TJRN - 0806029-72.2024.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 14:59
Decorrido prazo de DEPOSITÁRIO em 02/09/2025.
-
03/09/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:49
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 09:10
Juntada de diligência
-
19/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 07:54
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 12:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/07/2025 11:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/07/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
10/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 08:34
Juntada de diligência
-
09/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 13:13
Juntada de Alvará de soltura
-
09/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:09
Determinado o arquivamento
-
08/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:44
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:44
Juntada de intimação
-
27/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para instância superior
-
26/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:09
Juntada de decisão
-
11/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 09:38
Decorrido prazo de CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN em 01/04/2025.
-
11/04/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:37
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 05:01
Decorrido prazo de JAIR INACIO LEITE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JAIR INACIO LEITE em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 19:15
Juntada de diligência
-
01/04/2025 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 04:27
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
29/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806029-72.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE NARCÓTICOS DE MOSSORÓ (DENARC/MOSSORÓ) REU: JAIR INACIO LEITE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Jair Inácio Leite, este qualificado, conforme documento de ID 136386643, págs. 28/29, a quem foi imputada a suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Anexado o APF, aos 15/11/2024 ao Juízo plantonista, que realizou audiência de custódia, conforme ID 136397750.
Na oportunidade, o referido juízo proferiu decisão homologando o flagrante e convertendo a prisão em preventiva (ID 136397750).
Relatório conclusivo no Inquérito Policial no ID 137775181.
Laudo Toxicológico no ID 138070128.
Denúncia no ID 138094291.
Notificação do então denunciado no ID 139185185.
Defesa Prévia no ID 139108030.
Recebimento da denúncia no ID 139183922, com designação de audiência de instrução e julgamento.
No ID 142103031, aportou decisão e certidão de trânsito em julgado referente ao Habeas Corpus impetrado sob n° 816676-21.2024.8.20.0000, por meio da qual restou denegada a ordem.
Audiência de instrução realizada no dia 13 de março de 2025, quando foram inquiridas as testemunhas.
Em sede de diligências do art. 402, o Ministério Público requereu diligências e a Defesa anuiu em parte, sem, no entanto, requerer diligências próprias, requerimentos tais analisados em audiência, tudo conforme consta no termo de ID 145359592.
As partes acordaram no sentido de apresentar as alegações por memoriais.
O Ministério Público nas suas alegações derradeiras, requereu a absolvição do acusado por ausência prova, com esteio no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal.
Por sua vez a Defesa, em sede de memoriais finais, requereu a absolvição e, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação do tráfico privilegiado. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do crime de tráfico – Art. 33 da Lei nº 11.343/06.
II.1.1.
Materialidade, autoria e tipicidade Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande denunciou Jair Inácio Leite, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Concluída a fase instrutória, passa-se a valoração das provas produzidas para apuração da verdade trazida aos autos e verificação da adequação com a pretensão da inicial acusatória ou da Defesa, a fim de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
Primeiramente, cumpre trazer à baila os preceitos da Lei nº 11.343/06 relacionados ao suposto fato criminoso descrito na denúncia: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Transcritos os preceitos normativos penais acima, cumpre asseverar que o crime de tráfico de drogas se caracteriza como um delito de ação múltipla, ou seja, que resta caracterizado sempre que houver demonstração de que a conduta do agente se enquadra em um dos verbos nucleares do tipo penal descrito no artigo 33 da Lei de Drogas.
Além disso, deve-se aduzir que se trata de uma norma penal em branco que, para a configuração do que venha a ser droga sem autorização legal ou regulamentar, depende de Portaria expedida pelo Ministério da Saúde que regulamenta as substâncias entorpecentes.
Por sua vez, cumpre afirmar, ainda, que se trata de um delito de mera conduta, isto é, não há previsão de resultado naturalístico, restando configurado o crime desde que praticada qualquer uma das condutas descritas no artigo 33 da Lei de Drogas.
Portanto, o crime de tráfico resta consumado quando verificada qualquer das condutas descritas no art. 33 da norma acima transcrita.
No caso dos autos, insta mencionar que a imputação é de que o réu guardava e possuía em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em maconha e crack.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, tem-se que os autos trazem provas suficientes de autoria e materialidade a ensejar um decreto condenatório, dentre as quais, o exame químico toxicológico da droga apreendida, os depoimentos das testemunhas, a quantidade da droga apreendida, local e circunstâncias da prisão do denunciado e da apreensão do entorpecente.
Com efeito, a materialidade delitiva restou sobejamente caracterizada, posto que, conforme se infere do auto de exibição e apreensão de ID 136386644, págs. 35/36, do laudo de constatação provisória, ID 136386644, págs. 38/39, do laudo de exame químico toxicológico, ID 138070128, o material apreendido e analisado, qual seja, 08 (oito) porções, tipo tabletes e mais uma porção menor, de substância de característica vegetal desidratada, prensada(s), de coloração pardo-esverdeada, embalada(s) individualmente em material plástico transparente tipo fita adesiva, os tabletes, e fechada por nó a porção menor, com massa total líquida de 7,087kg (sete quilogramas e oitenta e sete gramas) e 01 (uma) porção de substância petrificada, de coloração branco-amarelada, embalada(s) individualmente em saco de material plástico transparente fechado por nó, com massa total líquida de 421,0g (quatrocentos e vinte e um gramas), o material apreendido apresentou resultado positivo e detectatou-se a presença de THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha, e de COCAÍNA, ambos de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS.
De se dizer ainda que tais substâncias se encontram elencadas no rol daquelas às quais a lei atribui caráter entorpecente, ou seja, suscetível de causar dependência psíquica e, portanto, de uso proscrito no Brasil.
Ademais, quanto à autoria do crime, igualmente, resta induvidosamente demonstrada nos autos, nada obstante tenha o acusado negado seu envolvimento.
Nota-se, para tanto, o depoimento dos policiais militares que foram uníssonos ao afirmarem que o acusado autorizou a entrada da polícia na residência e que os quase 8 kg de entorpecentes foram encontrados enterrados no referido imóvel. |Ressai-se dos autos que a polícia recebeu informação do COPOM e do Setor de Inteligência da Polícia de que havia grande movimentação estranha na residência durante a madrugada.
Ainda, demonstrou-se que, com essa informação os policiais foram in loco realizar diligências para apurar e, chegando lá, encontram Jair Inácio, pessoa, que aliás, as informações repassadas pelo COPOM já indicava.
Comprovou-se, outrossim, que o acusado autorizou expressamente a entrada da polícia na referida casa e declarou ao policial Albuquerque que residia ali.
Além disso, embora também tenha declarado não saber da existência da droga enterrada, quando os policiais já haviam desenterrado dois baldes contento pacotes de entorpecentes, Jair falou para os policiais pararem pois não encontrariam mais droga, pois já haviam encontrado tudo.
Veja-se que não se menciona, em nenhum momento, que Jair teria dito aos policiais quando da chegada destes à residência que não morava na referida casa.
Essa versão apareceu somente durante a audiência de instrução e julgamento.
Some-se a isso que o acusado, em que pese possuir o seu direito constitucional ao silêncio, não podendo este ser interpretado em seu desfavor, resolveu contar várias versões sobre sua ligação com o imóvel, mas não comprovou nenhuma delas, sendo que era seu dever provar o que alegou, consoante previsão do art. 156 do CPP.
Consta dos autos que durante a apreensão Jair teria ficado calado, mas teria afirmado ao policial Albuquerque que não havia mais droga enterrada, pois já teriam encontrado tudo que havia (ID 145601935, minutagem 00:1:40 adiante).
Ainda teria afirmado nesse momento da chegada dos policias à residência, que morava na dita casa.
Nem alegou que estava chegando naquele dia e nem alegou que estava limpando para entregar o imóvel.
Compreende este juízo que a permissão de entrada na residência pelo acusado, ocorreu exatamente por que a droga estava enterrada e, como exposto pelos policiais, ele acreditou que a polícia não a localizaria.
Na Delegacia, durante seu interrogatório, acompanhado de advogado, teria afirmado que a casa era alugada e estava morando ali há cerca de dois meses, pagando um aluguel de R$ 1.000,00.
Afirmou, ainda, que na semana anterior teria viajado e teria deixado na sua residência a pessoa de José, um menino que teria conhecido a pouco tempo, sem dar mais detalhes sobre tal pessoa.
Durante a audiência de custódia, também acompanhado de seu advogado, afirmou que estava separado há cerca de dois, três meses, teria ido realizar a limpeza da casa para entregar, pois voltaria para sua cidade natal no Estado da Paraíba.
Em juízo, afirmou que sequer havia entrado na casa, apenas teria ido fazer a limpeza e teria ingressado na casa somente naquele dia em que foi preso.
Ora, de forma alguma as alegações do réu se sustentam.
Em juízo também afirmou que ainda estava em processo de separação por isso havia resolvido alugar a dita casa e que teria ficado de segunda-feira até a quinta-feira da prisão na casa da sogra em Serra do Mel, contudo, não trouxe uma só testemunha para corroborar essa sua versão.
O policial Albuquerque confirmou que Jair permaneceu em silêncio e que apenas teria falado que residia na casa e que não havia mais droga enterrada afora a que já havia sido encontrada.
O Policial Bruno Dutra declarou em juízo que estava de serviço no dia e foi acionado pela guarnição que estava pedindo um apoio para checar uma informação no local indicado.
Lembrou que sua equipe ficou mais voltada na segurança do entorno para ver se alguém, ou evitar que algum deles empreendesse fuga pelo quintal.
Afirmou que, após pedir a entrada, os policiais entraram no quintal, e que participou também da localização das drogas, dos entorpecentes no quintal, lá que estavam enterrados em alguns tambores, e, conforme relatado na ocorrência, levaram Jair para a Delegacia.
Acrescentou que era muito material, muita coisa.
Reportou, ainda, que quando chegou ao local para dar apoio com sua equipe, a Equipe do Policial Albuquerque havia acabado de entrar no quintal e explicou que o proprietário teria autorizado a entrada da polícia.
Ainda, mencionou, que adentrou com a sua equipe no quintal e ajudou na busca do material que estava enterrado e que, segundo a sua narrativa, seria notório a presença de material enterrado, pois havia balde com tampa para fora, havia inchada no quintal, dava para ver areia em volta de um balde, a parte de cima da tampa era visível no chão, havia lá material de escavação e areia toda em volta, mexida, e teria ficado óbvio que ali havia algo e era um balde; seriam baldes grandes, baldes, tipo, de roupa suja, com mais ou menos meio metro; aduziu que os instrumentos referidos por ele eram novos.
Citou que era bastante droga e é que é comum moradores que possuem ilícitos em casa autorizar a entrada da polícia, pois pensam que a polícia não vai perceber se estiverem bem escondidos, como era o caso em que o material se achava enterrado no chão.
Confirmou que o réu estava na casa quando lá chegaram e ele que teria autorizado a entrada da polícia.
Ainda, referiu que a residência possuía características de domicilio, que havia tudo na casa, havia um veículo na garagem e moradores próximos lhe afirmaram que havia movimentação intensa de veículos e pessoas entrando e saindo na madrugada na referida casa.
Esclareceu que durante o período que exerce sua profissão de policial militar, foi a maior quantidade de droga em que encontrou nessa modalidade, qual seja, enterrada em quintal.
Igualmente ouvido em juízo, o policial militar Albuquerque declarou que recebeu via COPOM e da Inteligência da Polícia informação de que na residência em questão, localizada próximo ao prédio do Ministério público, havia uma pessoa que estava comercializando entorpecente e foram até ao local.
Lembrou que chamaram e o senhor Inácio os atendeu e lhes franquearam adentrar à residência.
Recordou que explicou para ele a situação, ou seja, de que estavam ali em razão de denúncia de possível tráfico de drogas e ele lhe teria falado o seguinte: podem ficar à vontade pra fazer vistoria na casa e ver que não tem disso dentro da casa dele.
Mencionou, na sequência, que dentro da casa encontraram uma pequena quantidade de drogas, aproximadamente 40 gramas, que seria a maconha e o Sr Inácio, questionado, teria dito que seria para uso próprio.
Ainda, a testemunha afirmou que os Policiais começaram a procurar no quintal e encontraram aproximadamente meio quilo de cocaína enterrado no quintal e, na lateral da casa, encontraram mais um depósito, um recipiente plástico com vários quilos de maconha.
Aduziu o policial que, diante do achado, o Sr Inácio recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia.
Lembrou que no momento que a droga foi localizada enterrada dentro do quintal e na lateral da residência o Sr Inácio teria declarado que morava na casa e teria preferido ficar calado e, pelas informações que recebeu, acredita que a casa era alugada.
Expôs que no quarto de Inácio havia uma prensa e ele teria tentado esconder as peças dessa prensa no quintal.
Lembrou que perguntaram por que ele havia tentado fazer aquilo e ele não teria conseguido explicar.
Teria ficado meio nervoso e então teriam suspeitado.
Declarou, outrossim, que havia instrumentos de escavação no quintal, como uma “boca de lobo” e que Inácio teria sido indagado sobre, mas não teria respondido.
Também declarou que pelas informações que recebeu do COPOM havia forte movimentação durante a madrugada na referida residência, de carro, motocicleta.
Mais, a referida testemunha esclareceu que a casa na qual foi encontrado o material não possuía aparência de que servia de “biqueira”, mas de entrega de quantidade maior de droga, seria uma “geladeira”.
Respondeu “ser comum pessoas no contexto exposto ficarem tranquilas, até mesmo pela própria situação, pois lá não havia droga exposta, não havia droga visível, não havia uma via fácil de acessibilidade para chegar, por exemplo, pois seria o que se a se chama de ‘geladeira’, que é um depósito de drogas; lá não havia armas aparentes, não havia munição aparente, então acredita-se que seria esse um dos motivos da tranquilidade, seria de ele acreditar que a polícia não encontraria esse material”.
Ambos os policiais referidos acima indicaram que na residência havia uma segunda pessoa que estaria lá prestando serviço de limpeza, segundo o que puderam perceber, pessoa essa que se trata de David.
Por fim, foi ouvido em juízo David, que se encontrava na residência no momento da apreensão do material entorpecente objeto desta ação.
Perante o juízo, David confirmou que estava na residência do réu no momento da apreensão.
Ele declarou que estava realizando um trabalho de limpeza e que ainda não havia ido até essa casa.
Lembrou que conhecia o réu de vista há aproximadamente 07 meses, por conta da ex-esposa dele.
Não sabia de envolvimento dele com tráfico de droga.
Declarou, ainda, que presenciou em parte o momento que os policiais realizaram o cerco na residência, pois não teria tido acesso à parte de trás da casa, pois a polícia o teria deixado em um canto, mais afastado, na parte da frente da residência.
Relatou que de onde estava dava para ver, de certa forma, a parte lateral da casa e que, inclusive, os policiais teriam insistido para que ele ajudasse na escavação da droga que foi encontrada e que não viu instrumentos para escavação lá e escavou com as próprias mãos.
Relatou, além disso, que não presenciou se policiais teriam levado instrumentos de escavação para dentro da casa e que não desconfiou, em nenhum momento, pois não havia nada visível, apenas queria realizar o seu trabalho.
Explicou que estava terminando a limpeza quando a polícia chegou e que não conseguia explicar o que estava fazendo lá e chegou a ser preso e foi liberado pelo Delegado e que o acusado também teria tentado explicar, mas sem sucesso.
Revelou que chegou à residência por volta de 11h30min para 12h e que o acusado estava em casa o tempo todo, nesse período, de 4, 5 horas, e realizava coisas do dia a dia e que ninguém havia aparecido lá.
Esclareceu que não presenciou o momento que foi encontrada a droga; que não viu a prensa na casa, mas que não chegou a limpar todos os cômodos da casa, e que foi contratado para limpar um quarto, uma sala, 2 banheiros e uma cozinha, mas a casa possuía dois quartos, porém um dos quartos estava fechado e não teve acesso e lhe foi pedido pelo Jair para que ele não limpasse o quarto, sem lhe explicar o porquê.
O réu, por sua vez, negou os fatos.
Alegou que é padeiro e confeiteiro e que possui uma padaria em Itaporanga junto a seu irmão, a quem teria arrendado sua parte no negócio e recebia um salário de R$ 2.800,00 reais e vivia dessa renda.
Conforme interrogatório, cuja integralidade encontra na mídia anexada no ID 145601975 e ss, declarou o réu: não fazer uso de droga ilícita; era casado e por isso morava em Mossoró e teria alugado esse outro imóvel para não ficar distante da filha, pois estava em crise e iria separar da esposa; atualmente não estava trabalhando; havia falado com José para alugar essa casa na quarta-feira e na quinta-feira foi preso; iria pagar o valor de R$ 1.000,00; ainda não residia na casa, havia ido fazer a limpeza para morar; não sabia que havia prensa na residência; autorizou verbalmente a polícia adentrar o imóvel; não sabia que havia assinado termo autorizando essa entrada, mas deixou realmente a polícia entrar no imóvel; David é a pessoa que sempre realizava faxina na casa onde morava com sua ex-exposa; não leu o depoimento que assinou na Delegacia; o quarto que a prensa foi encontrada estava fechado; teria alugado a casa a José, que seria o proprietário da casa; não trouxe informações por que precisa preservar a família pois o bairro onde a esposa reside com sua filha possui índice de violência alto; não viu a droga sendo encontrada na residência e nem lhe foi mostrada a droga; quando estava algemado na viatura viu que os policiais passaram com algo arrastando; havia algo no peito de um dos policiais; entregou o celular e a polícia abriu o celular; o outro celular acredita ser de David; havia uns quatro meses que pagava o aluguel de 1.300,00 do carro que estava na garagem; conhecia José do bairro antigo que morava; José teria morado na casa cerca de dois meses e iria entregá-la e então resolveu alugar; David chegou a fazer uma faxina na casa de sua esposa; não sabe se David presenciou o encontro da droga; não viu o momento que a polícia encontrou a prensa; lembra que chegou lá na casa por volta de 11h30min e 12h e teria ido junto com David; não conhecia a casa antes, conheceu no dia que foi preso; antes de ir até a casa estava no sítio Canto Comprido, na residência de sua sogra, onde teria ficado desde a segunda-feira da semana que foi preso; não sabe se havia outra pessoa na residência antes de chegar à casa; não possui inimigos; não viu de onde foram retirados os baldes com a droga; não é usuário de droga; não foi encontrado nada com ele e nem dentro da casa.
No caso dos autos, sopesando toda a prova amealhada, entende o juízo que ela é bastante e suficiente para apontar Jair Inácio Leite como autor do crime de tráfico de droga, na modalidade ter em depósito.
Quanto à autorização para entrada da polícia na residência, esta é inconste, não somente por que Jair assim declarou em juízo, mas por que há nos autos termo de autorização expresso (ID 136386644, pág. 2), documento este com presunção legal de autenticidade e veracidade (fé pública).
Saliente-se que o relato dos policiais em juízo, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de credibilidade.
A propósito, o acusado não ventilou ou arguiu qualquer fato que pudesse comprometer a credibilidade dos policiais que atuaram no caso, ou mesmo alegou qualquer desavença que pudesse macular a idoneidade de suas condutas.
Em juízo, aqueles apenas confirmaram fatos que presenciaram, não se vislumbrando, assim, qualquer indício de que os policiais tivessem alguma razão para querer incriminar gratuitamente o acusado.
Ademais, tal valor probatório é plenamente reconhecido por nossos Tribunais Superiores.
Senão vejamos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE NATUREZA OBJETIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). [...] (AgRg no AREsp n. 2.377.526/SP, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). (grifo nosso).
Segundo se extrai dos autos, os policiais, após receberem as informações já reportadas acima, partiram em diligência ao endereço indicado e, a ensejar o flagrante, apreendeu-se no interior da residência a indicada quantidade expressiva de droga enterrada.
Dessa forma, não se pode negar que as informações policiais do envolvimento do réu no tráfico de drogas convergem bastante com a apreensão de droga depositada sob seus cuidados na residência que morava, de modo que não há que se falar que os policiais ingressaram na residência do acusado sem qualquer indício da prática de crime de caráter permanente a justificar a situação de flagrante vislumbrada, frise-se, busca autorizada pelo próprio Jair.
Portanto, tem-se que a versão apresentada na prova testemunhal no sentido de que a permissão se deu porque Jair acreditava que a droga não seria encontrada, mostra-se verossímil pois, de fato, as drogas estavam enterradas o que a tornava de mais difícil localização.
A par das considerações tecidas pelas testemunhas/policiais, o acusado sobre estes fatos negou, tanto em sede inquisitorial quanto em sede judicial, que a droga lhe pertencia, contudo, repita-se, além de possuir ao menos três versões, ainda são contraditórias e não foram corroboradas por qualquer meio de prova.
De outra banda, ao contrário do aduzido pelo Ministério Público e pela Defesa, além de o material entorpecente haver sido apreendido na residência que era alugada pelo acusado há, no mínimo, dois meses, ainda há o depoimento dos policiais e da pessoa de David, este inclusive teria ajudado na escavação do terreno, consoante já reportado acima.
E não só isso.
Foi encontrada também uma prensa, instrumento que geralmente é utilizado para compactar quantidade grande de droga, o que corrobora a versão de que ali funcionava uma espécie de depósito de droga, a qual estava trancada em um quarto cujo acesso foi proibido para David por Jair Inácio.
Para além, observa-se das imagens anexadas aos autos (ID 136386644), que alguns tabletes de droga encontravam-se embalados com fita amarela, justamente coincidindo com a cor da fita localizada no interior da residência conforme anotado no auto de exibição e apreensão de ID 136386643, pág. 9.
Além da fita, foram encontrados caderno de anotação e balança de precisão.
Como visto, de todo o conjunto probatório, a versão apresentada pelo acusado se mostra dissociada do que se configurou nos autos, razão pela qual não merece credibilidade frente aos demais depoimentos testemunhais aqui relatados e as contradições existentes nas versões dele.
Do contrário do alegado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, para o juízo está muito claro tanto as circunstâncias da apreensão do entorpecente quanto os testemunhos amealhados em sede judicial.
Não se visualiza contradição que mereça destaque entre os depoimentos dos policiais militares.
Note-se que o policial Bruno afirmou que quando entrou no quintal da residência já havia se iniciado a busca pela Equipe do policial Albuquerque, o que corrobora a informação prestada por Albuquerque.
Da mesma forma, entende-se que os depoimentos dos policiais encontram-se em consonância com os demais elementos de prova, notadamente com o contexto da apreensão do entorpecente e demais apetrechos, com termo de exibição e apreensão e com o laudo toxicológico.
Relembre-se que a acusação é de tráfico na modalidade de ter em depósito e que a quantidade de droga encontrada se mostra expressiva, quase oito quilos de droga variada, entre maconha e cocaína.
Portanto, as teses do Ministério Público e da Defesa no sentido de insuficiência de prova para apontar a autoria delitiva não merecem prosperar, pois a participação do acusado no delito de tráfico de drogas restou suficientemente comprovada.
Ressalte-se, ademais, que o crime de tráfico de entorpecentes não exige que o réu seja surpreendido no exato momento da venda, não se exigindo, pois bem, que o agente seja surpreendido comercializando na ocasião flagrancial, mas, apenas a localização do produto ilícito em poder do agente flagranteado, já que o tipo penal demanda como elemento subjetivo tão-somente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada.
Diante desse contexto, impõe-se a condenação do acusado, porquanto as provas são estremes de dúvidas quanto à culpabilidade do réu acerca do delito de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito expressamente previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Por fim, válido salientar que o magistrado não está vinculado ao pedido de absolvição feito pelo Ministério Público em sede de alegações finais.
Uma vez instaurado o processo, o julgador decide com base no princípio do livre convencimento motivado, portanto, não está adstrito a pedido do Ministério Público.
Exemplificadamente, segue ementa de julgado recente no qual se adotou o supracitado entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
VALIDADE.
MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA DESPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
RATIO ESSENDI DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório" (AgRg no HC n. 789.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2.
O acordão impugnado, acertadamente, aplicou a ratio essendi do art. 385 do CPP à decisão de pronúncia, pois o fato de o Magistrado ter pronunciado o paciente, quando o Parquet requereu a sua impronúncia, não ofende o Princípio Acusatório. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 871.214/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Antijuridicidade e Culpabilidade Noutro pórtico, não foi demonstrada a existência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, de modo que, dentro do conceito analítico do crime, restou configurada a prática pelo denunciado Jair Inácio Leite do crime estabelecido no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim, em razão disso tudo, forte nas provas dos autos, considerando que a prova produzida em juízo fortalece a prova coletada durante as investigações policias, sem qualquer contradição que mereça destaque, é forçoso reconhecer provada a materialidade e a autoria do acusado Jair Inácio Leite quanto ao CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado Jair Inácio Leite como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Com esteio no art. 387 do CPP e 68 do CP, passa-se à dosimetria da pena.
III.1 – Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade: Prejudicada, eis que o que o tipo penal em questão é essencialmente doloso, não se verificando neste caso concreto circunstância que extrapole o grau de culpabilidade já inerente ao tipo. b) Antecedentes: sem valoração negativa, eis que o réu é tecnicamente primário.
Em que pese constar processos criminais em seu nome (ID 142416025), dois trata de posse de droga para consumo e o terceiro trata-se de Inquérito Policial, não podendo, portanto, serem tais processos considerados como antecedentes. c) Conduta social: sem valoração negativa, posto que não há registro nos autos da conduta social do acusado, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor. d) Personalidade: sem valoração negativa, porque não há nos autos elementos suficientes à sua aferição. e) Motivos: são os comuns ao tipo, não merecendo valoração negativa; f) Circunstâncias do crime: são comuns ao tipo, sendo valorada positivamente. g) Consequências do crime: não houve consequência que ultrapassassem às próprias do tipo. h) Comportamento da vítima: não há vítima certa e determinada para o crime em espécie.
Art. 42 da Lei Antidrogas.
A Lei 11.343/06 traça novos parâmetros para a aplicação do sistema trifásico de cálculo da pena, determinando que deve ser considerada, para fixação da pena-base, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a quantidade de droga apreendida.
Conclui-se, pelo entendimento que se extrai da finalidade do dispositivo, que quis o legislador colocar a análise da quantidade da droga como circunstância preponderante às demais já previstas no Código Penal Brasileiro.
Nesse sentido, a quantidade de droga apreendida em depósito em poder do acusado, num total de quase 08 kg de cocaína e maconha é significante.
Foi grande a quantidade de drogas encontrada em depósito na residência do réu, a causar maior ofensa ao bem jurídico protegido no tipo penal, pois atinge maior número de usuários, prejudicando-os em sua saúde.
No mais, parte da droga apreendida (cocaína) possui vastos efeitos colaterais negativos, portanto, maior risco ao meio social.
Entretanto, conforme já mencionado anteriormente, o juízo, em que pese valorar negativamente esta circunstância, não será aumentada a pena nesta primeira fase, pois o vetor será utilizado na terceira fase da dosimetria.
Sopesando os critérios supra delineados, fixo a pena-base, privativa de liberdade, ante a ponderação das circunstâncias judiciais desfavoráveis e favoráveis ou neutras, compreendidas estas últimas como aquelas onde não existem nos autos elementos para valoração em favor ou desfavor do réu, devendo, assim, serem consideradas de forma positiva, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos 500 (quinhentos) dias-multa.
III.1.2.
Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a se considerar.
Desse modo, a pena intermediária fica fixada em 05 (cinco) anos 500 (quinhentos) dias-multa.
III.1.3.
Causas de aumento e diminuição de pena Sem causa especial de aumento ou diminuição de pena, conforme ver-se-á seguir.
A Defesa requereu, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, contudo, não existe causa de diminuição de pena, senão vejamos.
Preconiza o art. 33, §4º, da Lei supramencionada que: Art. 33. (omissis). § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) A razão de ser da causa especial de diminuição de pena é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
A propósito, "a mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343⁄06" (HC n. 202.617⁄AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), 5ªT., DJe de 20⁄6⁄2011).
Por isso mesmo, para a aplicação da minorante, são exigidos que o acusado preencha, cumulativamente, os quatro requisitos apresentados, quais sejam: a) ser o agente primário, b) possuir bons antecedentes, c) não se dedicar a atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa.
No caso vertente, não é cabível ao réu o privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Atente-se que restou demonstrado que ele atuava como depósito de entorpecente, não somente pelos depoimentos dos policiais, mas também pela grande quantidade e variedade de droga apreendida, o contexto da apreensão, a apreensão de uma prensa, e de uma balança de precisão, a utilização do imóvel como depósito de entorpecentes, e modo que a droga estava armazenada (enterrada no quintal), sem descuidar, inclusive, que ele possuía a sua disposição um carro alugado, mesmo sem possuir trabalho fixo e com uma renda, segundo ele mesmo falou, no importe de R$ 2.800,00, que se mostra totalmente desproporcional aos gatos elencados, a saber, pensão alimentícia dos filhos, aluguel de uma casa no valor de R$ 1.000,00, aluguel de carro no valor de R$ 1.300,00, fora , água, luz, telefone, internet, gás, e o seu sustento pessoal e de sua atual família.
Embora o acusado seja tecnicamente primário, a função de depósito que exercia poderia lhes garantir um retorno financeiro vultuoso, em detrimento da saúde e da integridade física de usuários, diante do efeito devastador da cocaína no organismo humano.
Ora, a guarda de grande quantidade de entorpecente é incompatível com a noção de pequeno e eventual traficante, a quem o legislador visou a aplicação do instituto previsto no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, de modo que este dispositivo legal não alcança aqueles que, como o acusado, faz do tráfico de droga um meio de vida.
A cotejo, destaco os julgados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso em debate, as instâncias ordinárias destacaram que, munidos de informações da unidade de inteligência policial de que no local estava sendo praticado crime de tráfico de drogas, os policiais foram autorizados pelo próprio paciente a realizar buscas na residência, afirmação que foi documentada no boletim de ocorrência e confirmada no interrogatório em solo policial.
A versão apresentada na prova testemunhal é verossímil pois, ao que tudo indica, o paciente acreditava que as drogas não seriam encontradas, pois estavam enterradas sob o piso da casa.
Contudo, com o auxílio de cães farejadores, foi encontrada grande quantidade de droga - 4, 6kg de maconha e 1,6kg de crack -, além de arma de fogo e munições. 2.
Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância indicadas pelas diligências do setor de inteligência, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 3.
A condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo e munições -, além da preparação da residência para a ocultação de entorpecentes, é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 689.994/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.); e AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR PELO TRAFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito. 2.
Hipótese em que não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio.
Consta dos autos que, ocorrida uma primeira apreensão de drogas, dois veículos conseguiram fugir e, após trabalho investigativo com o número da placa de um dos automóveis, o carro foi localizado e abordado, apresentando os agravantes informações conflitantes, mas indicando o local onde estavam hospedados (um sítio).
Depois da chegada de reforço, diligenciou-se na propriedade rural, com apreensão de 869,69g de maconha e demais insumos para preparo. 3.
Tendo a Corte de origem afirmado que os agravantes se dedicam a atividades criminosas, com referência não apenas à droga apreendida, mas aos insumos (invólucros e balança de precisão), a pretérita fuga de outra apreensão de entorpecentes, e o modo de armazenamento (enterradas em uma propriedade rural), não merece ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 678.861/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Especialmente como no caso dos autos, que a não aplicação do privilégio encontra-se fundamento não somente na quantidade e natureza da droga, mas também nas circunstâncias concretas da prisão do réu, na função que ele exercia no comércio de ilícito, e no modo de apreensão das drogas que foram encontradas enterradas no quintal da casa, revelando, com todo respeito ao argumento da Defesa, que há sim dedicação do réu à atividade criminosa.
Destaca-se que a quantidade de droga encontrada na residência do acusado supera em mais de 187 vezes a quantidade estipulada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 506.
Acrescenta-se, oportunamente, que a cocaína possui alto poder viciante e elevado retorno financeiro, conforme tem reiteradamente decidido os tribunais superiores.
Portanto, não é compatível a aplicação do tráfico privilegiado para o cidadão ora condenado.
Note-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO INEXISTENTE.
FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA.
DOSIMETRIA.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da súmula 284/STF. 2.
A legalidade da entrada dos agentes públicos no domicílio do réu foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, que apontaram a existência de fundadas razões para a diligência, em razão de indícios concretos da prática delitiva, afastando-se a alegação de nulidade das provas.
No caso, destacou-se que, além das denúncias anônimas acerca da prática de tráfico na residência, o que motivou o ingresso dos agentes de polícia na residência foi o fato de terem visualizado o acusado, enquanto realizavam campanas, efetuado suposto furto de energia elétrica.
Não há ilegalidade a ser sanada. 3.
A jurisprudência do STF admite a utilização da quantidade de droga apreendida para modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que tal circunstância não tenha sido utilizada na primeira fase da individualização da pena. 4.
Caso em que a quantidade da droga apreendida não foi utilizada na primeira fase da dosimetria, sendo possível, portanto, a valoração da quantidade de drogas apreendidas (48,53Kg de massa bruta de maconha - e-STJ fl. 567) na terceira fase para modular a fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não havendo se falar em bis in idem.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.184.522/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.); PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - [...] II - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa.
III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não somente na quantidade de drogas apreendidas (138,06kg de cocaína), mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão das drogas.
IV - Restou devidamente demonstrado que o paciente atuou como traficante profissional, transportando, em favor de organização criminosa, grande quantidade de entorpecentes de elevado valor de mercado (72,950kg de Cocaína), de forma organizada e estruturada, inclusive com divisão de tarefas, em carro previamente preparado para tanto (compartimento oculto na carroceria do veículo) e mediante elevada promessa de pagamento, da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), elementos idôneos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a benesse do tráfico privilegiado.
Precedentes.
V - Para que a tese da defesa fosse acolhida, seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 860.811/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 27/11/2023).
Ante o exposto, todos os elementos somados, demonstram que o réu não faz jus ao benefício da diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Por fim, registre-se que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser levadas em consideração tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, não podendo, contudo, via de regra, ser utilizada concomitantemente na primeira e na terceira da dosimetria de pena sob de configurar bis in idem, deste modo, o juízo optou por utilizar referido vetor nesta terceira fase para afastar o redutor do tráfico privilegiado.
Em razão disso tudo, afasta-se o redutor de pena previsto no §4º do art. 33, da Lei 11.343/06.
III.1.4.
Pena Definitiva Não existem outras causas gerais ou específicas de aumento ou de diminuição da pena, de sorte que fixo como definitiva a pena em 05 (cinco) anos 500 (quinhentos) dias-multa, dia-multa este cujo valor, considerando, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
III.1.5.
Regime Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, atento ao artigo 33, §1º, "a", §2º, "a" e §3º c/c o art. 59, ambos do CP, e com art. 42 da Lei de Drogas.
O juízo é ciente de que o Colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que é inconstitucional a previsão do art. 2º da Lei nº 11.343/06 de que o regime de cumprimento da pena deve ser inicialmente fechado.
Contudo, o que se está considerando para aplicar o regime inicial mais gravoso é a desvaloração da circunstância prevista no art. 42 da Lei de Drogas em razão da quantidade, variedade, e modus operandi.
Atente-se que o desvalor de tais vetores não foi utilizado para aumento de pena na primeira fase, nada obstante reconhecida.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, com base na quantidade de droga apreendida e no envolvimento do condenado em atividades criminosas.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a negativa de reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e o estabelecimento do regime inicial fechado. 4.
A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em razão de eventual flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
III.
Razões de decidir5.
O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme pacificado pelo STJ e STF. 6.
A quantidade de droga apreendida e o modus operandi indicam dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 7.
A fixação do regime inicial fechado foi devidamente motivada pela quantidade de droga apreendida, não configurando bis in idem. 8.
Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV.
Dispositivo e tese9.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
A quantidade de droga apreendida e o modus operandi podem justificar a negativa de tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial fechado. 3.
A fixação do regime inicial fechado com base na quantidade de droga apreendida não configura bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 972.057/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.); (negrito acrescido); e DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem aplicação do redutor do tráfico privilegiado e com fixação de regime inicial fechado para cumprimento da pena.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e à alteração do regime prisional para o inicial semiaberto.
III.
Razões de decidir3.
As instâncias ordinárias destacaram a habitualidade delitiva dos agravantes, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de objetos utilizados no preparo e acondicionamento de entorpecentes, e a elevada quantia em dinheiro, o que afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 4.
A decisão está amparada em prova suficiente, e a desconstituição desse entendimento demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 5.
O regime inicial fechado é adequado diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1.
A habitualidade delitiva e a quantidade de drogas apreendidas afastam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2.
O regime inicial fechado é justificado pela valoração negativa das circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.936/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, HC 385.941/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017; STJ, AgRg no HC n. 761.814/MS, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 950.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.); (negrito acrescido).
III.1.6 Substituição da Pena Privativa de Liberdade O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso em análise, como a pena definitiva superou os quatro anos, não é cabível a aplicação de tal medida despenalizadora.
III.1.7 Suspensão Condicional da Pena Tendo em vista que a pena imposta é superior a 2 (dois) anos, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal.
III.1.8 Detração para Fins de Fixação de Regime Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder aos percentuais estabelecidos na LEP, não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos objetivo e subjetivos.
III.1.9 Direito de Recorrer em Liberdade Este Juízo entende que ainda presentes os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do ora condenado.
Há de se observar a "gravidade das circunstâncias do flagrante, quando fora apreendida no imóvel do acusado vultosa quantidade de entorpecentes e de natureza variada (7kg de cocaína e maconha, além de balança de precisão, prensa e cadernos de anotações)", conforme decidiu a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, no HC anexado no ID 142103031 destes autos.
Assim, é de ser mantido o carcere ad custodiam.
Inclusive, conforme se pontou no referido julgado, “o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a meio social, como amiúde tem decidido o Pretório Excelso”.
Portanto, no caso concreto, não havendo modificação fática a ensejar alteração na decisão anteriormente citada, mantenho a prisão preventiva do acusado com fundamento na garantia da ordem pública, consoante já decidido pelo Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, e, consequentemente, não concedo o direito de o réu recorrer em liberdade.
Caso interposto recurso de apelação, expeça-se a guia de recolhimento provisória, encaminhado-a ao Juízo da Execução Penal desta Comarca.
III.1.10 Reparação do Dano Não há dano passível de reparação.
III.1.11 Custas (Art. 804 do CPP) Condeno o réu Jair Inácio Leite ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao recolhimento.
III.1.12 Providência Finais Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome dos condenados no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; b) extraia-se a guia de execução penal definitiva, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da Lei n. 7.210/84 e Resolução do CNJ sobre o tema, para o acompanhamento da execução das penas impostas, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução penal desta Comarca, designando-se, com urgência, data para a realização de audiência admonitória; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral.
Com relação ao material apreendido.
Foram apreendidos objetos e bens, conforme descrito em auto de ID 136386643, pág. 35 Primeiramente, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, quanto ao veículo COBALT, que se encontra apreendido, conforme consta do auto de exibição e apreensão acima transcrito, oficie-se, desde logo, a Autoridade Policial competente para que, no prazo de 10 dias, informe a este juízo a localização do veículo, especialmente considerando que consta como proprietário a pessoa de Daniel Alamy Almeida Duarte, prestando eventuais esclarecimentos pertinentes, de modo que este possa decidir sobre sua destinação.
Igualmente, no tocante aos dois celulares apreendidos, a saber, um iphone 13, na cor dourada, e um iphone 10, na cor branca, como não foi demonstrada a vinculação dos referidos aparelhos como instrumento do tráfico de drogas, apreendidos com a pessoa de Jair Inácio Leite segundo consta do auto de exibição e apreensão, considerando que nos autos não restou comprovado que os referidos bens advieram de proveito de ilícito, impõe-se a sua restituição ao réu, eis que apreendido com ele, conforme já referido (ID 136386643, pág. 35).
Após o trânsito em julgado, intime-se para que ele, no prazo de 10 dias, compareça ao Depósito Judicial munido da documentação pertinente para retirada dos objetos, sob pena de ser decretado o perdimento, pois o não comparecimento será interpretado como ausência de interesse na restituição.
Quanto à balança de precisão, o coldre, a fita adesiva amarela, os sacos de embalar droga, e o caderno de anotações, como se tratam de objetos utilizados na prática do crime de drogas e não inservíveis, determino a sua destruição pelo Depósito Judicial, com descarte em local apropriado.
Além desse referido material, também encontra-se no Depósito Judicial uma prensa, conforme ofício de ID 137396875, pág. 2.
De modo semelhante, por se tratar de instrumento utilizado para o crime de tráfico de droga e seu estado constar como “bastante usada”, compreende-se que resta inviável a alienação, considerando, sobretudo, o princípio da eficiência norteador dos atos administrativos e judiciais.
Dessarte, igualmente determino a destruição do referido objeto e descarte em local apropriado.
Oficie-se ao Depósito para conhecimento e cumprimento desta ordem, com informação nos autos no prazo de 30 dias.
Com relação a droga apreendida determino, desde logo, a sua incineração, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada, conforme predetermina o §3º do art. 50 da Lei nº 11.343/06.
Ato contínuo, encerrado o processo penal determino a imediata destruição das amostras guardadas para contraprova, após certificação de tal ato nos autos, conforme reza o art. 72.
Oficie-se a Autoridade Policial competente para que promova à incinerada ou mesmo providenciem-se a incineração, com as cautelas legais, se a droga estiver em depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP).
MOSSORÓ /RN, data da assinatura eletrônica, ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 07:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0806029-72.2024.8.20.5300 Parte ativa: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros Parte passiva: JAIR INACIO LEITE Advogado: Advogados do(a) REU: JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO - RN12096, JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO VIA DJEN Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com a intimação do advogado do réu, JAIR INACIO LEITE, o Dr.
Advogados do(a) REU: JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO - RN12096, JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A, para: ( x ) Oferecer alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Mossoró/RN, 24 de março de 2025 GIDELIA GURGEL DE FREITAS CARVALHO OLIVEIRA Servidor(a) -
24/03/2025 21:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 16:25
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/03/2025 16:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 16:25
Outras Decisões
-
14/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 16:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:53
Mantida a prisão preventiva
-
06/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 19:37
Juntada de diligência
-
21/12/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 10:30
Juntada de diligência
-
19/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 17:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:37
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/03/2025 16:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 16:22
Recebida a denúncia contra JAIR INACIO LEITE
-
19/12/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:45
Juntada de diligência
-
19/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 11:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/12/2024 05:00
Decorrido prazo de MPRN - 19ª Promotoria Mossoró em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MPRN - 19ª Promotoria Mossoró em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:30
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/12/2024 11:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/12/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MPRN - 19ª Promotoria Mossoró em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 06:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JAIR INACIO LEITE em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:31
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 14:02
Audiência Custódia realizada para 15/11/2024 11:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
15/11/2024 14:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/11/2024 11:30, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
15/11/2024 13:34
Audiência Custódia designada para 15/11/2024 11:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
15/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 11:03
Juntada de informação
-
15/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2024 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803568-79.2023.8.20.5004
Rafaela Lidiana de Oliveira Felix
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Rodrigo Dantas do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2023 17:32
Processo nº 0803337-82.2024.8.20.5112
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Aykon Ariel Dantas
Advogado: Maykol Robson de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 09:07
Processo nº 0803337-82.2024.8.20.5112
Aykon Ariel Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Maykol Robson de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 10:20
Processo nº 0813534-32.2024.8.20.5004
Vilani Pereira de Araujo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 19:51
Processo nº 0806029-72.2024.8.20.5300
Jair Inacio Leite
Mprn - 18 Promotoria Mossoro
Advogado: Jeronimo Azevedo Bolao Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 10:34