TJRN - 0801305-75.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801305-75.2023.8.20.5133 Polo ativo MARIA ALICE DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU NÃO SER A PARTE PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
NEGADO O PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública estadual aposentada, buscando isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre seus proventos, alegando ser portadora de cardiopatia grave.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apelante faz jus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária em razão de sua condição de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo médico oficial e o laudo pericial judicial concluíram que a apelante não é portadora de cardiopatia grave, não se enquadrando nas hipóteses de isenção previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e no parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005. 4.
Jurisprudência do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para concessão da isenção do imposto de renda, porém a apelante não comprovou ser portadora de doença que se enquadre nas hipóteses legais de isenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária não é devida quando não comprovada a condição de portador de doença grave conforme as hipóteses legais previstas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 8.633/2005, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1882157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.255.525/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ALICE DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da presente Ação Ordinária nº 0801305-75.2023.8.20.5133, ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a demanda.
A apelante sustenta que “... é portadora complicações atuais subsequentes ao infarto agudo do miocárdio (CID 10 – I23.0), desde 30/12/2020 consoante laudos médicos, exames e receituários em anexo, tendo sofrido infarto do miocárdio, sendo submetida a um cateterismo seguido de uma angioplastia primária”.
Defende que “A referida doença enseja o deferimento de isenção de contribuição previdenciária e imposto de renda nos dois vínculos da mesma, tendo em vista os ditames da Lei Federal 7.713/1998”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença recorrida, para declarar o direito da Apelante à isenção de Imposto de Renda e contribuição previdenciária nos seus proventos de aposentadoria.
O apelado não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 29726443. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cinge-se a análise do recurso em saber se a parte autora, servidora pública estadual aposentada, faz jus à isenção de desconto do imposto de renda e contribuição previdenciária nos seus proventos, em face da sua aduzida condição de portadora de cardiopatia grave.
No que concerne à isenção de imposto de renda, vale destacar que de acordo com a regra prevista no art. 30 da Lei Federal nº 9.250/95, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Porém, a jurisprudência pátria evoluiu sobre a matéria, determinando que o termo inicial para isenção do imposto de renda deve corresponder a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, mesmo que feito por particular, não sendo necessário que seja através de laudo oficial.
Nesse sentido, cito a Súmula nº 598 do STJ, que trata da matéria em apreço: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Destarte, depreende-se que foram beneficiados com a isenção do imposto de renda da pessoa física os inativos aposentados ou reformados por acidente em serviço e os portadores de uma das enfermidades elencadas no rol do dispositivo, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
A respeito da condição de existência de contemporaneidade da patologia, destaco que o Superior Tribunal da Justiça já sumulou entendimento pela referida desnecessidade, nos termos da Súmula nº 627, que assim dispõe: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Acerca do tema, trago a bailo julgado do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ATUALIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 627/STJ.
SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO.
AGRAVO INTERNO FAZENDÁRIO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a Corte local consignou que a Autora, servidora aposentada, foi acometida por neoplasia maligna, porém indeferiu o pedido de isenção do imposto de renda que incide sobre os proventos de aposentadoria, pois a doença - descoberta quando a Requerente ainda estava em atividade laboral -, não manifestaria sintomas no momento da concessão da aposentadoria.
A premissa de julgamento do aresto de origem não está em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício. 2.
Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 627/STJ, "[o] contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 3.
Entende este Sodalício que, "reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988" (REsp n. 1.826.255/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Não se pode confundir o termo inicial da isenção do imposto de renda com o direito em si ao referido benefício nos casos em que a neoplasia maligna seja descoberta quando o beneficiário ainda esteja em atividade.
Em tal situação, a Súmula n. 627/STJ assegura a isenção ao aposentado, mesmo que não haja contemporaneidade dos sintomas, porém o referido imposto apenas deixa de incidir após a passagem para a inatividade, pois o art. 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 é claro ao prever a isenção apenas para os proventos de aposentadoria e não para remuneração de trabalhador na ativa. 5.
Nesta Corte, não se debruçou sobre o caderno de provas para desconstituir as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal local.
Ao contrário, partiu-se, justamente, da moldura delineada pela Jurisdição Ordinária apenas para lhe readequar a consequência jurídica.
Estando incontroverso nos autos que a ora Agravada foi acometida por neoplasia maligna, apenas se corrigiu a premissa jurídica de julgamento adotada na origem, para adequá-la ao entendimento deste Sodalício, que dispensa a exigência de contemporaneidade dos sintomas da enfermidade para fins de isenção do imposto de renda que incide sobre proventos de aposentadoria. 6.
Inaplicável a Súmula n. 283/STF, pois todos os fundamentos determinantes consignados no aresto proferido pela Corte distrital foram devidamente impugnados no apelo raro da ora Agravada. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.255.525/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Nesse contexto, cumpre consignar que o art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988 estabelece uma série de requisitos para que o contribuinte possa ter direito à isenção do imposto de renda, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em casos semelhantes.
Senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1882157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).
Do exame dos autos, percebe-se que há laudo médico emitido pela Clínica Médica Larissa Jales, datado de 15.09.2022, indicando “Paciente, 69 anos, com infarto agudo do miocárdio prévio e insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (FE = 30%)” (Id. 29725550).
O Laudo Pericial produzido no curso da instrução processual, pelo médico Leonardo Pereira dos Santos, em 06.09.2024 (Id. 29726435), concluiu que a autora não é portadora de cardiopatia grave.
Portanto, de acordo com as provas produzidas na instrução da ação, considerando o não enquadramento da condição de saúde da apelante dentre as hipóteses do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, outra não pode ser a conclusão senão a de que a autora não possui o direito à isenção do imposto de renda em virtude de ser portadora de doença grave.
Neste sentido, destaco precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA E PENSIONISTA.
DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE SER PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEUS PROVENTOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98 CONJUGADA COM O ART. 30, DA LEI FEDERAL Nº 9.250/95.
LAUDO MÉDICO OFICIAL E LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE AFIRMAM QUE A AUTORA NÃO POSSUI CARDIOPATIA GRAVE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DE AMBOS OS LAUDOS.
ROL TAXATIVO.
PRECEDENTES DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
LEGALIDADE DA NEGATIVA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813348-62.2017.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) Noutro pórtico, em relação à pretensão de isenção do pagamento da contribuição previdenciária, destaco que de acordo com a regra inserta no revogado parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005, que dispunha sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, eram isentos do pagamento da aludida contribuição os aposentados e pensionistas portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do imposto de renda.
Assim, transcrevo a redação do mencionado dispositivo.
Confira-se: Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Parágrafo único.
São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.
Destarte, considerando que o laudo médico produzido nos autos concluiu que a autora, ora apelante, não é portadora de cardiopatia grave, e inexistindo nos autos qualquer outra indicação de patologia incapacitante, igualmente deve ser negado o pedido de concessão de isenção do desconto de contribuição previdenciária.
Isto posto, nego provimento ao recurso interposto.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801305-75.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
12/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809452-98.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: BANCO GUANABARA S/A: IMPUGNADO: VIAÇÃO NORDESTE LTDA: DESPACHO Em cumprimento ao art. 10 do CPC, intime-se a parte demandante, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID127643129 requerendo o que entender de direito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Proceda-se a exclusão do advogado, conforme requerido no id. 124844157.
P.I.C Natal/RN, 6 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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