TJRN - 0802355-06.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 31/01/2025 23:59.
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07/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802355-06.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: WASHINGTON PEREIRA DOS SANTOS Rua Ex - Combatente Antônio Moura da Silva, 19, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM- PREVI Praça Monsenhor Celso Cicco, 114, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada de evidência em caráter incidental e exibição de documentos ajuizada por Washington Pereira dos Santos em face de Ceará-Mirim Previ.
Aduz o autor, em síntese, que é servidor público do Município de Ceará-Mirim no cargo efetivo de professor (vínculo estatutário) desde 01/12/1987, exercendo exclusivamente atribuições do magistério público da educação básica, conforme certidão de tempo de serviço nº. 82/2021 e declaração da secretaria municipal de educação, em anexo, contabilizando mais de 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, consoante faz prova as certidões de tempo de contribuição do INSS e da Prefeitura de Ceará-Mirim, em anexo, e 59 (cinquenta e nove) anos de idade.
Afirma o promovente preencher assim os requisitos para concessão de aposentadoria voluntária de professor nos regimes próprios de previdência social, quais sejam, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; 30 (trinta) anos de contribuição; 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo, nos termos da regra de transição disposta no art. 6º da Emenda Constitucional nº. 41/03, que garantiu aos servidores públicos (docentes do magistério público da educação básica), admitidos antes de sua publicação, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e direito à paridade na forma do art. 40, § 1º, III, a c/c § 5º da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela EC nº. 41/03) e art. 139, § 1º da Lei Municipal nº. 1.637/13.
Assevera, além disso, que a Emenda Constitucional nº. 103/2019, em seu art. 4º, § 9º c/c art. 10, § 7º e art. 20, § 4º, determina a aplicação das normas constitucionais e legais anteriores a sua edição até que a legislação de cada regime próprio de previdência social seja alterada e que a Lei Municipal nº. 2.017/2020 estabelece regramento apenas quanto ao rol de benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte), à aposentadoria compulsória e à alíquota da contribuição previdenciária.
Reporta que requereu sua aposentadoria voluntária a autarquia demandada em 31/07/2018, pedido que foi indeferido em 17/06/2021.
Noutro bordo, o autor relata que nos termos da Lei Municipal nº. 1.550/10 que estrutura a carreira de professor em três níveis – base, I e II, e dez classes de “a” a “j”, o ato de sua aposentação, considerando os 33 anos de serviço, deve ser concedido com proventos integrais referentes ao escalonamento Nível 1 (licenciatura) Classe J (27 a 30 anos de serviços prestados), acrescido das vantagens pecuniárias tributáveis (33% de anuênio e 5% de “títulos de formação”/gratificação pelos cursos de formação continuada).
Em relação a estas últimas vantagens requeridas, explica que os anuênios são o adicional por tempo de serviço, que é devido na razão de 1% (um) por cento sob o vencimento básico para cada ano de serviço público efetivo (art. 75, § § 1º e 2º da Lei Municipal nº. 1.196/91 – Estatuto do Servidor do Município de Ceará-Mirim/RN) e que a gratificação pelos cursos de formação continuada é devida na razão de 5% (cinco) por cento sob o vencimento básico para cada título de formação continuada de 180 (cento e oitenta) horas dos profissionais do magistério (art. 17, parágrafo único da Lei Municipal nº. 1.460/05 c/c art. 1º da Lei Municipal nº. 1.733/15).
Com amparo nessa causa de pedir, o autor objetiva a concessão de tutela provisória de evidência, para que seja expedido ato de aposentadoria integral da parte autora com provento-base pago de acordo com o escalonamento Nível 1 Classe J do cargo efetivo de professor (Lei Municipal nº. 1.5510/10), com incorporação das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo (33% de anuênio e 5% de “títulos de formação”/gratificação pelos cursos de formação continuada), pugnando, ademais, a exibição pela autarquia ré do comprovante de inscrição do beneficiário como segurado obrigatório e fichas financeiras da parte autora anteriores ao ano de 2010.
Razões iniciais postas no ID nº 71942374, seguidas de documentos.
Decidindo (ID n° 80800983) este juízo deferiu o pleito liminar para determinar a imediata expedição do ato de aposentadoria integral da parte autora com provento-base pago de acordo com o escalonamento Nível 1 Classe J do cargo efetivo de professor (Lei Municipal nº. 1.5510/10), com incorporação das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo (33% de anuênio e 5% de “títulos de formação”/gratificação pelos cursos de formação continuada), sob pena de sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada mês de recalcitrância, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Interposição de agravo de instrumento conforme petição de ID n° 82487608.
Contestação no evento n° 83462597, na qual o Ceará-Mirim Previ argui a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de abono.
No mérito, a autarquia informa que, após análise da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) apresentada, o autor não cumpre o tempo necessário para aposentadoria.
Foi identificado que há um período de contribuição não reconhecido pelo INSS, correspondente a 7 de agosto de 1991 a 9 de maio de 2002, prejudicando a contagem final.
Defende-se que o indeferimento administrativo da aposentadoria foi realizado com base em regras legais vigentes, não havendo erro ou ilegalidade na análise do pedido.
Por fim, é ressaltado que o autor foi enquadrado no cargo público de forma derivada, sem concurso público, o que impossibilita a progressão pretendida, conforme jurisprudência e princípios constitucionais.
Réplica no evento n° 92246758.
Despacho saneador no evento n° 103331873, seguido de manifestação das partes pelo julgamento de procedência nos eventos n° 104718826 e 104732304.
Cópia de Lei Municipal n° 1.637/2013, acostada ao ID n°117564308. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito dispensa maior dilação probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária à autora.
II.1 – QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO ABONO A controvérsia envolve a responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência, benefício devido aos servidores que optam por permanecer em atividade após completarem os requisitos para aposentadoria voluntária.
O art. 145, § 1º, da Lei Municipal n.º 1.637/2013 é claro ao estabelecer que: "O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ou ente ao qual o servidor se encontra vinculado." Portanto, o abono de permanência é um direito dos servidores ativos e consiste em uma devolução do valor correspondente à contribuição previdenciária.
Como o autor permaneceu em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria, ele tem direito ao abono.
Contudo, tal pagamento não é de competência da autarquia previdenciária (CEARÁ-MIRIM-PREVI), pois, conforme a legislação, essa atribuição cabe ao órgão pagador da remuneração do servidor ativo, que, no caso, é o ente ao qual o servidor está vinculado.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de pagamento do abono de permanência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nesse ponto, com base no art. 485, VI, do CPC.
II.2 – DO MÉRITO O autor relata na inicial que é servidor público, enquadrado no cargo de professor, do Município de Ceará-Mirim desde 01/12/1987.
O autor informa que completou todos os critérios exigidos para aposentadoria voluntária conforme as regras constitucionais e a legislação municipal vigente, quais sejam, 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo efetivo.
Reforça que possui direito adquirido à aposentadoria conforme previsto no art. 6º da EC 41/03, com direito à paridade e proventos integrais.
Por isso, o autor almeja aposentação.
Porém, reclama que protocolou o requerimento administrativo de aposentadoria contido à fl. 02 do evento n° 71943834 em 31/07/2018 no Instituto de Previdência Municipal de Ceará-Mirim (Ceará-Mirim Previ) e não obteve resposta.
Veio postular tutela jurisdicional para sua pretensão de aposentação.
Vejamos.
II.3 – DA SEGURANÇA JURÍDICA NO ÂMBITO DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS De antemão, é importante considerar que a Lei Municipal n° 1.637/2013, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ceará-Mirim, em razão do Emenda Constitucional n° 103, sofreu alterações em sua redação promovidas pela Lei n° 2.169/2022.
Todavia, cumpre ressaltar que direito adquirido é uma garantia prevista constitucionalmente.
De fato, em seu art. 5º, inciso XXXVI, a Constituição Federal prevê que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada“.
Assim, verifica-se que se trata de um instituto para a manutenção da segurança jurídica no ordenamento brasileiro.
Significa dizer que, após preencherem as condições necessárias, determinadas pessoas passam a ter um direito incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Em reforço, a Emenda Constitucional n° 103, no seu terceiro artigo, assegurou a aplicação das regras anteriores para aqueles segurados que houverem alcançado os requisitos para a concessão dos benefícios até a data da sua entrada em vigor em 13/11/2019.
Na Emenda Constitucional 103/2019, o direito adquirido veio expressamente previsto no art. 3º, veja-se: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (…) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.” Em que pese a norma mencione “servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social”, não é admissível suprimir tal garantia a trabalhadores vinculados a outros regimes próprio, posto que a norma madre da segurança jurídica é um direito fundamental de todos os cidadãos em face do Estado, conforme acima gizado, no art. 5º, inciso XXXVI, a Constituição Federal.
A despeito disso, se uma pessoa fechou tanto a idade como o tempo de contribuição necessários para um benefício pré-reforma até 13/11/2019, tem direito adquirido à concessão desse benefício.
Inclusive, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Sobre o pálio da segurança jurídica no âmbito previdenciário, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n° 359, cuja redação atual é: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (alterada)” No entendimento sumulado, funda-se, a propósito, o seguinte julgado, que guarda relação de pertinência com a presente demanda: “Destrate, o Tribunal de origem, ao deixar de aplicar à aposentadoria do ora agravante a referida lei, divergiu da orientação assentada nesta Corte no sentido de que se aplica à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (Súmula 359).
In casu, verifica-se que o impetrante preencheu os requisitos para a aposentadoria compulsória em 25/11/13, antes da publicação da Lei Complementar 152, a qual teria revogado o dispositivo que determinava a aposentadoria compulsória do servidor público policial civil aos 65 (sessenta e cinco anos) de idade. [ARE 881.118 AgR, voto do rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j.06-10-2017, DJE 252 de 07-11- 2017]” II.4 – DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Ultrapassada esta reflexão sobre a segurança jurídica, é de ser observar que a redação atual da Lei Municipal n° 1.637/2013, dada pela Lei n° 2.169/2022, estabelece: “Art. 30.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. § 1º O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na forma do disposto no inciso VII do art. 38 desta lei, terá os requisitos de idade reduzidos em 5 (cinco) anos e tempo de contribuição de 25 anos (vinte e cinco) anos. § 3º Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata este artigo serão calculados com base nos arts. 31 e 32 e serão reajustados na forma do art. 34 desta Lei… (Redação dada pela Lei n° 2169/2022)” Entrementes, se socorrer direito o autor a aposentadoria que almeja, como o seu requerimento ao benefício foi apresentado antes da vigência da Emenda Constitucional n° 103, deve ser examinado a luz da redação da Lei Municipal n° 1.637/2013, antes da promulgação da lei derrogadora Lei n° 2.169/2022, cujo texto primitivo era: “Art. 30.
A aposentadoria voluntária será devida ao segurado que tenha cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, observadas as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, com proventos calculados na forma do art. 31 desta lei; II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculado na forma dos artigos 31 e 32 desta lei. § 1º O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na forma do disposto no inciso VII do art. 38 desta lei, terá direito à aposentadoria a que se refere o inciso I deste artigo, a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no "caput". § 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos professores que exercem ou vierem a exercer funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exclusivamente nos estabelecimentos escolares, na forma do disposto na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006, ficando vedada a concessão da aposentadoria especial aos titulares de cargos efetivos de especialistas de educação. § 3º Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata este artigo serão reajustados na forma do art. 34 desta lei. § 4º Decreto do Executivo regulamentará a aposentadoria especial prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 5º O servidor que tenha implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria prevista no inciso I do caput deste artigo e nos §§ 1ºe 2ºdeste artigo, inclusive as condições estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência na forma e condições previstas no art. 140 desta lei.
Subseção IV Do Cálculo Dos Proventos Art. 31 No cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, compulsória e voluntária previstas nos artigos 25, 28, 29 e 30 desta lei, por ocasião da sua concessão, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de Julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (…) Art. 38.
Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo, serão observadas as seguintes condições: I - o tempo de efetivo no serviço público será apurado de acordo com as disposições da Lei que disciplina o regime estatutário dos servidores municipais, no que couber, e as desta Lei; II - o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria; III - o tempo na carreira, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, deverá ser cumprido no último cargo efetivo; (...) VI - na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas as alterações de denominação determinadas pela legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras; VII - são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil e ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, prestadas nesses estabelecimentos, conforme critérios e definições estabelecidos em regulamento; (...)” Cotejando as informações prestadas e comprovada pelo autor, é de se constatar que ele fazia jus a concessão da aposentadoria voluntária na data do requerimento administrativo em 31/07/2018.
II.5 – DA CONTEMPLAÇÃO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Com efeito, consoante as normas acima transcritas, os requisitos de tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, restaram cumpridos pelo autor, uma vez que foi empossada como professor do Município de Ceará-Mirim em 01/12/1987, satisfazendo tais lapsos temporais.
As demais condições, quais sejam: “50 (cinquenta) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição” também se encontravam consolidadas.
O autor nasceu em 10/03/1962, conforme registra no documento de ID n° 71942378, pelo que na data do requerimento administrativo formulado em 31 de julho de 2018, ele contava com 56 anos de idade, superando os 50 anos exigidos pelo art. 30, § 1°, da Lei Municipal n° 1.637/2013, nos moldes da redação anterior a Lei n° 2.169/2022.
Quanto ao tempo de serviço e contribuição, conforme dito alhures, o autor apresentou termo de posse no cargo de professor do Município de Ceará-Mirim datado de 01/12/1987, consoante documento contido no evento n° 71943836, o que perfaz no dia do requerimento administrativo a autarquia demandada em 31/07/2018, quase 31 anos de serviço como professor, assim como de contribuição.
Como se observa, não merece acatamento a argumentação posta na contestação de que o autor não teria o tempo mínimo no cargo exigido para se aposentar com proventos integrais.
Também não se mostra razoável negar o direito a aposentação do autor em face da alegação de que a certidão de tempo de contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social está incompleta, porque foi expedida sem a inclusão da discriminação dos salários de contribuição, que são utilizados para fins de cálculo dos proventos.
Com efeito, o direito fundamental do autor a duração razoável do processo e de sua aposentação não deve ser sacrificado para atender aos problemas criados pelo próprio Estado.
Ora, o autor prestou serviço como professor, até então, o único empregador o Município de Ceará-Mirim, que evidentemente caberia verter as contribuições previdenciárias da autora ao INSS e este fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições.
Se eventualmente o Município de Ceará-Mirim não adimpliu as contribuições previdenciárias e, ou, o INSS não fiscalizou e cobrou os tributos, o ônus disso não deve ser atribuído ao autor que exerceu a sua função de professor e teve as suas contribuições previdenciárias recolhidas.
Por outro lado, para fins do cálculo do salário contribuição, o Ceará-Mirim Previ pode fazê-lo por estimativa, na forma do art. 31 da Lei Municipal n° 1.637/2013, antes da vigência da Lei n° 2.169/2022, considerando a média das últimas contribuições ou requerer informações complementares ao Município de Ceará-Mirim sobre todas as contribuições do autor.
O que se mostra é inaceitável é que seja postegado a implementação do direito a aposentação da autora, quando verificado que os requisitos legais encontram-se preenchidos, ainda mais a considerar que o requerimento administrativo de aposentadoria foi apresentado ao réu há mais de quatro anos e este processo tramita há mais de dois anos e meio.
Por tais razões, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida, com a condenação do Instituto de Previdência Municipal de Ceará-Mirim (Ceará-Mirim Previ) a conceder o benefício de aposentadoria voluntária, com fundamento no art. 30, § 1°, e cálculo do salário benefício conforme art. 31, ambos da Lei Municipal n° 1.637/2013, antes da vigência da Lei n° 2.169/2022, e pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetárias, à data do requerimento administrativo em 26/07/2019, a ser detalhado na fase de cumprimento de sentença.
A procedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Instituto de Previdência Municipal de Ceará-Mirim (Ceará-Mirim Previ) a conceder o benefício de aposentadoria voluntária, com fundamento no art. 30, § 1°, e cálculo do salário benefício conforme art. 31, ambos da Lei Municipal n° 1.637/2013, antes da vigência da Lei n° 2.169/2022, e pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetárias, à data do requerimento administrativo em 31/07/2018, a ser detalhado na fase de cumprimento de sentença.
Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da data da citação até 26/04/2022, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021; a partir do dia 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC n° 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege, com suspensão de exibilidade do ente público em relação às custas, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
No mais, condeno a parte requerida Instituto de Previdência Municipal de Ceará-Mirim (Ceará-Mirim Previ) a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 12% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários- mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária, em face do valor da causa expresso na petição do evento n° 70532432 de R$ 170.242,46 (cento e setenta mil duzentos e quarenta e dois mil e quarenta e seis reais), nos termos do artigo 496, § 3°, inciso III, do CPC: “Não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.…” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
08/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
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07/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 06:28
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 06:12
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 19:03
Outras Decisões
-
18/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 17:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 06/09/2021.
-
31/08/2021 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 30/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 21:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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