TJRN - 0801054-81.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801054-81.2023.8.20.5125 Polo ativo EZIO DA SILVA PRAXEDES Advogado(s): VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE.
VALIDADE QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ÉZIO DA SILVA PRAXEDES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Patu (ID 27165127), que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Em suas razões (ID 27165129), o apelante esclarece que busca na presente via a desconstituição de dívida decorrente de cartão de crédito que jamais contratou.
Comunica que tomou conhecimento do débito somente por ocasião de sua inscrição em cadastros restritivos.
Reafirma que tanto o cartão de crédito, como também as despesas decorrentes, foram realizadas sem sua autorização ou anuência.
Argumenta que jamais enviou qualquer documento para a empresa demandada, também não constando sua assinatura no instrumento que materializa a pretensa contratação.
Assegura que teria sido vítima de fraude praticada por terceiros, sendo a responsabilidade da instituição financeira decorrente da fragilidade de seus sistemas.
Reputa necessária a maior instrução do feito, inclusive por meio de prova pericial, especialmente para que fosse possível demonstrar que jamais solicitou ou anuiu com a emissão do cartão de crédito pela instituição financeira demandada.
Reafirma a ocorrência dos danos morais na situação dos autos, considerando a inscrição de dívida em cadastros negativos sem a comprovação de sua regularidade.
Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a Nu Pagamentos S/A apresentou contrarrazões (ID 27165132), realçando que o autor realizou a contratação do cartão de crédito, bem como se utilizou de todo o limite disponibilização para realização de compras.
Esclarece que o “Apelante foi aceito pelo Time de Aquisição do Nubank mediante a apresentação da documentação necessária para formalização do contrato”.
Especifica que “o processo de aquisição de cartão de crédito Nubank contempla a verificação de dados e documentos pessoais do titular da conta, a consulta aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a checagem das demais informações disponibilizadas no ato da contratação”.
Pondera que os registros e documentos foram previamente analisados por equipe de especialistas, não sendo constatada qualquer fraude.
Assegura que atuou no exercício regular de suas faculdades e prerrogativas, tanto na cobrança como na inscrição do débito em cadastros restritivo, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano indenizável.
Pondera sobre a aplicação do entendimento firmado na súmula 385 do STJ, que não admite a configuração de lesão indenizável quando presente negativação anterior na discussão de pretensão indenizatória sobre negativação mais recente.
Tal entendimento se aplica ao caso em questão, uma vez existentes negativações anteriores capazes de apontar o comportamento inadimplente da Apelante e afastar o caráter vexatório da circunstância do apontamento”.
Encerra requerendo o desprovimento do recurso de apelação.
Instado a se manifesta, o Ministério Público, por sua 13ª Procuradoria de Justiça (ID 27212399), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes e indeferiu os pedidos de danos materiais e morais reclamados na inicial.
A tese da parte apelante se orienta no sentido de afirmar que o contrato seria inválido, na medida em que formalizado por terceiro, em patente situação de fraude.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, firmou contrato com a demandada.
Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, diferentemente do alegado na inicial, há contrato de cartão de crédito válido entre as partes, estando o documento devidamente assinado na forma eletrônica permitida pelo ordenamento jurídico.
Registre-se, por oportuno, que, conforme registros reunidos na lide, inclusive reproduzidos na inicial pela parte autora, a formalização da contratação se deu com apresentação de registro biométrico (selfie), somente possível no efetivo momento da solicitação.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinaturas é reconhecida pela Medida Provisória n° 2.200-2 de agosto de 2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, entre outras providências, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Sobre a validade da assinatura eletrônica, esta Corte de Justiça vem assim entendendo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023).
Assim, resta comprovada a validade da relação contratual, inexistindo demonstração do ato ilícito imputado à parte demandada, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto, devendo a sentença ser mantida.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801054-81.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
27/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:00
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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