TJRN - 0824555-87.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824555-87.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: IZRI DANTAS FULY Polo passivo: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito - 
                                            
29/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
04/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824555-87.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IZRI DANTAS FULY Polo Passivo: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
24/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 10:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/03/2025 10:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/03/2025 10:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824555-87.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IZRI DANTAS FULY Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA - RN16521 Polo passivo: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
CNPJ: 00.***.***/0001-37 , Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito - 
                                            
30/01/2025 10:30
Recebidos os autos.
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30/01/2025 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
 - 
                                            
30/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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28/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
 - 
                                            
26/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824555-87.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IZRI DANTAS FULY Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA - RN16521 Polo passivo: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
CNPJ: 00.***.***/0001-37 DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/11/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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