TJRN - 0802548-80.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: 84 9 3673 9965 - Email: [email protected] Processo: 0802548-80.2024.8.20.5113 Ato Ordinatório Intime-se a parte exequente para o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento.
Areia Branca, 10 de junho de 2025 DEUZIRENE BRITO DA SILVA Chefe de Secretaria -
10/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:12
Desentranhado o documento
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04/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802548-80.2024.8.20.5113 AUTOR: MANOEL JULIAO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 13:07
Deferido o pedido de MANOEL JULIAO DOS SANTOS
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26/04/2025 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:06
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/01/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 07:32
Juntada de Certidão
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25/01/2025 02:05
Decorrido prazo de MANOEL JULIAO DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MANOEL JULIAO DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 05:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL JULIAO DOS SANTOS.
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12/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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