TJRN - 0802151-36.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802151-36.2024.8.20.5108 Polo ativo ADELSON BARRETO DE SOUZA Advogado(s): VITOR HUGO MONTEIRO DINIZ, THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA TAMBÉM REQUERIDA PELO DEMANDADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Vencidos os Desembargadores Expedito Ferreira e Berenice Capuxú.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELSON BARRETO DE SOUZA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que a sentença é nula, por não ter realizado a prova técnica pericial requerida.
Sustentou que seria necessária a realização de prova técnica pericial para se provar a falha na prestação do serviço na conta do PASEP.
Discorreu acerca da ocorrência de cerceamento de defesa.
Afirmou que faz jus à indenização por danos materiais e morais, haja vista a ocorrência de falha na gestão da conta.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para se reformar a sentença, remetendo-se os autos à vara de origem para o consequente prosseguimento do feito, com ênfase na realização da perícia técnica.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No presente caso, a parte Demandante alegou que é titular de conta do PASEP desde período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, e que, após anos de serviço, foi até a instituição financeira, sendo surpreendida com a presença de valores ínfimos na dita conta.
O banco Demandado, por sua vez, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva, além de impugnar a gratuidade judicial.
No mérito, refutou os pedidos autorais.
Ato contínuo, o magistrado a quo entendeu que o processo comportava julgamento antecipado, motivo pelo qual indeferiu o pedido de realização de prova técnica pericial e julgou improcedente o pedido inicial.
Com efeito, o julgamento antecipado da lide é uma forma de resolução do processo, quando, na avaliação do juiz, não houver a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 inc.
I, do CPC.
Ocorre que, na mesma ocasião do indeferimento do pedido de produção de prova, o Juiz de primeiro grau julgou o feito, sem chance de a parte provar suas alegações, o que corrobora a tese da parte Apelante de cerceamento de defesa, evidenciando error in procedendo.
Ademais, ainda que o juiz negasse o pedido de produção das provas solicitadas – como de fato o fez –, ele deveria ter se manifestado antes da sentença, em conformidade com o artigo 10, caput, do CPC, em atenção ao princípio da não surpresa.
Ressalte-se, ainda, que a matéria discutida nos autos enseja conhecimentos técnico-científicos atinentes à área contábil, na medida que o magistrado deve-se valer de auxiliar para um exame em que possibilite o adequado julgamento do feito.
Destarte, o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova em tese apta a comprovar as alegações do apelante, configura cerceamento de direito de defesa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, determinando, por consequência, o retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito, em especial a realização da perícia técnica. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802151-36.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
06/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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