TJRN - 0804788-70.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 05:28
Decorrido prazo de ALLAN ILSON DE ARAUJO MENDES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:28
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MAIA DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ALLAN ILSON DE ARAUJO MENDES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MAIA DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
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31/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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25/01/2025 08:47
Audiência Instrução realizada conduzida por 23/01/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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25/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 08:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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22/01/2025 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 13:20
Juntada de diligência
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14/01/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 10:46
Juntada de diligência
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27/11/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MAIA DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 17:46
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804788-70.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: BRYAN ISTEPHESSON MEDEIROS DE ARAUJO DECISÃO Resposta à acusação apresentada em favor do réu, com rol de testemunhas.
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397).
Relatados.
Decido.
Não consta na resposta arguições de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal.
Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente.
Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente.
Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado.
Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente o acusado, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de janeiro de 2025, às 10h00min, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos pessoalmente.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento[2], à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente.
Ciência ao Ministério Público. [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária. [2] Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN,data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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17/11/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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17/11/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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17/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 15:58
Audiência Instrução designada para 23/01/2025 10:00 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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17/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:00
Outras Decisões
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04/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 06:25
Decorrido prazo de BRYAN ISTEPHESSON MEDEIROS DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 06:25
Decorrido prazo de BRYAN ISTEPHESSON MEDEIROS DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 18:43
Juntada de diligência
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17/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 12:17
Outras Decisões
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25/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/02/2024 14:45
Juntada de Petição de denúncia
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19/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/10/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 13:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 19:44
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:27
Audiência de custódia realizada para 05/10/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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05/10/2023 14:27
Concedida a Liberdade provisória de X BRYAN ISTEPHESSON MEDEIROS DE ARAUJO.
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05/10/2023 14:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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05/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:56
Audiência de custódia designada para 05/10/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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05/10/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 10:54
Audiência de custódia cancelada para 05/10/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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05/10/2023 10:38
Audiência de custódia designada para 05/10/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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05/10/2023 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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