TJRN - 0809678-79.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809678-79.2023.8.20.5106 Polo ativo MARTA BATISTA DE OLIVEIRA MOURA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Apelação Cível n° 0809678-79.2023.8.20.5106 Apelante: Banco Santander do Brasil Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE 21.233-A) Apelado: Marta Batista de Oliveira Moura Advogado: Rhianna Vitória Gomes Lira (OAB/RN 16.847-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO FORMALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
INDÍCIOS QUE APONTAM PELA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
NULIDADE DO DÉBITO NÃO VERIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Banco Santander do Brasil contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar, ajuizada por Marta Batista de Oliveira Moreira em desfavor do banco apelante, julgou a pretensão autoral, nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedentes os pedidos autorais e, por conseguinte, declaro a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo descrito à inicial (nº 227663652).
Convolo em definitiva a liminar deferida neste processo.
Condeno o promovido a restituir, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário da autora, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
Condeno o demandado a pagar indenização por danos morais em favor da autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CNT, e Dec. 22.626/33).
Condeno, por fim, o promovido ao pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, CPC.
Em suas razões recursais, alega o banco apelante ser legítimo o contrato de empréstimo questionado nos presentes autos.
Afirma que o contrato com assinatura na forma eletrônica é considerado documento válido, manifestando expressamente a vontade das partes envolvidas em pactuar os termos e condições entabuladas.
Acrescenta que, anexado ao contrato, foram recebidos pelo banco apelante os documentos pessoais e a foto, tipo selfie, da parte apelada, conforme anexados aos presentes autos.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reforma total da sentença, julgando totalmente improcedente os pleitos da parte apelada.
A parte apelada apresentou as contrarrazões, em que refuta os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugna pelo seu desprovimento.
Ausência de manifestação do Ministério Público Estadual. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, que visava a nulidade contratual e a reparação dos danos alegados.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência de empréstimo bancário realizado de forma eletrônica, com assinatura por biometria facial, contendo as características da operação, com as informações dos dados, data e a hora, código para verificação da validade do documento, documentos pessoais e a fotografia (selfie) do cliente (Id nº 23016910).
Pois bem.
Em linhas gerais, há diferentes formas de assinaturas eletrônicas, que proporcionam diferentes níveis de autenticação para assegurar a integridade dos documentos, entre elas, existe a biometria facial, que é aceita pelos Tribunais como forma válida de manifestação de vontade em transações eletrônicas (https://www.migalhas.com.br/biometria-facial).
Com efeito, em análise, não obstante as alegações do apelante, observa-se que houve a comprovação da existência da relação jurídica questionada, de maneira que a cobrança se mostra devida, em razão da realização da contratação de empréstimo bancário válido, não havendo como imputar qualquer responsabilidade à instituição bancária, eis que agiu no exercício regular do direito, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte já se pronunciou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED), SEM DEVOLUÇÃO.
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDÍCIOS QUE APONTAM PELA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A assinatura eletrônica é considerada válida, sendo apta a comprovar a contratação e utilização de serviços, quando observadas autenticidade e integridade dos documentos, garantida a segurança legal (https://vgrajuridico.com.>blog>assinatura-eletronica). - Considerando a comprovação da licitude do ato, verifica-se a validade do contrato, se mostrando indevida a reparação pleiteada. (TJRN – AC nº 0823048-96.2021.8.20.5106 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (…).
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO PACTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 0800029-95.2022.8.20.5148 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 10/07/2023).
Portanto, considerando a comprovação da licitude do ato, verifica-se a legitimidade do contrato questionado.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais são aptos a reformar a sentença questionada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Outrossim, inverto os honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de condenar a parte apelada ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809678-79.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
23/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:08
Distribuído por sorteio
-
20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809678-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARTA BATISTA DE OLIVEIRA MOURA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 108063020, que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a); restituir, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), bem como condenar o promovido, ora embargante, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diz o embargante que a sentença contém omissão, uma vez que não há qualquer menção dos valores creditados na conta pessoal do embargado/autor para efeito de eventual compensação.
Argumentou, ainda, que houve um equívoco do Juízo ao condenar o embargante à devolução em dobro de valores prevista no art. 42, do CDC.
Requereu a correção dos vícios apontados.
Intimado, o embargado se manifestou defendendo a manutenção da sentença e a inexistência do vício apontado.
Requereu a condenação do embargante ao pagamento das multas previstas no art. 80 e art. 1.026, do CPC. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão ao embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Ao contrário do que alegou o embargante, não houve qualquer omissão no tocante ao requerimento de compensação de valores formulado em contestação.
Na sentença embargada este Juízo fundamentou e indeferiu tal pleito, uma vez que não foi feito pela via reconvencional.
Também houve apreciação deste Juízo acerca do pedido de devolução em dobro de valores.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
Por fim, não preenchido os requisitos constante no art. 80, do CPC, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.
Do mesmo modo, não evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, impõem-se a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809678-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARTA BATISTA DE OLIVEIRA MOURA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARTA BATISTA DE OLIVEIRA MOURA, qualificada nos autos, através de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido liminar, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes do contrato de empréstimo consignado nº 227663652, que sustentou não ter celebrado.
Em razão dos fatos narrados, ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos.
Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica com o demandado; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos; e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Pleiteou, por fim, o benefício da justiça gratuita.
Com a inicial, acostou procuração, documentos pessoais e extrato de empréstimos.
Em decisão de ID 100397660, a tutela de urgência foi deferida, para determinar a suspensão dos descontos.
Ademais, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Citado, o BANCO SANTANDER BRASIL S.A, incorporador do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ofereceu contestação (ID 101723084), requerendo, preliminarmente, a retificação do cadastro processual, para que passe a constar o BANCO SANTANDER BRASIL S/A no polo passivo desta ação.
Ainda preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora; arguiu a falta de interesse de agir da demandante e pugnou pela expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, agência 0560, para que este informe se houve a transferência do valor do empréstimo objeto da lide em 06/09/2021, para a conta nº 72700-5, de titularidade da autora.
No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade da contratação e dos descontos dela decorrentes, além da inexistência dos danos materiais e morais alegados.
Pediu pela improcedência da ação ou que, em caso de procedência, que seja determinada a compensação dos valores recebidos pela autora com aqueles decorrentes da condenação.
Juntou o suposto contrato de empréstimo firmado entre as partes (ID 101723085).
Em audiência de conciliação, não houve acordo (ID 102882265).
Em sede de impugnação à contestação, a autora rebateu teses defensivas e reiterou os argumentos iniciais, impugnando expressamente a assinatura digital constante no instrumento contratual acostado pelo réu.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Da substituição do polo passivo: Da análise dos autos, restou comprovada a incorporação do réu pelo Banco Santander (Brasil) S/A (ID nº 100541957).
Desta forma, há de ser acolhido o requerimento de alteração do polo passivo da presente relação processual, na forma do art. 110 do CPC, devendo a Secretaria efetuar as alterações necessárias no cadastro do PJe para fazer constar como demandado o Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ nº 90.***.***/0001-42), em substituição ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Da expedição de ofício à instituição financeira: Requereu o banco demandado que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que traga aos autos os extratos bancários para que seja comprovado o crédito de valores em conta corrente em favor da autora.
Contudo, entendo que tal pleito não merece ser acolhido, em razão do fato de que instruir o feito com todas as provas devidas à comprovação das alegações de defesa configura-se ônus da parte Ré, sem poder esta vertê-lo a terceiro alheio à demanda (art. 373, II, do CPC).
Da impugnação à justiça gratuita: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Da falta de interesse de agir: Quanto à arguida ausência de pretensão resistida, por não ter a parte autora buscado solução administrativa junto ao réu antes do ajuizamento da presente, não merece prosperar, pois que a busca pela solução extrajudicial não é condição para o acesso ao Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Sem maiores delongas, o exame detido dos autos revela que, no presente caso, é de se reconhecer a ilegalidade da contratação objeto da lide.
Isto porque, embora o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes tenha sido colacionado aos autos, a parte autora afirma que não o celebrou, além de não reconhecer a assinatura digital ali aposta, como sendo sua.
Considerando que a relação de direito material subjacente a esta demanda possui natureza consumerista, o ônus da prova, quanto às questões de fato, é do promovido.
Além disso, como a autora alega que não contratou o empréstimo, não podemos exigir que a mesma faça prova de fato negativo.
In casu, o banco réu alega que a assinatura no contrato é da demandante, no entanto, instado a se manifestar, não requereu a produção de prova pericial para comprovar que a assinatura realmente pertence à promovente, ônus que lhe competia.
Destarte, com base na exposição supra, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre a autora e o demandado, e por conseguinte, determinar a devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, relativas ao contrato sub judice, nos termos do art. 42, do CDC.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que a situação posta nos autos possui o condão de causar abalo a honra subjetiva da demandante, devendo a mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.
Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
Por fim, no que se refere ao pedido feito pelo banco réu, no sentido de que, na hipótese de acolhimento da tese de inexistência da contratação do empréstimo, haja a compensação entre o crédito supostamente recebido pela autora e os valores da condenção, entendo que tal pleito não merece acolhida, tendo em vista a inadequação da via procedimental eleita pelo promovido para veicular o pedido, posto que não o fez através de reconvenção.
Como sabemos, na estrutura tradicional da ação de conhecimento, somente o autor formula pretensão em face do réu.
O réu, em sua defesa, limita-se a contrapor-se ao pedido do requerente, seja por meio da indicação de objeções processuais, seja defendendo a sua improcedência.
O objeto litigioso é delimitado pelo requerimento deduzido na petição inicial.
A contestação não tem o condão de ampliar o thema decidendum, não faz inserir no objeto litigioso a ser julgado uma outra pretensão do réu, mas apenas amplia a área de cognição do juiz, com as alegações formuladas pelo demandado com vistas a obter do juiz a rejeição do pedido do autor.
No entanto, excepcionalmente, a lei ou a natureza da ação admite que o réu também postule um bem da vida, ampliando o objeto litigioso. É o que se verifica nos fenômenos processuais da reconvenção, pedido contraposto e ações de natureza dúplice.
A reconvenção tem natureza de de ação e é autônoma em relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015), pois a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impede o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto a reconvenção.
O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses expressamente prevista em lei, pois é certo que o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa, como, por exemplo, a hipótese prevista no art. 31 da Lei 9.099/95 e o pedido de indenização previsto no art. 556 do CPC/2015.
Portanto, admitir pedido contraposto fora das situações admitidas pela legislação acarretaria insegurança jurídica e subversão do procedimento reconvencional eleito como regra pelo diploma processual civil.
Noutra quadra, as ações dúplices caracterizam-se pela circunstância de que os litigantes estão na mesma condição, assumindo ambos a posição de autor e réu.
A duplicidade é "consequência lógica da relação de direito material posta em juízo" (DEMARCHI, Juliana.
Ações Dúplices, pedido contraposto e reconvenção.
Revista Gênesis de Direito Processual Civil, p. 532).
Nesse tipo de ação, a pretensão do réu já está inserida no objeto do processo desde a propositura da ação.
Por essa razão, "não existe qualquer necessidade do réu realizar expressamente pedido em face do autor, já que pela própria natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido levará o réu à obtenção do bem da vida discutido". (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Reconvenção, Pedido Contraposto e Ação Dúplice.
Revista Dialética de Direito Processual, nº 9, dez/2003, p. 27).
São exemplos de ações dúplices as ações declaratórias, as ações de divisão e demarcação e a ação de prestação de contas.
Nas ações possessórias, apenas a pretensão possessória é duplex, as perdas e danos exigem pedido expresso do réu, por meio de reconvenção.
O mesmo pode ser dito a respeito das ações declaratórias, pois apenas a pretensão à declaração de existência ou inexistência é dúplice.
Destarte, uma sentença proferida fora dos limites definidos pelo autor na petição inicial, sem que o réu tenha ampliado o objeto litigioso por um dos meios admitidos em lei e valendo-se do instrumento adequado para a tutela jurisdicional pretendida, será extra petita, por força do disposto nos artigos 141 e 492, do CPC/2015.
Assim sendo, no caso em tela, o pedido de restituição e/ou compensação formulado pelo banco promovido não merece prosperar, uma vez que não foi feito pela via reconvencional.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo descrito à inicial (nº 227663652).
CONVOLO em definitiva a liminar deferida neste processo.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário da autora, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o demandado a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
PROCEDA-SE às alterações necessárias no cadastro do PJe, para fazer constar como demandado o BANCO SANTANDER BRASIL S/A (CNPJ nº 90.***.***/0001-42), em substituição ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101138-80.2017.8.20.0131
Maria Soely Alves Vicente
Municipio de Doutor Severiano
Advogado: Anaxagoras Viana de Lima Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2017 00:00
Processo nº 0803367-37.2022.8.20.5129
Mprn - 03ª Promotoria Sao Goncalo do Ama...
Delegacia de Policia Civil de Sao Goncal...
Advogado: Reinaldo Souza Bernardo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 13:35
Processo nº 0841146-66.2015.8.20.5001
Maria Lizete Marques Luz
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2015 12:02
Processo nº 0811925-59.2022.8.20.0000
Municipio de Caraubas
Rita Francisca da Conceicao Sousa
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 15:43
Processo nº 0101039-04.2016.8.20.0113
Mprn - 01ª Promotoria Areia Branca
Carlos Thiago Rocha de Lima
Advogado: Romulo Vinicius Ferreira Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2016 00:00