TJRN - 0815322-58.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815322-58.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA HELENA DE MELO BEZERRA BRANDAO Advogado(s): RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES registrado(a) civilmente como RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES Polo passivo HEINER BRANDAO DA CRUZ Advogado(s): LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DOS ESTUDOS.
MATRÍCULA EM NOVO CURSO SUPERIOR.
DIREITO À MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
SÚMULA 358 DO STJ.
DIREITO À EDUCAÇÃO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE.
FATOS RELEVANTES: Agravo de instrumento interposto contra decisão que exonerou o alimentante da obrigação de prestar alimentos, sob a justificativa de ausência de comprovação de matrícula no curso original estipulado no acordo homologado judicialmente.
A agravante demonstrou estar regularmente matriculada em outro curso superior.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a alteração de curso superior afasta o direito à continuidade do recebimento de pensão alimentícia, mesmo diante da comprovação da continuidade dos estudos.
RAZÕES DE DECIDIR: A maioridade civil não extingue automaticamente o direito à pensão alimentícia, conforme estabelecido na Súmula 358 do STJ.
O direito aos alimentos está vinculado à necessidade do alimentado e à continuidade dos estudos, independentemente da alteração de curso superior.
A matrícula da agravante em outro curso superior atende ao espírito do acordo originário, que condicionava a obrigação alimentar à continuidade dos estudos.
O direito à educação possui proteção constitucional, não podendo ser obstaculizado por formalidades excessivas.
A obrigação alimentar deve ser mantida até a conclusão do novo curso superior ou até o prazo final estipulado no acordo original.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão recorrida e restabelecer a obrigação alimentar até dezembro de 2025, conforme estipulado no acordo homologado.
Tese de Julgamento: A alteração de curso superior, desde que comprovada a continuidade dos estudos, não afasta o direito à percepção de alimentos, devendo ser respeitado o prazo estipulado no acordo homologado judicialmente.
Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, arts. 1.694 e 1.696.
Súmula 358 do STJ.
Constituição Federal, art. 6º.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp 904.010/SP.
TJRN, Agravo de Instrumento 0802849-02.2020.8.20.5102.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENA DE MELO BEZERRA em face de decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da “Ação de Exoneração de Alimentos” nº 0802849-02.2020.8.20.5102 ajuizada por HEINER BRANDÃO DA CRUZ, determinou a exoneração da obrigação alimentar anteriormente estabelecida.
Em suas razões recursais, a recorrente argumenta, em síntese, que embora tenha trocado de curso (de Direito para Marketing e Nutrição), manteve a condição de estudante, conforme acordo entre as partes, homologado pelo Magistrado de primeiro grau.
Desse modo, alega que a mudança não afeta o cumprimento da obrigação estabelecida, pois o termo do pagamento (dezembro de 2025) permanece inalterado.
A agravante defende que, independentemente da mudança de curso, o acordo não foi descumprido, visto que continua estudando em instituição de ensino superior, portanto, afirma que a decisão agravada estaria forçando a agravante a seguir em um curso que não deseja.
Pleiteia a concessão da gratuidade judiciária.
Ao final, pugna pelo deferimento de antecipação da tutela, “… REFORMANDO A DECISÃO QUE EXONEROU A PENSÃO DA AGRAVADA, PARA MANTÊ-LA CONFORME ACORDO HOMOLOGADO NO ID. 105142782”.
No mérito, requer o provimento do recurso, para modificar a decisão recorrida, confirmando a medida antecipatória ora pretendida.
Deferidos os pleitos de gratuidade de justiça e de antecipação da tutela recursal (Id. 27813589).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 28468834).
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id. 28528647). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame da antecipação da tutela recursal, o Juiz Convocado Eduardo Pinheiro entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 27813589).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] A princípio, verifico que se cuida na origem de “Ação de Exoneração de Alimentos” nº 0802849-02.2020.8.20.5102, na qual o Juízo de primeira instância proferiu decisão exonerando o agravado de prestar alimentos, por entender que o acordo entre as partes — regulando a obrigação alimentar — foi condicionado à comprovação de matrícula no 6º período do curso de Direito, o que não ocorreu.
Por essa razão, o Magistrado determinou a exoneração da obrigação alimentar, julgando-se procedente o pedido formulado pelo alimentante Heiner Brandão da Cruz, pai da agravante.
Sobre o direito à prestação de alimentos, vejamos o que dispõe os arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil: Art. 1.694.
Podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
A esse respeito, registra-se o disposto na Súmula 358 do STJ, a qual prevê que a maioridade civil não autoriza a exoneração dos alimentos de forma automática: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que “a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior” (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/08/2016).
Em uma análise superficial, própria desta fase recursal, verifica-se que a recorrente, embora tenha atingido a maioridade, ainda se encontra em fase acadêmica, cursando Nutrição e Marketing em uma instituição particular (Ids. 115843686 e 115843688 – autos na origem).
Portanto, no caso em julgamento, considero que, independentemente de a recorrente ter optado por mudar de curso, a essência originária do acordo entre as partes foi efetivamente cumprida, a qual se refere à continuidade dos estudos.
Dessa forma, o compromisso alimentar deve ser mantido até a data em que o alimentante/agravado se comprometeu a realizar os pagamentos, ou seja, até dezembro de 2025, conforme acordado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para manter os efeitos do acordo homologado pelo Juízo a quo no Id 105142782 [...].
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, confirmando os termos da liminar concedida nesta instância recursal. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame da antecipação da tutela recursal, o Juiz Convocado Eduardo Pinheiro entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 27813589).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] A princípio, verifico que se cuida na origem de “Ação de Exoneração de Alimentos” nº 0802849-02.2020.8.20.5102, na qual o Juízo de primeira instância proferiu decisão exonerando o agravado de prestar alimentos, por entender que o acordo entre as partes — regulando a obrigação alimentar — foi condicionado à comprovação de matrícula no 6º período do curso de Direito, o que não ocorreu.
Por essa razão, o Magistrado determinou a exoneração da obrigação alimentar, julgando-se procedente o pedido formulado pelo alimentante Heiner Brandão da Cruz, pai da agravante.
Sobre o direito à prestação de alimentos, vejamos o que dispõe os arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil: Art. 1.694.
Podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
A esse respeito, registra-se o disposto na Súmula 358 do STJ, a qual prevê que a maioridade civil não autoriza a exoneração dos alimentos de forma automática: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que “a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior” (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/08/2016).
Em uma análise superficial, própria desta fase recursal, verifica-se que a recorrente, embora tenha atingido a maioridade, ainda se encontra em fase acadêmica, cursando Nutrição e Marketing em uma instituição particular (Ids. 115843686 e 115843688 – autos na origem).
Portanto, no caso em julgamento, considero que, independentemente de a recorrente ter optado por mudar de curso, a essência originária do acordo entre as partes foi efetivamente cumprida, a qual se refere à continuidade dos estudos.
Dessa forma, o compromisso alimentar deve ser mantido até a data em que o alimentante/agravado se comprometeu a realizar os pagamentos, ou seja, até dezembro de 2025, conforme acordado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para manter os efeitos do acordo homologado pelo Juízo a quo no Id 105142782 [...].
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, confirmando os termos da liminar concedida nesta instância recursal. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815322-58.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
12/12/2024 19:42
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815322-58.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (processo nº 0802849-02.2020.8.20.5102) Agravante: Maria Helena de Melo Bezerra Advogado: Ricardo Cruz Revoredo Marques Agravado: Heiner Brandao da Cruz Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENA DE MELO BEZERRA em face de decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da “Ação de Exoneração de Alimentos” nº 0802849-02.2020.8.20.5102 ajuizada por HEINER BRANDÃO DA CRUZ, determinou a exoneração da obrigação alimentar anteriormente estabelecida.
Em suas razões recursais, a recorrente argumenta, em síntese, que embora tenha trocado de curso (de Direito para Marketing e Nutrição), manteve a condição de estudante, conforme acordo entre as partes, homologado pelo Magistrado de primeiro grau.
Desse modo, alega que a mudança não afeta o cumprimento da obrigação estabelecida, pois o termo do pagamento (dezembro de 2025) permanece inalterado.
A agravante defende que, independentemente da mudança de curso, o acordo não foi descumprido, visto que continua estudando em instituição de ensino superior, portanto, afirma que a decisão agravada estaria forçando a agravante a seguir em um curso que não deseja.
Pleiteia a concessão da gratuidade judiciária.
Ao final, pugna pelo deferimento de antecipação da tutela, “… REFORMANDO A DECISÃO QUE EXONEROU A PENSÃO DA AGRAVADA, PARA MANTÊ-LA CONFORME ACORDO HOMOLOGADO NO ID. 105142782”.
No mérito, requer o provimento do recurso, para modificar a decisão recorrida, confirmando a medida antecipatória ora pretendida. É o relatório.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada para este recurso.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Em cognição sumária, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal se fazem presentes.
A princípio, verifico que se cuida na origem de “Ação de Exoneração de Alimentos” nº 0802849-02.2020.8.20.5102, na qual o Juízo de primeira instância proferiu decisão exonerando o agravado de prestar alimentos, por entender que o acordo entre as partes — regulando a obrigação alimentar — foi condicionado à comprovação de matrícula no 6º período do curso de Direito, o que não ocorreu.
Por essa razão, o Magistrado determinou a exoneração da obrigação alimentar, julgando-se procedente o pedido formulado pelo alimentante Heiner Brandão da Cruz, pai da agravante.
Sobre o direito à prestação de alimentos, vejamos o que dispõe os arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil: Art. 1.694.
Podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
A esse respeito, registra-se o disposto na Súmula 358 do STJ, a qual prevê que a maioridade civil não autoriza a exoneração dos alimentos de forma automática: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que “a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior” (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/08/2016).
Em uma análise superficial, própria desta fase recursal, verifica-se que a recorrente, embora tenha atingido a maioridade, ainda se encontra em fase acadêmica, cursando Nutrição e Marketing em uma instituição particular (Ids. 115843686 e 115843688 – autos na origem).
Portanto, no caso em julgamento, considero que, independentemente de a recorrente ter optado por mudar de curso, a essência originária do acordo entre as partes foi efetivamente cumprida, a qual se refere à continuidade dos estudos.
Dessa forma, o compromisso alimentar deve ser mantido até a data em que o alimentante/agravado se comprometeu a realizar os pagamentos, ou seja, até dezembro de 2025, conforme acordado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para manter os efeitos do acordo homologado pelo Juízo a quo no Id 105142782.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
31/10/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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