TJRN - 0910036-13.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910036-13.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE QUE SE OPÕE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
CDAS QUE CONTÉM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CTN E LEF.
AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida no ID 26258573, pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, em sede de Embargos à Execução Fiscal por si interposta, julgou improcedente considerando “A validade das CDA´s nos termos do art. 202 e 203 do CTN”.
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência do embargante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais de ID 26258576, a parte embargante, ora apelante, alega que “a ausência de alguns dos elementos constitutivos do débito, dada a sua imprescindibilidade para o conhecimento da acusação fiscal que está sendo imputada e para o exercício do direito de defesa pelo contribuinte, ensejará a nulidade das inscrições, dada a ausência de indicação dos dispositivos legais e regulamentares que foram infringidos, bem como o número do processo administrativo que ocasionou o débito.” Destaca que a ausência de discriminação do Processo Administrativo gerador da CDA ocasiona nulidade absoluta.
Afirma que “Os valores descritos na CDA não correspondem ao lançado no auto de infração que deveria lhe servir de fundamento de validade, de sorte que a CDA carece de certeza, devendo, dessarte, ser anulada.” Defende a “AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORA COBRADO.” Reforça que “as CDA’s em questão, não preenchem os requisitos necessários para a validade do título executivo da Fazenda Pública, uma vez que não indica qual corretamente qual o débito está sendo exigido, nem mesmo acosta aos autos a copia do processo administrativo, o qual impede o executado de exercer o seu direito de defesa, violando o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, consagrados pela Constituição Federal.” Destaca não ser possível proceder com a execução sem “DISCRIMINAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - AFRONTA AO ART. 2º, §5º, III, DA LEI Nº 6.830/80 C/C O ART. 202, III, DO CTN”.
Pugna pelo provimento da apelação.
Intimado, o Município embargado apresentou suas contrarrazões no ID 26258581, impugnando os argumentos trazidos pela apelante e reiterando as razões aduzidas em sede de impugnação aos embargos.
Por fim, requer que seja negado provimento ao apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer em ID 26322833 assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que reconheceu a higidez das Certidões de Dívida Ativa que ensejaram a execução fiscal ora impugnada.
Em análise às CDAs – Certidão de Dívida Ativa não se vislumbra quaisquer vícios, estando formal e materialmente conforme a legislação de regência.
Acerca do tema, a Lei n.º 6.830/1980 destaca que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Analisando o feito executivo de nº 0873734-82.2022.8.20.5001, resta evidente que, assim como reconhecido pelo Juízo de plano, as CDAs – Certidões da Dívida Ativa preenchem todos os requisitos reclamados pela lei de regência, não havendo que se falar em nulidade, sendo patente o reconhecimento de sua higidez.
Verifica-se que as CDA´s colacionadas contém todos os requisitos exigidos pelo CTN e LEF, notadamente planilha discriminada da dívida, juros, multa e demais índices empregados, com a especificação da legislação aplicada a espécie.
Ainda, a CDA – Certidão de Dívida Ativa goza de presunção quanto à certeza e liquidez, sendo atribuição dos apelantes demonstrar, de forma cabal, quaisquer vícios capazes de desnaturar a presunção legal.
Sobre o tema, vide a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTRUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Em razão da execução fiscal ser lastreada em certidão de dívida ativa, é ônus da parte executada afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 2. É possível a instrução de agravo de instrumento interposto contra decisão de acolhimento de exceção de pré-executividade com as peças que a Fazenda entender pertinentes à sua pretensão, não havendo falar em supressão de instância, na medida em que, tendo presunção de veracidade a CDA, não está obrigada a instruir a ação executiva com os outros documentos, ao tempo em que o meio de defesa apresentado pela executada não comporta dilação probatória. 3.
A prescrição é matéria de ordem pública, de modo que não há proibição no ordenamento jurídico para que o tribunal de apelação analise documentos não apreciados pelo magistrado de primeiro grau. 4.
Conhecimento do recurso obstado pela Súmula 282 do STF, quanto à tese de prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1816238 PR 2019/0148458-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019).
Desta feita, em que pese a alegação do apelante de que inexiste liquidez e certeza no título executivo que deu ensejo a execução, observa-se que o recorrente não demonstrou suficientemente qualquer nulidade apta a macular o pedido executório inicial, da mesma forma como não houve demonstração mínima dos alegados vícios, inexistindo portanto lastro para que se reconheça a procedência da pretensão recursal.
Por fim, com respaldo no art. 85, §11, do NCPC, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para o importe de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910036-13.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
12/08/2024 18:47
Conclusos para decisão
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12/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:59
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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