e, em atenção às disposições do art. 10 do CPC, converto o julgamento em diligência.
Apesar da revelia dos réus, analisando as provas deste caderno processual, vislumbra-se a possibilidade de, no início do contrato, ter ocorrido descumprimento contratual bilateral.
Com efeito, o contrato de ID 66713970 data de 01/03/2018; e, em sua cláusula segunda, é fixado prazo de entrega de 300 (trezentos) dias, prorrogáveis por mais 90.
Na p. 09 do ID 66713970 há cronograma de execução de obras, que fixa que a autora deveria realizar o repasse de valores, mensalmente, durante o ano de 2018; o que não foi efetivamente observado.
Na verdade, conforme a planilha apresentada nas p. 04/05 da exordial, a parte autora, no ano de 2018, além dos valores de entrada (imóvel mais R$ 25.000,00), efetuou apenas dois outros pagamentos (nos meses de maio e agosto); e, no ano de 2019, quando a autora já deveria ter cumprido integralmente a sua contraprestação, a parte realizou um único pagamento (de R$ 5.000,00, em julho).
Os pagamentos recorrentes – direcionados à compra de materiais –, apenas se iniciou no ano de 2020; quando, fato notório, teve lugar a pandemia SARS-Covid.
Inclusive, quando da autuação da demanda ainda estavam vigentes as medidas de isolamento social.
Isso considerando, determino que a parte autora seja intimada; para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove o motivo da ausência de pagamentos conforme pactuado – apresentando, inclusive, eventuais provas pertinentes à eventual alteração dos termos do contrato; sobretudo o histórico de mensagens/e-mails trocados com os réus, nos anos de 2018 e 2019.
Outrossim, considerando-se que o laudo apresentado ao ID 66714787 indica que aproximadamente 30% do serviço foi cumprido, porém não quantifica o valor da mão de obra, esteja a autora instada a, no mesmo prazo, esclarecer se as obras foram retomadas por terceiro; e se há possibilidade/interesse na realização de perícia judicial, a fim de quantificar o valor correspondente ao serviço efetivamente prestado.
Após, havendo requerimento ou apresentados documentos, conclusão para despacho.
Nas demais hipóteses, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:12
Outras Decisões
-
26/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:40
Decorrido prazo de JOSE DIORGENES CABRAL NETO e MARCELLO ALESSANDRO RABELO TIBURCIO em 05/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELLO ALESSANDRO RABELO TIBURCIO em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0815150-56.2021.8.20.5001 Autor: LILIAN CHRISTINA RODRIGUES MAGALHAES Réu: MARCELLO ALESSANDRO RABELO TIBURCIO e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que na petição de ID 145670005, a parte autora informou dois endereços ainda não diligenciados: 1) Rua Praia de Muriú, nº 232, Ponta Negra, Natal/RN – CEP 59092-390; 2) Av.
Airton Sena, nº 1100 (B-8, Apto 803), Nova Parnamirim, Parnamirim/RN – CEP 59150-150.
Assim, renove-se a citação da parte ré Marcello Alessandro Rabelo Tibúrcio, por meio de carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados acima, iniciando pelo primeiro.
No caso deste restar sem sucesso, renove-se a diligência no segundo endereço.
Caso as tentativas acima determinadas sejam infrutíferas, determino a citação da parte por meio eletrônico, a ser realizada através do número de telefone via aplicativo WhatsApp, informado na petição de ID 145670005.
Infrutífera também a citação por meio eletrônico, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0815150-56.2021.8.20.5001 Autor: LILIAN CHRISTINA RODRIGUES MAGALHAES Réu: MARCELLO ALESSANDRO RABELO TIBURCIO e outros DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado ao ID 143242933.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, cumprir o ato ordinatório anterior (ID 140749604).
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE DIORGENES CABRAL NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCELLO ALESSANDRO RABELO TIBURCIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE DIORGENES CABRAL NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCELLO ALESSANDRO RABELO TIBURCIO em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0815150-56.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LILIAN CHRISTINA RODRIGUES MAGALHAES Réu: MARCELLO ALESSANDRO RABELO TIBURCIO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação da parte ré MARCELLO ALESSANDRO RABELO TIBURCIO, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte ré não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer o que entender de direito.
Natal, 23 de janeiro de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:05
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2025 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:08
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
19/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
28/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
26/11/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0815150-56.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LILIAN CHRISTINA RODRIGUES MAGALHAES Réu: MARCELLO ALESSANDRO RABELO TIBURCIO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço atualizado dos demandados ante intimações frutadas dos mesmos conforme se pode ver nas últimas certidões expedidas nos autos pelos oficiais de justiça.
Natal, 5 de novembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 11:47
Juntada de diligência
-
11/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 21:00
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 09:42
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 09:31
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 09:20
Expedição de Ofício.
-
20/04/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 13:01
Juntada de diligência
-
09/02/2024 07:03
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2024 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 23:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/08/2023 08:59
Audiência instrução realizada para 02/08/2023 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/08/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 09:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2023 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 08:39
Audiência instrução designada para 02/08/2023 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 06:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
09/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:07
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 22:24
Conclusos para julgamento
-
22/05/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2021 11:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2021 03:50
Decorrido prazo de JOSE DIORGENES CABRAL NETO em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:28
Decorrido prazo de MARCELLO ALESSANDRO RABELO TIBURCIO em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2021 17:24
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:46
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2021 16:45
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2021 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800153-04.2024.8.20.5150
Francisca das Chagas Pereira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 18:19
Processo nº 0802498-54.2024.8.20.5113
A C de Oliveira Pinheiro &Amp; Filho LTDA.
Isabelle Eneas do Nascimento
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 12:52
Processo nº 0876706-54.2024.8.20.5001
Enzo Gabriel Lopes da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 17:10
Processo nº 0817009-78.2024.8.20.5106
Maria do Socorro Nunes Pereira Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 07:27
Processo nº 0817009-78.2024.8.20.5106
Maria do Socorro Nunes Pereira Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 16:22