TJRN - 0802487-25.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802487-25.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
RÉU: 44.355.467 SARA SILVEIRA DE SOUZA AZEVEDO, SARA SILVEIRA DE SOUZA AZEVEDO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança envolvendo as partes em epígrafe.
Em petição retro (ID 142338085), as partes autora e ré colacionaram aos autos acordo extrajudicial celebrado entre elas, requerendo a homologação da transação avençada e o consequente arquivamento do feito, nos moldes do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
Decido.
In casu, observo que as partes litigantes nos autos em epígrafe pactuaram integramente quanto à demanda em apreço (ID 142338085). À vista disso, pelo fato de a transação realizada pelas partes em epígrafe ser fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública, o acordo anuído por ambas deve ser homologado em seus termos integrais, conforme requerido em petição retro (ID 142338085).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo no ID 142338085.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, em homenagem à transação celebrada.
Diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, em atenção ao Termo de Acordo no ID 142338085, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:18
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 16:18
Homologada a Transação
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10/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição incidental
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03/02/2025 11:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 03/02/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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03/02/2025 11:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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20/12/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 10:56
Juntada de diligência
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13/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:12
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 03/02/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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06/12/2024 09:03
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:37
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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25/11/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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24/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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24/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802487-25.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
RÉU: 44.355.467 SARA SILVEIRA DE SOUZA AZEVEDO, SARA SILVEIRA DE SOUZA AZEVEDO DESPACHO Vistos em correição.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO que será realizada por este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º).
Em sendo assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo acordo, total ou parcial, e existindo no processo interesse de menores e/ou incapazes, vista ao Ministério Público (CPC, art. 698).
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802487-25.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
REU: 44.355.467 SARA SILVEIRA DE SOUZA AZEVEDO, SARA SILVEIRA DE SOUZA AZEVEDO DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração inserta no Id. n. 135632997 data de mais de 6 (seis) meses.
Além disso, observo que a inicial veio desacompanhada de comprovante de pagamento de custas processuais, bem como não houve requerimento de justiça gratuita.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, sanando-se as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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