TJRN - 0809324-68.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 08:22
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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01/08/2023 04:11
Decorrido prazo de ROBERTO REVOREDO DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 06:58
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809324-68.2021.8.20.5124 AUTOR: B.
J.
S.
REU: R.
R.
D.
O.
SENTENÇA B.
J.
S., qualificado nos autos e por meio de advogado habilitado, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de R.
R.
D.
O., igualmente identificado(a).
Alega o promovente ter firmado com a parte promovida um contrato de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária, resgatável em prestações mensais e sucessivas.
Aduz que, em garantia da operação, a ré transferiu à autora o domínio de um veículo, mas a parte demandada tornou-se inadimplente e foi constituída em mora, por meio de notificação extrajudicial.
A liminar postulada foi deferida, sendo procedida a busca e apreensão do veículo (Id. 73517941).
Citada, a parte devedora, nos cinco dias seguintes à execução da medida, não pagou a integralidade da dívida, nem apresentou resposta no prazo legal de quinze dias. É o Relatório.
Decido.
Indubitavelmente, o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termo do art. 355, inciso II, do Novo CPC.
Devidamente citada, a parte promovida não contestou o pedido, operando-se, portanto, o efeito da revelia.
Assiste inteira razão ao autor na inicial, pois ficou mais que comprovada a inadimplência da demandada no contrato de financiamento.
A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou entendimento no sentido de que qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
No caso em apreço, através da documentação que instrui a exordial e diante da revelia, tem-se por reconhecida a existência do débito da requerida em face da parte autora, proveniente de Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária, cuja documentação se junta ao presente processo com o termo inicial.
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta demanda.
Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A parte demandada, diante da execução da medida, poderia ter efetuado o pagamento do valor reclamado e/ou apresentado resposta.
Contudo, até o presente momento, não se manifestou de uma ou de outra forma.
Na hipótese em testilha, apreendido o bem, a promovida, devidamente citada, não apresentou qualquer meio de defesa.
ISTO POSTO, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, julgo procedente o pedido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca SSANGYONG, modelo ACTYON, chassi n.º KPTC0B1KS8P052893, ano de fabricação 2008 e modelo 2008, cor PRATA, placa MZA5282, renavam 960919414, em favor da parte autora, B.
J.
S..
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à vista dos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2° do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista que este juízo não oficiou a qualquer órgão e nem determinou qualquer impedimento ou restrição cadastral, indefiro eventual pedido de expedição de ofícios, uma vez que cabe à parte credora dar baixa em restrições de sua iniciativa.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:26
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 10:10
Decorrido prazo de ROBERTO REVOREDO DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:29
Juntada de termo
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09/11/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 17:12
Juntada de Ofício
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13/07/2022 13:08
Juntada de guia
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06/07/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 01:45
Decorrido prazo de ROBERTO REVOREDO DE OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
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27/09/2021 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 18:33
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 07:21
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:04
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2021 16:20
Conclusos para decisão
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31/07/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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