TJRN - 0824973-25.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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05/03/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0824973-25.2024.8.20.5106 AUTOR: RAVENNA DE SOUSA MONTEIRO RÉU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado do(a) AUTOR CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 Despacho Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
No âmbito do Tema Repetitivo 1264, cuja questão submetida a julgamento cinge-se em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Destarte, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1264, devendo os autos permanecerem em secretaria, com esteio no art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14 de fevereiro de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
24/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 06:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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11/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0824973-25.2024.8.20.5106 AUTOR: RAVENNA DE SOUSA MONTEIRO Advogado(s) do AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI RÉU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Despacho Defiro o pedido de dilação de prazo, por 10 dias, a fim de que o autor providencie os documentos solicitados, conforme já determinado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 20:34
Conclusos para despacho
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13/01/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0824973-25.2024.8.20.5106 AUTOR: RAVENNA DE SOUSA MONTEIRO RÉU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado do(a) AUTOR CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 18:18
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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