TJRN - 0814300-02.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
07/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:04
Decorrido prazo de WALNUZIA DANTAS DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0814300-02.2021.8.20.5001 APELANTE: WALNUZIA DANTAS DA SILVA ADVOGADOS: MANOELA MARQUES DA COSTA, ÍTALO ALEXANDRE DO NASCIMENTO.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por WALNUZIA DANTAS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 28715036), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que propôs em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Argumentou a apelante, em suas razões, que não possui condições de arcar com o recolhimento das custas recursais em um único pagamento sem prejuízo do seu próprio sustento (Id 28671054).
Por meio da decisão de Id 29595810, o pedido de parcelamento das custas recursais foi indeferido, sob o fundamento de que não houve comprovação da alegada impossibilidade financeira, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar documentos que evidenciassem insuficiência de recursos, como extratos bancários recentes ou comprovação de renda.
Ademais, destacou-se que o valor efetivamente devido a título de preparo recursal era inferior ao alegado, nos termos da Lei Estadual n. 11.038/2021, sendo fixado em R$ 241,21 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos), código 1100218.
Determinou-se, então, a intimação da parte para comprovar o pagamento integral das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento da apelação.
Devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (Id 30368490). É o relatório. À hipótese dos autos, é de se aplicar o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O recurso sob análise revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo.
No presente caso, a apelante não juntou, com o recurso de apelação, o comprovante de pagamento e, embora intimada para recolher as custas recursais, quedou-se inerte.
Assim, sem preparo, não resta alternativa a este relator senão o reconhecimento da deserção do presente recurso.
Desse modo, a espécie se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa definitiva.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 -
06/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de WALNUZIA DANTAS DA SILVA
-
04/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de WALNUZIA DANTAS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WALNUZIA DANTAS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0814300-02.2021.8.20.5001 APELANTE: WALNUZIA DANTAS DA SILVA ADVOGADOS: MANOELA MARQUES DA COSTA, ÍTALO ALEXANDRE DO NASCIMENTO.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por WALNUZIA DANTAS DA SILVA, com pedido de parcelamento das custas recursais em seis prestações, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
O feito tem por objeto ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora recorrente alega falhas na administração dos valores depositados no Fundo PASEP, resultando em significativo desfalque nos valores que lhe seriam devidos quando de sua aposentadoria.
O valor da causa é de R$ 21.607,72 (vinte e um mil, seiscentos e sete reais e setenta e dois centavos), e não há, nos autos, concessão de gratuidade da justiça em favor da parte autora. É o relatório.
O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, todavia, a concessão desse benefício exige a comprovação da impossibilidade de pagamento integral no momento da interposição do recurso.
No caso concreto, a parte recorrente alegou que o valor do preparo recursal corresponderia a R$ 2.269,22 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos).
No entanto, essa informação não encontra respaldo na legislação vigente.
Conforme dispõe a Lei n. 11.038, de 22 de dezembro de 2021, que disciplina as custas judiciais no âmbito estadual, o montante correto para a interposição da apelação cível é de R$ 241,21 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos), código 1100218.
Ademais, não há nos autos documentos suficientes que comprovem a alegada impossibilidade financeira de arcar com o pagamento integral no ato da interposição do recurso.
A parte recorrente não apresentou extratos bancários recentes, comprovação de renda insuficiente ou qualquer outro elemento que evidencie a necessidade do parcelamento. À vista do exposto, indefiro o pedido de parcelamento formulado e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento integral das custas recursais, sob pena de não conhecimento da apelação cível.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 -
18/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:45
Outras Decisões
-
18/12/2024 20:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 20:23
Distribuído por sorteio
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0814300-02.2021.8.20.5001 Parte autora: WALNUZIA DANTAS DA SILVA Parte ré: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos etc.
Walnuzia Dantas da Silva, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" em desfavor de Banco do Brasil S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é empregada pública da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, entidade na qual ingressou em junho de 1985 e se retirou em junho de 2016, quando da sua aposentadoria; b) após 31 (trinta e um) anos de serviços prestados, constatou que o saldo disponível para saque representava a irrisória quantia de R$ 289,99 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); c) diante da flagrante defasagem do saldo constante de sua conta no fundo PASEP, requereu o extrato e a microfilmagem de sua conta, documentos dos quais pode se inferir a ausência de correção e remuneração da quantia; d) cumprida a exigência da aposentadoria, único momento em toda a sua carreira que buscou consultar e sacar os recursos que lhe eram de direito do Fundo PASEP, se deparou com um saldo defasado, divergente do período de contribuição e carente de qualquer correção monetária; e) a quantia irrisória sacada frustrou esperanças e sonhos, na medida em que, mesmo após tanto tempo de serviço público, não teve a sua dedicação recompensada com o que efetivamente lhe era de direito, abalo psicológico incontestável e que dá azo à reparação pelos danos morais suportados; e, f) após simples correção monetária e aplicação dos juros legais cabíveis, a quantia sacada pela autora passa de R$ 289,99 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) para R$ 16.607,72 (dezesseis mil, seiscentos e sete reais e setenta e dois centavos).
Ao final, requereu: a) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 16.607,72 (dezesseis mil, seiscentos e sete reais e setenta e dois centavos); e, b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 66515811, 66515813, 66515814, 66515816, 66515817, 66515820, 66515821, 66515822, 66515823, 66515824, 66515825 e 66515826.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 85550783), oportunidade na qual impugnou os benefícios da justiça gratuita e suscitou a ilegitimidade passiva e consequente a incompetência do Juízo, bem como prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) todas as contribuições posteriores a 04/10/1988 não foram recolhidas para a conta individual, mas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a Constituição e não integram a conta individual do trabalhador; b) não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que desde 1988 estas contas não recebem mais depósito; c) há equívocos nos cálculos da autora, uma vez que foram desconsiderados eventuais saques anuais de rendimentos e conversão de moedas no Plano Real, em 01/07/1994; d) há de se considerar os históricos 1009, 1010 e 1016; e) com relação ao cálculo efetuado pela autora, há suposto valor de ressarcimento muito acima do saldo disponível na conta da participante; f) é essencial destacar que os cálculos apresentados não se prestam a instruir o feito, vez que desconsiderado por completo os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP; g) não está obrigado a ressarcir ou a sequer prestar contas pelo simples fato de ser incumbido de repassar os valores apontados pelo gestor aos beneficiários; e, h) não houve prática de ato ilícito pelo réu, que deu total cumprimento à legislação vigente.
Como provimento final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial elencada e pela total improcedência dos pleitos autorais.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nºs 68649220, 68649221 e 68649222.
Intimada, a autora apresentou réplica à contestação (ID nº 70579231) na qual rebateu as preliminares, prejudicial e argumentações tecidas pelo réu Instados a informar acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 68853109), o réu pleiteou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 70262585) e autora pugnou pela juntada de prova emprestada, acostando na ocasião os documentos de IDs nºs 70579234, 70579238, 70579246, 70579250, 70579251, 70579252, 70579254, 70579255, 70579258, 70579259, 70579260, 70579261 e 705792636. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, quando intimadas não protestaram pela produção de outras provas para além das carreadas aos autos, tendo o réu pleiteado o julgamento antecipado da lide (ID nº 70262585) e a autora pugnado pela juntada de prova emprestada (IDs nºs 70579234, 70579238, 70579246, 70579250, 70579251, 70579252, 70579254, 70579255, 70579258, 70579259, 70579260, 70579261 e 705792636).
No que concerne às provas emprestadas acostada pela autora, deixo de intimar o réu para se manifestar ao respeito destas tendo em mira que o Juiz é o destinatário das provas e estas não possuem o condão de influenciar no julgamento da presente lide, vez que tratam-se de laudos periciais realizados em processos diversos e com particularidades diferentes das contidas nos autos.
I - Da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo Em sua peça de defesa (ID nº 68649218), o requerido sustentou ser parte ilegítima no presente feito, uma vez que não possuiria nenhuma ingerência sobre a eleição dos índices de atualização aplicáveis aos saldos das contas do PASEP, tampouco sobre os valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional - RLA, atuando como mero depositário das quantias, de forma que não teria contribuído para os danos alegados pelo requerente.
Impende destacar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Fazenda (Economia), investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. art. 5º, §2º, do Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta o programa.
Por seu turno, o réu é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e realizar os pagamentos nas épocas próprias; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019).
Vê-se, portanto, que ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o réu age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 9.978/2019.
Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados deveria ser dirigida à União, o que levaria à competência para a Justiça Federal.
Por outro lado, se a pretensão autoral questiona a aplicação equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou mesmo a ocorrência de saques indevidos realizados ou autorizados pela instituição nos valores existentes nas referidas contas individuais, a legitimidade não seria da União, mas sim do próprio banco responsável pela gestão dos valores.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), como se verifica da tese firmada, abaixo transcrita: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (destaques acrescidos).
Na hipótese, tendo em mira que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputou à instituição financeira gestora, ora ré, ato ilícito intrinsecamente associado aos deveres de guarda e conservação do depositário, qual seja, a realização de saques indevidos, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o requerido possui pertinência subjetiva para a demanda.
Portanto, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva do réu, conclusão que afasta, por consequência, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, em decorrência, o pretendido reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.
II - Da impugnação à gratuidade judiciária Por meio da sua contestação, o réu impugnou a gratuidade judiciária requerida pela autora.
Entretanto, convém enfatizar que a referida impugnação se encontra prejudicada no caso em tela, pois, a autora sequer pleiteou a concessão do referido benefício e realizou o pagamento das custas processuais (ID nº 66515808), ou seja, não houve deferimento da justiça gratuita.
III - Da questão prejudicial de mérito relativa à prescrição Impende enfatizar que a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em vista que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da autora ocorreu em 11 de outubro de 2016 (ID nº 66515820), e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação findaria em outubro de 2026, de modo que ainda não decorreu.
A parte demandada não comprovou, portanto, a ocorrência da prescrição.
IV - Da inaplicabilidade do CDC É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º) , e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (art. 3º).
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que na lide em tela não há uma relação de consumo, tendo em mira que a gestão das contas PASEP realizadas pelo Banco do Brasil decorre de atribuição definida pelo Poder Público nos termos da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESFALQUES OU APLICAÇÃO INDEVIDA DOS REAJUSTES. ÔNUS AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP).
Parte autora que alegou má gestão das cotas vinculadas ao PASEP, o que teria ocasionado um saldo irrisório em sua conta no momento do saque.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para responder pela gestão das cotas do PASEP P; (ii) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor r na relação jurídica entre as partes; (iii) verificar a prescrição aplicável ao caso; e (iv) aferir a prova do prejuízo na gestão das cotas do PASEP P.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo em ações relacionadas à gestão das cotas do PASEP.
Nesse sentido, o banco exerce a administração executiva das contas, estando responsável pelos depósitos e correções anuais conforme diretrizes do Conselho Diretor do PASEP.
Assim, não há falar em ilegitimidade passiva. 4.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Conforme decidido pelo STJ, a relação jurídica entre o BANCO DO BRASIL e os participantes do PASEP é regida por normas especiais, não sendo de consumo.
O Banco do Brasil atua como gestor de recursos públicos, conforme legislação específica, sem discricionariedade na aplicação dos índices de correção, o que afasta a incidência das regras de defesa do consumidor. 5.
Prescrição decenal: A tese fixada no julgamento do Tema 1150 pelo STJ definiu que as ações relacionadas à recomposição das cotas do PASEP estão sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
No caso, o lapso decenal não foi ultrapassado. 6.
Extratos bancários que os valores foram atualizados conforme a legislação vigente, não apontando decréscimos indevidos, sendo insuficiente para atender o ônus processual incumbido ao autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito a mera alegação genérica de frustração com a quantia resgatada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Tese de julgamento: "1.
O BANCO DO BRASIL S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a administração das cotas do PASEP." "2.
A relação jurídica entre os participantes do PASEP e o BANCO DO BRASIL S/A não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor." "3.
O prazo prescricional para ações que discutam a recomposição das cotas do PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil." "4.
A ausência de prova da malversação de valores de valores, é de rigor a improcedência da pretensão." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n.º 26/1975, Decreto n.º 9.978/2019, CC, art. 205, CPC, art. 371.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.814.201/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.440.045/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08479389420198205001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 02/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) (grifos acrescidos).
Portanto, não há falar em aplicação do CDC ao caso em comento.
V - Da responsabilidade civil No que concerne à temática em apreço, a Lei Complementar nº 8 de 1970, responsável por instituir o "Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público" estabeleceu em seu art. 5º, caput que: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Por força do supracitado dispositivo, o STJ pontuou no julgamento do Recurso Especial nº 1,951.931 - DF, responsável por originar o Tema nº 1150, que: "a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço." (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).
Do conjunto probatório presente nos autos não há elementos capazes de atestar que a parte autora sofreu desfalque em sua conta PASEP, ou que esta conta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o réu tenha praticado algum ato ilícito em seu desfavor.
Assim, tem-se que a parte autora não se desincumbiu sequer minimamente do ônus que lhe foi imputado nos termos do art. 373, I do CPC.
Ademais, consta no extrato acostado (ID nº 66515820) a presença de valores concernentes à atualização monetária e rendimentos.
Some-se a isso que as provas emprestadas acostadas não possuem o condão de influenciar no julgamento da presente lide, vez que são meros de laudos periciais realizados em processos diversos e com particularidades diferentes das contidas nos autos.
Como reforço, eis o pensar da jurisprudência em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DA CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REPARAÇÃO CIVIL.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (TJRN APELAÇÃO CÍVEL, 0805013-88.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08020160920198205105, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Indenização por danos materiais.
Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado.
Não comprovação.
Extratos que revelam o contrário.
Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP.
Distribuições dos rendimentos anuais.
Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados.
Improcedência.
Manutenção.
Falta de impugnação aos fundamentos da sentença.
Premissas, bases legais e documentais incontroversas.
RECURSO DESPROVIDO” (TJSP – AC nº1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022) Portanto, conclui-se que a parte autora não comprovou de forma satisfatória a presença dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus contido no art. 373, I do CPC.
Logo, há de se rejeitar a pretensão indenizatória formulada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, bem como a prejudicial de mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 7 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818407-12.2023.8.20.5004
Jose Ailton da Silva
Idb Intermediacao e Agenciamento de Serv...
Advogado: Priscila Oliveira Queiroz Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2023 19:47
Processo nº 0851166-04.2024.8.20.5001
Filippo Santana Leal de Souza
Edgar Amaral Filho
Advogado: Isaak Pereira da Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 15:52
Processo nº 0800629-59.2024.8.20.5112
Jean Bruno Moura Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Vinicius Leventi de Mendonca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2024 12:55
Processo nº 0800629-59.2024.8.20.5112
Jean Bruno Moura Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 10:51
Processo nº 0807484-87.2024.8.20.5004
Victor Gomes de Araujo
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 10:28